TJPR 0035864-61.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035864-61.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0035864-61.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): Magnini Advocacia Sociedade de Advogados
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO
ATENDIDO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM O CASO CONCRETO (R$ 3.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART.
46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é
inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito
ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a
cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º,
do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de
direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. MULTA
POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DA RECLAMADA INTELIGÊNCIA DO ART.. 14, , DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT
SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.7 E 12.15 DAS TURMAS.
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL PLEITOIN RE
IPSA. DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO
DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA,
COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS
DO ART. 46 DA Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95.
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) não pode
ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0035864-61.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035864-61.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0035864-61.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): Magnini Advocacia Sociedade de Advogados
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO
ATENDIDO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM O CASO CONCRETO (R$ 3.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART.
46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é
inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito
ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a
cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º,
do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de
direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. MULTA
POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DA RECLAMADA INTELIGÊNCIA DO ART.. 14, , DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT
SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.7 E 12.15 DAS TURMAS.
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL PLEITOIN RE
IPSA. DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO
DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA,
COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS
DO ART. 46 DA Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95.
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) não pode
ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0035864-61.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017)
Data do Julgamento
:
27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão