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Jurisprudência


TJPR 0035864-61.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0035864-61.2016.8.16.0182/0 Recurso: 0035864-61.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Recorrido(s): Magnini Advocacia Sociedade de Advogados RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIDO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM COM O CASO CONCRETO (R$ 3.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMADA INTELIGÊNCIA DO ART.. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.7 E 12.15 DAS TURMAS. RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL PLEITOIN RE IPSA. DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0035864-61.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017)

Data do Julgamento : 27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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