TJPR 0035999-44.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035999-44.2016.8.16.0030
Recurso: 0035999-44.2016.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): VALDIR SCHIMITT
Recorrido(s):
SERASA EXPERIAN
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente a ação.
2. O recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
improcedência no dia 09.07.2017; se tratando o dia da leitura de um domingo, deve se
considerar que essa ocorreu no próximo dia útil subsequente, 10.07.2017. O prazo recursal se
iniciou no próximo dia útil subsequente, 11.07.2017, e se encerrou no dia 20.07.2017. O
recurso da parte autora, entretanto, apenas foi interposto em 24.07.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte autora.conhecer o recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado nº 122 do FONAJE).
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs,
art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente
(CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035999-44.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035999-44.2016.8.16.0030
Recurso: 0035999-44.2016.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): VALDIR SCHIMITT
Recorrido(s):
SERASA EXPERIAN
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente a ação.
2. O recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
improcedência no dia 09.07.2017; se tratando o dia da leitura de um domingo, deve se
considerar que essa ocorreu no próximo dia útil subsequente, 10.07.2017. O prazo recursal se
iniciou no próximo dia útil subsequente, 11.07.2017, e se encerrou no dia 20.07.2017. O
recurso da parte autora, entretanto, apenas foi interposto em 24.07.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte autora.conhecer o recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado nº 122 do FONAJE).
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs,
art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente
(CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035999-44.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Alvaro Rodrigues Junior
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Mostrar discussão