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Jurisprudência


TJPR 0036252-86.2011.8.16.0004 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036252-86.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: BIOTEC COMERCIO REPRESENTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BIOTECNOLOGIA LTDA. RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0036252-86.2011.8.16.0004, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Biotec Comércio Representação e Exportação de biotecnologia Ltda., por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do disposto no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuadas as taxas judiciárias. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que não há falar- se em prescrição, ao argumento da aplicabilidade do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja este o entendimento, defende que não está sujeito ao pagamento de custas processuais, segundo prevê o artigo 39 da lei nº 6.830/1980. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não estabelecida a relação processual. 2. Vê-se dos autos que em 20 de junho de 2011, o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Biotec Comércio Representação e Exportação de Biotecnologia Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 643,97 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), relativos a taxa de expedição e localização, referente ao exercício fiscal do ano de 2007, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 30.717/2011 (mov. 1.1) Após intimação e manifestação do Município de Curitiba sobre a eventual ocorrência prescrição, sobreveio a r. sentença, por meio da qual a juíza da causa julgou extinto o processo e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuadas as taxas judiciárias. O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir. O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa, que os apreciará. Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011). Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe 01/07/2010). Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/12/2011). E desta Corte: Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei nº 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado nº 16 - Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento 02/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho, julgamento 22/02/2016). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – junho de 2011, era de R$ 643,97 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a aproximadamente R$ 646,69 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração. 3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil). Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa. Curitiba, 25 de abril de 2018. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0036252-86.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.04.2018)

Data do Julgamento : 26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Marcos S. Galliano Daros
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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