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Jurisprudência


TJPR 0036328-15.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0036328-15.2017.8.16.0000/1 Recurso: 0036328-15.2017.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Espécies de Contratos Embargante(s): MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES JUAREZ ARNALDO FERNANDES ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT Albina Maria Muller Carioba Arndt ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0036328-15.2017.8.16.0000, à decisão monocrática deste Relator (mov. 9.1 do Agravo de Instrumento), que não concedeu a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento, em que são embargantes ALBINA MARIA MULLER CARIOBA ARNDT E OUTROS e embargado BANCO DO BRASIL S/A. Da decisão monocrática proferida em 23 de novembro de 2017, contrapõem-se os embargantes acima nominados, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015. Aduzem, em síntese, que: a decisão é omissa com relação à probabilidade do direito; os embargantes demonstraram cabalmente as irregularidades havidas nas Cédulas de Crédito Bancário; é possível a discussão da dívida desde a origem; a decisão embargada ignorou as flagrantes ilegalidades existentes nas operações originárias; também padece de omissão a decisão porque os embargantes acreditavam que estavam prorrogando as cédulas rurais por meio das Cédulas de Crédito Bancário, e por isso pretendem a manutenção dos encargos praticados nas operações originárias. EXPOSTO, DECIDO. De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com exame suficiente dos fatos sobre o tema. Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o indeferimento da pleiteada antecipação dos efeitos da tutela no agravo de instrumento, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, tanto é que expressamente pedem os embargantes a concessão de efeito infringente ao recurso. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC/2015, se infere que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, bem como extirpar qualquer erro material porventura ocorrido. Não obstante os embargantes sustentarem que a decisão é omissa e obscura, deixam de indicar em que consistiria os alegados vícios, limitando-se a enumerar os motivos pelos quais entende que a probabilidade do direito estaria demonstrada. Pretendem, portanto, os embargantes, sob alegação de vícios no despacho agravado, a rediscussão da decisão que, em despacho inicial proferido em agravo de instrumento, indeferiu a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando seu processamento. Referida decisão se baseia em juízo de cognição sumária, tendo sido apreciados os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ao agravante, ausentes na espécie. Veja-se: “No presente caso, em sumária cognição, não se mostram relevantes os fundamentos quanto à alegada verossimilhança das alegações, vez que em sumária análise, não se constata a existência de qualquer irregularidade na transação envolvendo a Cédula de Crédito Bancário, a qual foi devidamente firmada pelos requerentes ora agravantes, não havendo qualquer insurgência neste sentido, além de que não se constata nenhum vício de consentimento, não sendo possível a presunção de que tal ocorreu quanto da realização da contratação. Assim, não há como se afirmar, de plano, que os ora agravantes não tinham conhecimento de que quando firmaram a cédula de crédito bancário acreditaram que estavam prorrogando a cédula de crédito rural, de modo a permitir a aplicação dos limites legai s a esta inerentes.” Verifica-se, portanto, que as questões aqui suscitadas foram claramente apreciadas na decisão embargada, ainda que de forma contrária ao entendimento dos embargantes, não padecendo o julgado de omissão ou obscuridade, circunstância que acarreta sua pronta rejeição. Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0036328-15.2017.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Assaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Assaí
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