TJPR 0036483-18.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, os agravantes consideraram a decisão proferida em 05 de setembro de 2017 (mov. 20.1 do processo de origem) por ocasião do exame de petição que reiterou o pedido condenação dos por litigância de má-fé e o cumprimento do“autores dos embargos de terceiro” mandado de reintegração de posse. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Análise do processo de origem (mov. 1.14) revela que em 21 de junho de 2016 a primeira agravante manifestou-se para informar que “não se vislumbra ‘ qualquer possibilidade, de composição,prima facie’ em razão de que não houve orestando somente a alternativa de prosseguir nesta ação de reintegração” cumprimento e pugnou pela condenação das “do acordo nos autos de Embargos de Terceiros” “partes por litigância de má-fé e o ex-adversas” “desentranhamento do mandado nº 2059/2011 de reintegração de para o regular cumprimento.posse de fls. 289/290” No dia 23 de novembro de 2016 a MM. Juíza apreciou esses pedidos nos seguintes termos (mov.a quo 6.1 do processo de origem): “1. O feito já se encontra sentenciado (fls. 225/232), estando em fase de liquidação de sentença. Não se fala em litigância de má-fé do autor, mormente porque o acordo foi firmado em autos diversos do presente. Ainda, a questão da expedição de novo mandado de reintegração de posse já fora analisada em fls. 304. 2. Intime-se o vencedor para que diga se tem interesse no cumprimento da sentença, no que tange ao pagamento da verba sucumbencial. Em caso positivo, deve juntar planilha de cálculo e adequar o pedido nos termo dos arts. 513 e ss, do CPC. Intimem-se. Diligencias necessárias.” Com relação a essa decisão os agravantes manifestaram-se (mov. 9.1 do processo de origem) para requerer o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração dos cálculos dos honorários, “uma vez que tem e, quanto ao indeferimento do prosseguimento da ação, argumentaram que interesse na execução” “ainda existe prazo em aberto para outras considerações, tendo em vista que não houve o cumprimento do acordo”. No dia 10 de julho de 2017 a primeira agravante apresentou petição (mov. 17.1) para novamente alegar que “os Autores dos Embargos de Terceiros, e Réus nesta ação possessória, não cumpriram nenhum dos . Não ocasião, reiterou ocompromissos assumidos, e sempre tiveram o propósito de agir de inteira má-fé” pedido para condenar por litigância de má-fé e determinar o desentranhamento do“as partes ex-adversas” mandado de reintegração de posse para o seu regular cumprimento. Em 05 de setembro de 2017, a MM. Juíza deixou de analisar o pedido sob o fundamento de que a quo “os pedidos do evento nº 17 já foram analisados pela (sic) despacho de evento nº 06, não havendo qualquer fato novo que mereça reanálise” (mov. 20.1). E foi a partir dessa decisão, repita-se, que os agravantes contaram o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Todavia, o pedido de reconsideração/revogação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, cabendo à parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão.2. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR, 17ª CCv, AI 925873-7, Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 08/07/15). E, ainda que se considere o não cumprimento do acordo celebrado nos autos dos embargos de terceiro um fato novo, a decisão de mov. 6.1 foi proferida depois desse “fato novo”. Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita a partir do momento em que o procurador da ora agravante teve ciência inequívoca da primeira decisão que indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé e desentranhamento do mandado de reintegração de posse, cuja “leitura” foi realizada no dia 16 de dezembro de 2016 (mov. 8.0 do processo de origem). Assim, o prazo recursal (15 dias úteis) iniciou no dia 24 de janeiro de 2017 (terça feira), primeiro dia útil subsequente (em razão do recesso forense), a teor do disposto no artigo 224, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o termo final do prazo para interpor o recurso foi o dia 07 de fevereiro de 2017 (terça feira). Todavia, o agravo de instrumento foi interposto somente em 23 de outubro de 2017 e, pois, é flagrante a sua intempestividade. Então, por o recurso não pode ser admitido.flagrante intempestividade, Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná. Curitiba, 26 de outubro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aoagravo de instrument
(TJPR - 17ª C.Cível - 0036483-18.2017.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 26.10.2017)
Ementa
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, os agravantes consideraram a decisão proferida em 05 de setembro de 2017 (mov. 20.1 do processo de origem) por ocasião do exame de petição que reiterou o pedido condenação dos por litigância de má-fé e o cumprimento do“autores dos embargos de terceiro” mandado de reintegração de posse. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Análise do processo de origem (mov. 1.14) revela que em 21 de junho de 2016 a primeira agravante manifestou-se para informar que “não se vislumbra ‘ qualquer possibilidade, de composição,prima facie’ em razão de que não houve orestando somente a alternativa de prosseguir nesta ação de reintegração” cumprimento e pugnou pela condenação das “do acordo nos autos de Embargos de Terceiros” “partes por litigância de má-fé e o ex-adversas” “desentranhamento do mandado nº 2059/2011 de reintegração de para o regular cumprimento.posse de fls. 289/290” No dia 23 de novembro de 2016 a MM. Juíza apreciou esses pedidos nos seguintes termos (mov.a quo 6.1 do processo de origem): “1. O feito já se encontra sentenciado (fls. 225/232), estando em fase de liquidação de sentença. Não se fala em litigância de má-fé do autor, mormente porque o acordo foi firmado em autos diversos do presente. Ainda, a questão da expedição de novo mandado de reintegração de posse já fora analisada em fls. 304. 2. Intime-se o vencedor para que diga se tem interesse no cumprimento da sentença, no que tange ao pagamento da verba sucumbencial. Em caso positivo, deve juntar planilha de cálculo e adequar o pedido nos termo dos arts. 513 e ss, do CPC. Intimem-se. Diligencias necessárias.” Com relação a essa decisão os agravantes manifestaram-se (mov. 9.1 do processo de origem) para requerer o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração dos cálculos dos honorários, “uma vez que tem e, quanto ao indeferimento do prosseguimento da ação, argumentaram que interesse na execução” “ainda existe prazo em aberto para outras considerações, tendo em vista que não houve o cumprimento do acordo”. No dia 10 de julho de 2017 a primeira agravante apresentou petição (mov. 17.1) para novamente alegar que “os Autores dos Embargos de Terceiros, e Réus nesta ação possessória, não cumpriram nenhum dos . Não ocasião, reiterou ocompromissos assumidos, e sempre tiveram o propósito de agir de inteira má-fé” pedido para condenar por litigância de má-fé e determinar o desentranhamento do“as partes ex-adversas” mandado de reintegração de posse para o seu regular cumprimento. Em 05 de setembro de 2017, a MM. Juíza deixou de analisar o pedido sob o fundamento de que a quo “os pedidos do evento nº 17 já foram analisados pela (sic) despacho de evento nº 06, não havendo qualquer fato novo que mereça reanálise” (mov. 20.1). E foi a partir dessa decisão, repita-se, que os agravantes contaram o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Todavia, o pedido de reconsideração/revogação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, cabendo à parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão.2. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR, 17ª CCv, AI 925873-7, Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 08/07/15). E, ainda que se considere o não cumprimento do acordo celebrado nos autos dos embargos de terceiro um fato novo, a decisão de mov. 6.1 foi proferida depois desse “fato novo”. Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita a partir do momento em que o procurador da ora agravante teve ciência inequívoca da primeira decisão que indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé e desentranhamento do mandado de reintegração de posse, cuja “leitura” foi realizada no dia 16 de dezembro de 2016 (mov. 8.0 do processo de origem). Assim, o prazo recursal (15 dias úteis) iniciou no dia 24 de janeiro de 2017 (terça feira), primeiro dia útil subsequente (em razão do recesso forense), a teor do disposto no artigo 224, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o termo final do prazo para interpor o recurso foi o dia 07 de fevereiro de 2017 (terça feira). Todavia, o agravo de instrumento foi interposto somente em 23 de outubro de 2017 e, pois, é flagrante a sua intempestividade. Então, por o recurso não pode ser admitido.flagrante intempestividade, Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná. Curitiba, 26 de outubro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aoagravo de instrument
(TJPR - 17ª C.Cível - 0036483-18.2017.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 26.10.2017)
Data do Julgamento
:
26/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rui Bacellar Filho
Comarca
:
Pontal do Paraná
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pontal do Paraná
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