TJPR 0036504-91.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0036504-91.2017.8.16.0000
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
EMBARGANTE : MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS contra a decisão deste
Relator de movimento 5 dos autos de agravo de instrumento nº
0036504-91.2017.8.16.0000, que concedeu a antecipação parcial da
tutela recursal.
Em suas razões, a parte embargante afirmou ser
necessário sanar a dúvida quanto à reversão da posse, vez que o
Juízo de origem está se recusando a dar cumprimento à concessão
parcial da tutela de urgência recursal, com a expedição de ofício à 2ª
Vara Cível da Comarca de Paranaguá (movimento 10.1).
Com tal argumentação, pede o saneamento da
dúvida apontada a fim de que o bem permaneça sob a guarda e
responsabilidade do agravante até decisão final do recurso.
É, em síntese, o relatório.
II – Inicialmente, acolho a presente irresignação
como embargos de declaração, cabendo ressaltar que a decisão
embargada foi proferida monocraticamente pelo Relator.
Mister esclarecer que, com o advento do Novo
Código de Processo Civil, este em seu art. 1.024, §2º, regulou que:
“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão
prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Exsurge, então, igualmente, a possibilidade de
julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração,
dispensando-se a decisão colegiada.
III – Os embargos declaratórios merecem ser
conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de
admissibilidade.
Com efeito. De acordo com o art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa
sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição existente em
qualquer decisão judicial, ou, ainda, quando houver ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juízo ou Tribunal.
Elucidam, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de
forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor,
com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar
as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a
anulação das decisões judiciais, como acontece com os
demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos –
omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os
quais podem comprometer sua utilidade”1.
In casu, a parte embargante afirma que é
necessário sanar a dúvida quanto à reversão da posse, vez que o
Juízo de origem está se recusando a dar cumprimento à concessão
parcial da tutela de urgência recursal, com a expedição de ofício à 2ª
Vara Cível da Comarca de Paranaguá.
Da leitura da decisão ora objurgada, constata-se
que assiste razão ao embargante quanto à alegação de que é
necessário aclarar a decisão objurgada com relação à reversão da
posse.
Isso porque se verifica que, de fato, na decisão
--
1 In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de
conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544.
recorrida de movimento 5, deve ser sanada a dúvida a fim de deixar
claro quem deve permanecer na posse do bem até o julgamento de
mérito do presente recurso, devendo constar o seguinte nos
parágrafos a seguir:
“In casu, verifica-se a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida
com relação ao pedido para que o bem permaneça em
posse do agravante, na qualidade de depositário fiel, até o
julgamento do mérito do presente agravo, vez que foi
demonstrado o fundado risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista a existência de risco eminente de que o
banco venda de imediato o bem por valor inferior ao que o
veículo efetivamente vale, mormente porque o próprio juiz
de primeiro grau afirmou em sua primeira decisão
agravada que houve “o depósito do valor integral apontado
na inicial”. (...)
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso,
e vislumbrando, no momento, os requisitos fundamentais à
concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo
agravante, concedo a antecipação parcial da tutela recursal,
tão somente para o fim de determinar que o bem
permaneça em posse do agravante, na qualidade de
depositário fiel, até o julgamento de mérito do presente
recurso.”
Posto isso, os embargos hão de ser acolhidos, com
o intuito de aclarar a decisão embargada, sem alteração do
resultado do julgamento.
IV – Diante do exposto, com fundamento no artigo
1.024, §2º, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração devem ser acolhidos, com o intuito de sanar a dúvida
existente, mantendo-se inalterado resultado do julgamento, nos
termos da fundamentação.
V - Intimem-se.
Curitiba, 30 de outubro de 2017.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0036504-91.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 31.10.2017)
Ementa
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0036504-91.2017.8.16.0000
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
EMBARGANTE : MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS contra a decisão deste
Relator de movimento 5 dos autos de agravo de instrumento nº
0036504-91.2017.8.16.0000, que concedeu a antecipação parcial da
tutela recursal.
Em suas razões, a parte embargante afirmou ser
necessário sanar a dúvida quanto à reversão da posse, vez que o
Juízo de origem está se recusando a dar cumprimento à concessão
parcial da tutela de urgência recursal, com a expedição de ofício à 2ª
Vara Cível da Comarca de Paranaguá (movimento 10.1).
Com tal argumentação, pede o saneamento da
dúvida apontada a fim de que o bem permaneça sob a guarda e
responsabilidade do agravante até decisão final do recurso.
É, em síntese, o relatório.
II – Inicialmente, acolho a presente irresignação
como embargos de declaração, cabendo ressaltar que a decisão
embargada foi proferida monocraticamente pelo Relator.
Mister esclarecer que, com o advento do Novo
Código de Processo Civil, este em seu art. 1.024, §2º, regulou que:
“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão
prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Exsurge, então, igualmente, a possibilidade de
julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração,
dispensando-se a decisão colegiada.
III – Os embargos declaratórios merecem ser
conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de
admissibilidade.
Com efeito. De acordo com o art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa
sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição existente em
qualquer decisão judicial, ou, ainda, quando houver ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juízo ou Tribunal.
Elucidam, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de
forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor,
com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar
as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a
anulação das decisões judiciais, como acontece com os
demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos –
omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os
quais podem comprometer sua utilidade”1.
In casu, a parte embargante afirma que é
necessário sanar a dúvida quanto à reversão da posse, vez que o
Juízo de origem está se recusando a dar cumprimento à concessão
parcial da tutela de urgência recursal, com a expedição de ofício à 2ª
Vara Cível da Comarca de Paranaguá.
Da leitura da decisão ora objurgada, constata-se
que assiste razão ao embargante quanto à alegação de que é
necessário aclarar a decisão objurgada com relação à reversão da
posse.
Isso porque se verifica que, de fato, na decisão
--
1 In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de
conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544.
recorrida de movimento 5, deve ser sanada a dúvida a fim de deixar
claro quem deve permanecer na posse do bem até o julgamento de
mérito do presente recurso, devendo constar o seguinte nos
parágrafos a seguir:
“In casu, verifica-se a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida
com relação ao pedido para que o bem permaneça em
posse do agravante, na qualidade de depositário fiel, até o
julgamento do mérito do presente agravo, vez que foi
demonstrado o fundado risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista a existência de risco eminente de que o
banco venda de imediato o bem por valor inferior ao que o
veículo efetivamente vale, mormente porque o próprio juiz
de primeiro grau afirmou em sua primeira decisão
agravada que houve “o depósito do valor integral apontado
na inicial”. (...)
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso,
e vislumbrando, no momento, os requisitos fundamentais à
concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo
agravante, concedo a antecipação parcial da tutela recursal,
tão somente para o fim de determinar que o bem
permaneça em posse do agravante, na qualidade de
depositário fiel, até o julgamento de mérito do presente
recurso.”
Posto isso, os embargos hão de ser acolhidos, com
o intuito de aclarar a decisão embargada, sem alteração do
resultado do julgamento.
IV – Diante do exposto, com fundamento no artigo
1.024, §2º, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração devem ser acolhidos, com o intuito de sanar a dúvida
existente, mantendo-se inalterado resultado do julgamento, nos
termos da fundamentação.
V - Intimem-se.
Curitiba, 30 de outubro de 2017.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0036504-91.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 31.10.2017)
Data do Julgamento
:
31/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Shiroshi Yendo
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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