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Jurisprudência


TJPR 0036504-91.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036504-91.2017.8.16.0000 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ EMBARGANTE : MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS EMBARGADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO PHILLIPE COSTA DOS SANTOS contra a decisão deste Relator de movimento 5 dos autos de agravo de instrumento nº 0036504-91.2017.8.16.0000, que concedeu a antecipação parcial da tutela recursal. Em suas razões, a parte embargante afirmou ser necessário sanar a dúvida quanto à reversão da posse, vez que o Juízo de origem está se recusando a dar cumprimento à concessão parcial da tutela de urgência recursal, com a expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (movimento 10.1). Com tal argumentação, pede o saneamento da dúvida apontada a fim de que o bem permaneça sob a guarda e responsabilidade do agravante até decisão final do recurso. É, em síntese, o relatório. II – Inicialmente, acolho a presente irresignação como embargos de declaração, cabendo ressaltar que a decisão embargada foi proferida monocraticamente pelo Relator. Mister esclarecer que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, este em seu art. 1.024, §2º, regulou que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Exsurge, então, igualmente, a possibilidade de julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração, dispensando-se a decisão colegiada. III – Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição existente em qualquer decisão judicial, ou, ainda, quando houver ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo ou Tribunal. Elucidam, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”1. In casu, a parte embargante afirma que é necessário sanar a dúvida quanto à reversão da posse, vez que o Juízo de origem está se recusando a dar cumprimento à concessão parcial da tutela de urgência recursal, com a expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. Da leitura da decisão ora objurgada, constata-se que assiste razão ao embargante quanto à alegação de que é necessário aclarar a decisão objurgada com relação à reversão da posse. Isso porque se verifica que, de fato, na decisão -- 1 In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544. recorrida de movimento 5, deve ser sanada a dúvida a fim de deixar claro quem deve permanecer na posse do bem até o julgamento de mérito do presente recurso, devendo constar o seguinte nos parágrafos a seguir: “In casu, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida com relação ao pedido para que o bem permaneça em posse do agravante, na qualidade de depositário fiel, até o julgamento do mérito do presente agravo, vez que foi demonstrado o fundado risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a existência de risco eminente de que o banco venda de imediato o bem por valor inferior ao que o veículo efetivamente vale, mormente porque o próprio juiz de primeiro grau afirmou em sua primeira decisão agravada que houve “o depósito do valor integral apontado na inicial”. (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e vislumbrando, no momento, os requisitos fundamentais à concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo agravante, concedo a antecipação parcial da tutela recursal, tão somente para o fim de determinar que o bem permaneça em posse do agravante, na qualidade de depositário fiel, até o julgamento de mérito do presente recurso.” Posto isso, os embargos hão de ser acolhidos, com o intuito de aclarar a decisão embargada, sem alteração do resultado do julgamento. IV – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com o intuito de sanar a dúvida existente, mantendo-se inalterado resultado do julgamento, nos termos da fundamentação. V - Intimem-se. Curitiba, 30 de outubro de 2017. SHIROSHI YENDO Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0036504-91.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 31.10.2017)

Data do Julgamento : 31/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Shiroshi Yendo
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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