TJPR 0036530-89.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Autos nº. 0036530-89.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Agravado(s): MARCIA MARIA LEITE DOS SANTOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação revisional de contrato
de financiamento de veículo proposta pela agravada, a) autorizou a consignação em
pagamento do valor integral das parcelas pactuadas; b) determinou, se comprovado o depósito
em juízo, a abstenção de inclusão do nome do autora dos cadastros de restrição ao crédito ou
a retirada do nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais), até o limite do valor do contrato; e c) deferiu a manutenção na posse do
veículo, condicionada ao depósito integral das parcelas vincendas e ao pagamento das
vencidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da decisão.
Em suas razões recursais, o recorrente defende que não há verossimilhança nas
alegações da autora acerca das supostas abusividades dos encargos cobrados no contrato
firmado. Assevera que o depósito das parcelas em juízo não impede a caracterização da mora
(Súmula nº 380 do STJ) e que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da
contratada (artigo 313 do Código Civil). Discorre sobre a necessidade de redução do valor da
multa diária arbitrada para que não haja enriquecimento ilícito pela parte adversa, bem como
propugna pela invalidade da carta de citação por ausência das formalidades legais.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu o
provimento a fim de que a agravada seja obrigada a pagar as parcelas do financiamento no
tempo e modo contratados, cassando-se a decisão que determinou a abstenção de
negativação do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na
posse do veículo.
O pedido de atribuição de efeito ao recurso foi indeferido (mov. 05).
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o
agravo de instrumento interposto resta prejudicado.
Isso porque, consoante se infere do mov. 48.1, verifica-se que o douto Magistrado
singular exerceu juízo de retratação e revogou inteiramente a decisão contra a qual se insurge
o Banco recorrente.
Desse modo, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto, nos
exatos termos do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, porquanto sobreveio a
ausência de interesse recursal do agravante, na medida em que eventual pronunciamento
deste Tribunal não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
No mesmo sentido, é assente o entendimento desta egrégia Corte de Justiça:
. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ERRO MÉDICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
FORMULADO PELA AUTORA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.018, § 1º, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVARECURSO PREJUDICADO
DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 1697287-5, 10ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, DJ 12/12/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. . PRETENSÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO
REPARAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA EM PRIMEIRO
GRAU. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART.
. (Agravo de932, III, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
Instrumento nº 1713422-6, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Clayton de
Albuquerque Maranhão, DJ 30/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE REVOGA A DECISÃO
RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
. (Agravo de Instrumento nº 1682506-2, 3ª Câmara Cível, RelatorNÃO CONHECIDO
Desembargador Sérgio Roberto N. Rolanski, DJ 10/11/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. . AÇÃO CIVIL PÚBLICAAGRAVO DE INSTRUMENTO
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. O exercício do juízo de
retratação pelo magistrado a quo implica na perda superveniente do objeto do
(Agravo de Instrumento nº 1730388-3, 5ª Câmara Cível,agravo de instrumento.
Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, DJ 01/11/2017)
Por fim, a respeito do pedido de sobrestamento do feito pela parte agravada,
tem-se que este já deverá ser formulado perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de
instância.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil combinado
com o artigo 1.018, §1º do referido , julgo prejudicado o presente agravo deCodex
instrumento.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0036530-89.2017.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 15.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0036530-89.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Agravado(s): MARCIA MARIA LEITE DOS SANTOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação revisional de contrato
de financiamento de veículo proposta pela agravada, a) autorizou a consignação em
pagamento do valor integral das parcelas pactuadas; b) determinou, se comprovado o depósito
em juízo, a abstenção de inclusão do nome do autora dos cadastros de restrição ao crédito ou
a retirada do nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais), até o limite do valor do contrato; e c) deferiu a manutenção na posse do
veículo, condicionada ao depósito integral das parcelas vincendas e ao pagamento das
vencidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da decisão.
Em suas razões recursais, o recorrente defende que não há verossimilhança nas
alegações da autora acerca das supostas abusividades dos encargos cobrados no contrato
firmado. Assevera que o depósito das parcelas em juízo não impede a caracterização da mora
(Súmula nº 380 do STJ) e que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da
contratada (artigo 313 do Código Civil). Discorre sobre a necessidade de redução do valor da
multa diária arbitrada para que não haja enriquecimento ilícito pela parte adversa, bem como
propugna pela invalidade da carta de citação por ausência das formalidades legais.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu o
provimento a fim de que a agravada seja obrigada a pagar as parcelas do financiamento no
tempo e modo contratados, cassando-se a decisão que determinou a abstenção de
negativação do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na
posse do veículo.
O pedido de atribuição de efeito ao recurso foi indeferido (mov. 05).
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o
agravo de instrumento interposto resta prejudicado.
Isso porque, consoante se infere do mov. 48.1, verifica-se que o douto Magistrado
singular exerceu juízo de retratação e revogou inteiramente a decisão contra a qual se insurge
o Banco recorrente.
Desse modo, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto, nos
exatos termos do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, porquanto sobreveio a
ausência de interesse recursal do agravante, na medida em que eventual pronunciamento
deste Tribunal não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
No mesmo sentido, é assente o entendimento desta egrégia Corte de Justiça:
. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ERRO MÉDICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
FORMULADO PELA AUTORA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.018, § 1º, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVARECURSO PREJUDICADO
DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 1697287-5, 10ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, DJ 12/12/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. . PRETENSÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO
REPARAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA EM PRIMEIRO
GRAU. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART.
. (Agravo de932, III, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
Instrumento nº 1713422-6, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Clayton de
Albuquerque Maranhão, DJ 30/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE REVOGA A DECISÃO
RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
. (Agravo de Instrumento nº 1682506-2, 3ª Câmara Cível, RelatorNÃO CONHECIDO
Desembargador Sérgio Roberto N. Rolanski, DJ 10/11/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. . AÇÃO CIVIL PÚBLICAAGRAVO DE INSTRUMENTO
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. O exercício do juízo de
retratação pelo magistrado a quo implica na perda superveniente do objeto do
(Agravo de Instrumento nº 1730388-3, 5ª Câmara Cível,agravo de instrumento.
Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, DJ 01/11/2017)
Por fim, a respeito do pedido de sobrestamento do feito pela parte agravada,
tem-se que este já deverá ser formulado perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de
instância.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil combinado
com o artigo 1.018, §1º do referido , julgo prejudicado o presente agravo deCodex
instrumento.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0036530-89.2017.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 15.01.2018)
Data do Julgamento
:
15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Sarandi
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Sarandi