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Jurisprudência


TJPR 0036796-76.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016). Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de auto composição extrajudicial dos conflitos. 4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI 70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016) Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta inadmissibilidade. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. , ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrarnas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do NovoCódigo de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifestainadmissibilidad (TJPR - 9ª C.Cível - 0036796-76.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 13.11.2017)

Data do Julgamento : 13/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 13/11/2017
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : José Augusto Gomes Aniceto
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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