TJPR 0036962-11.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0036962-11.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0036962-11.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Agravado(s): IRINEU MIGUEL DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA
PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO
DE DECISÃO PARCIAL SOBRE A IMPUGNAÇÃO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVAMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE
INADIMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento n. 0036962-11.2017.8.16.0000
da Vara Cível de Mandaguari, em que é agravante Sul América Companhia Nacional de
e agravado Seguros Irineu Miguel dos Santos.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 130.1, que, em “ação de
responsabilidade obrigacional securitária” relativa ao SFH, em fase de cumprimento de sentença, assim
decidiu acerca da impugnação oferecida pela devedora/agravante:
“2. Analisando os autos verifica-se que, em sede de sentença, restou determinado que a
contadoria elaborasse o novo cálculo de acordo com os valores indicados no laudo pericial,
devendo apenas acrescer correção monetária, a partir da data de conclusão do laudo pericial
(mov. 1.10), além de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação.
Ocorre que na referida sentença também restou determinado a condenação o executado ao
pagamento de multa decendial em virtude da falta de pagamento da indenização, a qual
deveria incidir a partir da data da citação e limitada ao valor da indenização apurada pelos
vícios decorrentes da construção.
Considerando que a multa decenial tem natureza de cláusula penal, ela permite assegurar e
tem por escopo ressarcir a mora junto ao beneficiário da indenização, motivo pelo qual o
valor da multa decenal sobre o valor da indenização é devido ao mutuário.
(...)
Observe-se que o valor da cláusula penal fica limitado ao valor da obrigação principal, nos
exatos termos do art. 412 do Código Civil, uma vez que a cláusula penal não deve ser
superior ao valor da obrigação.
Desta forma, tendo em vista a mora da seguradora verifica-se que os cálculos elaborados
pela contadoria judicial estão corretos, uma vez que é permitido a aplicação da correção
monetária cabível. Ademais, verifica-se que referido valor não ultrapassa ao valor da
obrigação principal, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro corretos os
cálculos elaborados pela contadoria judicial, pois de acordo com o título executivo judicial.
3. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a exclusão dos juros
incidentes no cálculo da multa decendial.”
3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos:
“Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade.
Analisando os autos verifica-se que assiste razão o embargante, embora a decisão seja no
sentido de acolher a impugnação do cálculo judicial de mov. 116.1, a parte dispositiva restou
contraditória.
Assim, a medida que se impõe é o provimento dos embargos de mov 135.1.
Ante o exposto, para o fim de constar na parte dispositiva conheço o recurso e dou
provimento, da decisão de mov. 130.1, os seguintes termos: “Pelo exposto, acolho a
impugnação ao cumprimento de sentença e declaro parcialmente corretos os cálculos
elaborados pela contadoria.”.
No mais, mantenho a decisão de movimento 130.1 em seus ulteriores termos.”
4. Em seu recurso, a seguradora alega que a ilegitimidade é matéria passível de ser arguida em
impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que o agravado não teria comprovado sua legitimidade
ativa vez que ausente vínculo com o SFH. Ademais, argumenta que foram indevidamente incluídos juros
de mora sobre a multa decendial, superando o limite da obrigação principal.
5. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Sustenta a recorrente que é descabida a incidência da multa decendial sobre a obrigação principal
acrescida de juros moratórios.
7. Não obstante, assim constou ao final da decisão agravada:
“3. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a exclusão dos juros
.”incidentes no cálculo da multa decendial (destacou-se)
8. A contradição entre referido trecho e parte da fundamentação restou sanada pela decisão de mov. 149,
nos seguintes termos:
Ante o exposto, para o fim de constar na parte dispositiva conheço o recurso e dou
provimento, da decisão de mov. 130.1, os seguintes termos: “Pelo exposto, acolho a
impugnação ao cumprimento de sentença e declaro parcialmente corretos os cálculos
elaborados pela contadoria.”.
No mais, mantenho a decisão de movimento 130.1 em seus ulteriores termos.”
9. Inclusive foi elaborado pela contadoria novo cálculo, com a incidência da multa decendial sobre o,
principal apenas atualizado monetariamente, sem incidência de juros, nos exatos termos ora pleiteados
.pela recorrente
10. Portanto, resta evidente a ausência de interesse recursal neste tocante.
11. Quanto à tese de ilegitimidade ativa do credor vertida na impugnação, tem-se que foi apreciada na
decisão de mov. 113.1, a respeito da qual a seguradora tomou ciência inequívoca ao se manifestar no
mov. 123.1, em 15.05.2017, porém deixou de interpor recurso naquela oportunidade.
12. Em 04.07.2017, foi proferida a decisão agravada, complementada pela decisão de embargos de
declaração em 02.10.2017, que versou exclusivamente a respeito da alegação de excesso de execução,
vindo o presente recurso a ser interposto apenas em 25.10.2017.
13. Com efeito, vê-se que a matéria sobre a qual se insurge a recorrente foi decidida, na verdade, em
15.05.2017 e o recurso interposto apenas em 25.10.2017, resultando .intempestivo
14. , conforme disposto no art. 525, §1.º, II, do CPC/15, a ilegitimidade da parte é uma dasObiter dictum
matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
15. Contudo, é preciso interpretar o dispositivo. A legitimidade (ativa ou passiva) reconhecida
no processo de conhecimento e, portanto, acobertada pela coisa julgada ou aquela que poderia
ter sido alegada mas não foi e se encontra encampada pela eficácia preclusiva da coisa
julgada, não pode ser reapreciada na execução.
16. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Ilegitimidade das partes. É necessário cautela ao se examinar este caso de
impugnação, para não se incidir no equívoco de supor que a lei permite a alegação,
na fase de execução, de possível ilegitimidade de partes existente na fase de
conhecimento. Não é possível a discussão de condição da ação na oportunidade da
execução. Ou esta questão já foi expressamente examinada na fase de
conhecimento, de ofício ou por alegação específica da parte, ou se tornou
(art. 508 do CPC).indiscutível, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo
Curso de Processo Civil. v.2. Tutela dos direitos mediante procedimento
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 944)..comum
17.No caso dos autos, a ilegitimidade ativa já foi aduzida e rejeitadaad causam
na fase cognitiva, especificamente na decisão de mov. 1.6, tornando a matéria
encampada pela coisa julgada.
18.Destarte, o recurso revela-se .manifestamente inadmissível
III – DECISÃO
18. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Curitiba, 07 de Novembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0036962-11.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0036962-11.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0036962-11.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Agravado(s): IRINEU MIGUEL DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA
PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO
DE DECISÃO PARCIAL SOBRE A IMPUGNAÇÃO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVAMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE
INADIMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento n. 0036962-11.2017.8.16.0000
da Vara Cível de Mandaguari, em que é agravante Sul América Companhia Nacional de
e agravado Seguros Irineu Miguel dos Santos.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 130.1, que, em “ação de
responsabilidade obrigacional securitária” relativa ao SFH, em fase de cumprimento de sentença, assim
decidiu acerca da impugnação oferecida pela devedora/agravante:
“2. Analisando os autos verifica-se que, em sede de sentença, restou determinado que a
contadoria elaborasse o novo cálculo de acordo com os valores indicados no laudo pericial,
devendo apenas acrescer correção monetária, a partir da data de conclusão do laudo pericial
(mov. 1.10), além de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação.
Ocorre que na referida sentença também restou determinado a condenação o executado ao
pagamento de multa decendial em virtude da falta de pagamento da indenização, a qual
deveria incidir a partir da data da citação e limitada ao valor da indenização apurada pelos
vícios decorrentes da construção.
Considerando que a multa decenial tem natureza de cláusula penal, ela permite assegurar e
tem por escopo ressarcir a mora junto ao beneficiário da indenização, motivo pelo qual o
valor da multa decenal sobre o valor da indenização é devido ao mutuário.
(...)
Observe-se que o valor da cláusula penal fica limitado ao valor da obrigação principal, nos
exatos termos do art. 412 do Código Civil, uma vez que a cláusula penal não deve ser
superior ao valor da obrigação.
Desta forma, tendo em vista a mora da seguradora verifica-se que os cálculos elaborados
pela contadoria judicial estão corretos, uma vez que é permitido a aplicação da correção
monetária cabível. Ademais, verifica-se que referido valor não ultrapassa ao valor da
obrigação principal, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro corretos os
cálculos elaborados pela contadoria judicial, pois de acordo com o título executivo judicial.
3. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a exclusão dos juros
incidentes no cálculo da multa decendial.”
3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos:
“Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade.
Analisando os autos verifica-se que assiste razão o embargante, embora a decisão seja no
sentido de acolher a impugnação do cálculo judicial de mov. 116.1, a parte dispositiva restou
contraditória.
Assim, a medida que se impõe é o provimento dos embargos de mov 135.1.
Ante o exposto, para o fim de constar na parte dispositiva conheço o recurso e dou
provimento, da decisão de mov. 130.1, os seguintes termos: “Pelo exposto, acolho a
impugnação ao cumprimento de sentença e declaro parcialmente corretos os cálculos
elaborados pela contadoria.”.
No mais, mantenho a decisão de movimento 130.1 em seus ulteriores termos.”
4. Em seu recurso, a seguradora alega que a ilegitimidade é matéria passível de ser arguida em
impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que o agravado não teria comprovado sua legitimidade
ativa vez que ausente vínculo com o SFH. Ademais, argumenta que foram indevidamente incluídos juros
de mora sobre a multa decendial, superando o limite da obrigação principal.
5. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Sustenta a recorrente que é descabida a incidência da multa decendial sobre a obrigação principal
acrescida de juros moratórios.
7. Não obstante, assim constou ao final da decisão agravada:
“3. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a exclusão dos juros
.”incidentes no cálculo da multa decendial (destacou-se)
8. A contradição entre referido trecho e parte da fundamentação restou sanada pela decisão de mov. 149,
nos seguintes termos:
Ante o exposto, para o fim de constar na parte dispositiva conheço o recurso e dou
provimento, da decisão de mov. 130.1, os seguintes termos: “Pelo exposto, acolho a
impugnação ao cumprimento de sentença e declaro parcialmente corretos os cálculos
elaborados pela contadoria.”.
No mais, mantenho a decisão de movimento 130.1 em seus ulteriores termos.”
9. Inclusive foi elaborado pela contadoria novo cálculo, com a incidência da multa decendial sobre o,
principal apenas atualizado monetariamente, sem incidência de juros, nos exatos termos ora pleiteados
.pela recorrente
10. Portanto, resta evidente a ausência de interesse recursal neste tocante.
11. Quanto à tese de ilegitimidade ativa do credor vertida na impugnação, tem-se que foi apreciada na
decisão de mov. 113.1, a respeito da qual a seguradora tomou ciência inequívoca ao se manifestar no
mov. 123.1, em 15.05.2017, porém deixou de interpor recurso naquela oportunidade.
12. Em 04.07.2017, foi proferida a decisão agravada, complementada pela decisão de embargos de
declaração em 02.10.2017, que versou exclusivamente a respeito da alegação de excesso de execução,
vindo o presente recurso a ser interposto apenas em 25.10.2017.
13. Com efeito, vê-se que a matéria sobre a qual se insurge a recorrente foi decidida, na verdade, em
15.05.2017 e o recurso interposto apenas em 25.10.2017, resultando .intempestivo
14. , conforme disposto no art. 525, §1.º, II, do CPC/15, a ilegitimidade da parte é uma dasObiter dictum
matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
15. Contudo, é preciso interpretar o dispositivo. A legitimidade (ativa ou passiva) reconhecida
no processo de conhecimento e, portanto, acobertada pela coisa julgada ou aquela que poderia
ter sido alegada mas não foi e se encontra encampada pela eficácia preclusiva da coisa
julgada, não pode ser reapreciada na execução.
16. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Ilegitimidade das partes. É necessário cautela ao se examinar este caso de
impugnação, para não se incidir no equívoco de supor que a lei permite a alegação,
na fase de execução, de possível ilegitimidade de partes existente na fase de
conhecimento. Não é possível a discussão de condição da ação na oportunidade da
execução. Ou esta questão já foi expressamente examinada na fase de
conhecimento, de ofício ou por alegação específica da parte, ou se tornou
(art. 508 do CPC).indiscutível, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo
Curso de Processo Civil. v.2. Tutela dos direitos mediante procedimento
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 944)..comum
17.No caso dos autos, a ilegitimidade ativa já foi aduzida e rejeitadaad causam
na fase cognitiva, especificamente na decisão de mov. 1.6, tornando a matéria
encampada pela coisa julgada.
18.Destarte, o recurso revela-se .manifestamente inadmissível
III – DECISÃO
18. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Curitiba, 07 de Novembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0036962-11.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.11.2017)
Data do Julgamento
:
07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca
:
Mandaguari
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mandaguari
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