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Jurisprudência


TJPR 0036962-11.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0036962-11.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0036962-11.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Agravado(s): IRINEU MIGUEL DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO PARCIAL SOBRE A IMPUGNAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento n. 0036962-11.2017.8.16.0000 da Vara Cível de Mandaguari, em que é agravante Sul América Companhia Nacional de e agravado Seguros Irineu Miguel dos Santos. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 130.1, que, em “ação de responsabilidade obrigacional securitária” relativa ao SFH, em fase de cumprimento de sentença, assim decidiu acerca da impugnação oferecida pela devedora/agravante: “2. Analisando os autos verifica-se que, em sede de sentença, restou determinado que a contadoria elaborasse o novo cálculo de acordo com os valores indicados no laudo pericial, devendo apenas acrescer correção monetária, a partir da data de conclusão do laudo pericial (mov. 1.10), além de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Ocorre que na referida sentença também restou determinado a condenação o executado ao pagamento de multa decendial em virtude da falta de pagamento da indenização, a qual deveria incidir a partir da data da citação e limitada ao valor da indenização apurada pelos vícios decorrentes da construção. Considerando que a multa decenial tem natureza de cláusula penal, ela permite assegurar e tem por escopo ressarcir a mora junto ao beneficiário da indenização, motivo pelo qual o valor da multa decenal sobre o valor da indenização é devido ao mutuário. (...) Observe-se que o valor da cláusula penal fica limitado ao valor da obrigação principal, nos exatos termos do art. 412 do Código Civil, uma vez que a cláusula penal não deve ser superior ao valor da obrigação. Desta forma, tendo em vista a mora da seguradora verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão corretos, uma vez que é permitido a aplicação da correção monetária cabível. Ademais, verifica-se que referido valor não ultrapassa ao valor da obrigação principal, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro corretos os cálculos elaborados pela contadoria judicial, pois de acordo com o título executivo judicial. 3. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a exclusão dos juros incidentes no cálculo da multa decendial.” 3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos: “Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade. Analisando os autos verifica-se que assiste razão o embargante, embora a decisão seja no sentido de acolher a impugnação do cálculo judicial de mov. 116.1, a parte dispositiva restou contraditória. Assim, a medida que se impõe é o provimento dos embargos de mov 135.1. Ante o exposto, para o fim de constar na parte dispositiva conheço o recurso e dou provimento, da decisão de mov. 130.1, os seguintes termos: “Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro parcialmente corretos os cálculos elaborados pela contadoria.”. No mais, mantenho a decisão de movimento 130.1 em seus ulteriores termos.” 4. Em seu recurso, a seguradora alega que a ilegitimidade é matéria passível de ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que o agravado não teria comprovado sua legitimidade ativa vez que ausente vínculo com o SFH. Ademais, argumenta que foram indevidamente incluídos juros de mora sobre a multa decendial, superando o limite da obrigação principal. 5. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Sustenta a recorrente que é descabida a incidência da multa decendial sobre a obrigação principal acrescida de juros moratórios. 7. Não obstante, assim constou ao final da decisão agravada: “3. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a exclusão dos juros .”incidentes no cálculo da multa decendial (destacou-se) 8. A contradição entre referido trecho e parte da fundamentação restou sanada pela decisão de mov. 149, nos seguintes termos: Ante o exposto, para o fim de constar na parte dispositiva conheço o recurso e dou provimento, da decisão de mov. 130.1, os seguintes termos: “Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro parcialmente corretos os cálculos elaborados pela contadoria.”. No mais, mantenho a decisão de movimento 130.1 em seus ulteriores termos.” 9. Inclusive foi elaborado pela contadoria novo cálculo, com a incidência da multa decendial sobre o, principal apenas atualizado monetariamente, sem incidência de juros, nos exatos termos ora pleiteados .pela recorrente 10. Portanto, resta evidente a ausência de interesse recursal neste tocante. 11. Quanto à tese de ilegitimidade ativa do credor vertida na impugnação, tem-se que foi apreciada na decisão de mov. 113.1, a respeito da qual a seguradora tomou ciência inequívoca ao se manifestar no mov. 123.1, em 15.05.2017, porém deixou de interpor recurso naquela oportunidade. 12. Em 04.07.2017, foi proferida a decisão agravada, complementada pela decisão de embargos de declaração em 02.10.2017, que versou exclusivamente a respeito da alegação de excesso de execução, vindo o presente recurso a ser interposto apenas em 25.10.2017. 13. Com efeito, vê-se que a matéria sobre a qual se insurge a recorrente foi decidida, na verdade, em 15.05.2017 e o recurso interposto apenas em 25.10.2017, resultando .intempestivo 14. , conforme disposto no art. 525, §1.º, II, do CPC/15, a ilegitimidade da parte é uma dasObiter dictum matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 15. Contudo, é preciso interpretar o dispositivo. A legitimidade (ativa ou passiva) reconhecida no processo de conhecimento e, portanto, acobertada pela coisa julgada ou aquela que poderia ter sido alegada mas não foi e se encontra encampada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser reapreciada na execução. 16. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Ilegitimidade das partes. É necessário cautela ao se examinar este caso de impugnação, para não se incidir no equívoco de supor que a lei permite a alegação, na fase de execução, de possível ilegitimidade de partes existente na fase de conhecimento. Não é possível a discussão de condição da ação na oportunidade da execução. Ou esta questão já foi expressamente examinada na fase de conhecimento, de ofício ou por alegação específica da parte, ou se tornou (art. 508 do CPC).indiscutível, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v.2. Tutela dos direitos mediante procedimento São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 944)..comum 17.No caso dos autos, a ilegitimidade ativa já foi aduzida e rejeitadaad causam na fase cognitiva, especificamente na decisão de mov. 1.6, tornando a matéria encampada pela coisa julgada. 18.Destarte, o recurso revela-se .manifestamente inadmissível III – DECISÃO 18. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 07 de Novembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0036962-11.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.11.2017)

Data do Julgamento : 07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca : Mandaguari
Segredo de justiça : Não
Comarca : Mandaguari
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