TJPR 0037027-83.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037027-83.2016.8.16.0018
Recurso: 0037027-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Recorrido(s): RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO
Vistos.
Trata-se recurso inominado, em que constam como partes recorrentes ITAU SEGUROS DE
AUTO E RESIDENCIA S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SERVOPA
S/A COMERCIO E INDUSTRIA, e como recorrida, RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO.
Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida entabulou um acordo com as
recorrentes ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS (evento n° 25.1), com o fim de dar irrestrita e irrevogável quitação aos valores
discutidos na presente ação.
Desse modo, com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição
efetuada entre as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, passando o referido a ter
efeito de título executivo.
Acerca da terceira recorrente SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA verifica-se que esta
não foi mencionada no acordo. Apesar disso, sentença proferida em primeiro grau reconheceu a
solidariedade passiva entre as requeridas, com base nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo
primeiro do Código de Defesa do Consumidor
Assim, considerando que no acordo celebrado entre o recorrido e os recorrentes ITAU SEGUROS
DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi dada "a
"mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação [...] em relação ao sinistro objeto dos autos
(v.g. cláusula 4ª), aplica-se aqui o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, extinguindo-se a dívida em
relação à codevedora SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA.
Outrossim, forçoso reconhecer que, no acordo, o autor não realizou qualquer reserva ou ressalva
quanto a outra devedora solidária, de modo que, também por este motivo, se faz possível afigurar quitação
plena quanto aos danos alegados. A respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa que: "Se ressalva alguma for
". (VENOSA, Silvio de Salvo.feita no instrumento, entende-se que a quitação se refere a todo o débito
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.
198).
Repito, por importante: a quitação operada foi ampla e geral em relação ao objeto da ação,
situação que opera a extinção plena da solidariedade, e não parcial. Fosse parcial, autorizado estaria o
prosseguimento do feito, conforme majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não é
o caso.
Neste sentido já decidiu o TJPR: TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1532440-2 - J. 22.02.2017.
Ou seja, o acordo abrangeu todo o objeto da ação, dando-se ampla quitação plena e integral quanto
a todas as indenizações postuladas e não quitação parcial.
A respeito já decidiu o STJ: “A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer
título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar
” (STJ- 3ª T., REsp 809.565, Min. Nancy Andrighi, j.a verba indenizatória aceita e recebida. [...]
22.03.11) (Grifei).
ISTO POSTO, homologo o acordo entre ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A e
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 932, I, parte final do
CPC. No mais, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em face da requerida SERVOPA
S/A COMERCIO E INDUSTRIA, por perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485,
VI, do CPC.
Intimem-se e oportunamente baixem-se os autos à origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037027-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037027-83.2016.8.16.0018
Recurso: 0037027-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Recorrido(s): RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO
Vistos.
Trata-se recurso inominado, em que constam como partes recorrentes ITAU SEGUROS DE
AUTO E RESIDENCIA S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SERVOPA
S/A COMERCIO E INDUSTRIA, e como recorrida, RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO.
Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida entabulou um acordo com as
recorrentes ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS (evento n° 25.1), com o fim de dar irrestrita e irrevogável quitação aos valores
discutidos na presente ação.
Desse modo, com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição
efetuada entre as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, passando o referido a ter
efeito de título executivo.
Acerca da terceira recorrente SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA verifica-se que esta
não foi mencionada no acordo. Apesar disso, sentença proferida em primeiro grau reconheceu a
solidariedade passiva entre as requeridas, com base nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo
primeiro do Código de Defesa do Consumidor
Assim, considerando que no acordo celebrado entre o recorrido e os recorrentes ITAU SEGUROS
DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi dada "a
"mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação [...] em relação ao sinistro objeto dos autos
(v.g. cláusula 4ª), aplica-se aqui o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, extinguindo-se a dívida em
relação à codevedora SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA.
Outrossim, forçoso reconhecer que, no acordo, o autor não realizou qualquer reserva ou ressalva
quanto a outra devedora solidária, de modo que, também por este motivo, se faz possível afigurar quitação
plena quanto aos danos alegados. A respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa que: "Se ressalva alguma for
". (VENOSA, Silvio de Salvo.feita no instrumento, entende-se que a quitação se refere a todo o débito
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.
198).
Repito, por importante: a quitação operada foi ampla e geral em relação ao objeto da ação,
situação que opera a extinção plena da solidariedade, e não parcial. Fosse parcial, autorizado estaria o
prosseguimento do feito, conforme majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não é
o caso.
Neste sentido já decidiu o TJPR: TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1532440-2 - J. 22.02.2017.
Ou seja, o acordo abrangeu todo o objeto da ação, dando-se ampla quitação plena e integral quanto
a todas as indenizações postuladas e não quitação parcial.
A respeito já decidiu o STJ: “A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer
título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar
” (STJ- 3ª T., REsp 809.565, Min. Nancy Andrighi, j.a verba indenizatória aceita e recebida. [...]
22.03.11) (Grifei).
ISTO POSTO, homologo o acordo entre ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A e
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 932, I, parte final do
CPC. No mais, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em face da requerida SERVOPA
S/A COMERCIO E INDUSTRIA, por perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485,
VI, do CPC.
Intimem-se e oportunamente baixem-se os autos à origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037027-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
Mostrar discussão