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Jurisprudência


TJPR 0037027-83.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0037027-83.2016.8.16.0018 Recurso: 0037027-83.2016.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA Recorrido(s): RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO Vistos. Trata-se recurso inominado, em que constam como partes recorrentes ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA, e como recorrida, RAFAEL ARTHUR SANCHES PERDIGÃO. Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida entabulou um acordo com as recorrentes ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (evento n° 25.1), com o fim de dar irrestrita e irrevogável quitação aos valores discutidos na presente ação. Desse modo, com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, passando o referido a ter efeito de título executivo. Acerca da terceira recorrente SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA verifica-se que esta não foi mencionada no acordo. Apesar disso, sentença proferida em primeiro grau reconheceu a solidariedade passiva entre as requeridas, com base nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor Assim, considerando que no acordo celebrado entre o recorrido e os recorrentes ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi dada "a "mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação [...] em relação ao sinistro objeto dos autos (v.g. cláusula 4ª), aplica-se aqui o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, extinguindo-se a dívida em relação à codevedora SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA. Outrossim, forçoso reconhecer que, no acordo, o autor não realizou qualquer reserva ou ressalva quanto a outra devedora solidária, de modo que, também por este motivo, se faz possível afigurar quitação plena quanto aos danos alegados. A respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa que: "Se ressalva alguma for ". (VENOSA, Silvio de Salvo.feita no instrumento, entende-se que a quitação se refere a todo o débito Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 198). Repito, por importante: a quitação operada foi ampla e geral em relação ao objeto da ação, situação que opera a extinção plena da solidariedade, e não parcial. Fosse parcial, autorizado estaria o prosseguimento do feito, conforme majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não é o caso. Neste sentido já decidiu o TJPR: TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1532440-2 - J. 22.02.2017. Ou seja, o acordo abrangeu todo o objeto da ação, dando-se ampla quitação plena e integral quanto a todas as indenizações postuladas e não quitação parcial. A respeito já decidiu o STJ: “A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar ” (STJ- 3ª T., REsp 809.565, Min. Nancy Andrighi, j.a verba indenizatória aceita e recebida. [...] 22.03.11) (Grifei). ISTO POSTO, homologo o acordo entre ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 932, I, parte final do CPC. No mais, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em face da requerida SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA, por perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Intimem-se e oportunamente baixem-se os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Recursal (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037027-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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