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Jurisprudência


TJPR 0037031-43.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
quanto ao eventual não cabimento de Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial sem cunho decisório (Mov. 5.1/TJPR). O recorrente peticionou em seguida informando que a negativa do juízo de origem em dar seguimento ao cumprimento de sentença, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça, causará enorme prejuízo ao agravante, evidenciando, assim, o cunho decisório do pronunciamento (Mov. 8.1 e 10.1). É a breve exposição. II – Decido, monocraticamente. O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos. Veja-se: ao lado das sentenças e das decisões interlocutórias, acrescentou o legislador uma terceira espécie de pronunciamento judicial, de natureza residual: os :despachos Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim àarts. 485 487 fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. E, em que pese se reconheça o esforço do agravante no sentido de outorgar ao pronunciamento ora agravado a natureza de , verificando seu conteúdo,decisão interlocutória observa-se que, em verdade, constitui mero , o qual determinou, tão somente, adespacho remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça, impulsionando o processo. Portanto, considerando que o art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que cabe agravo de instrumento contra , o que não é odecisões interlocutórias caso, não se mostra cabível a interposição do presente recurso. Inclusive, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, é certo que dos despachos não cabe recurso. Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.019 C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO RELATOR. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1741304-4 - Toledo - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - Monocrática - J. 11.10.2017) , por ser manifestamente incabível a interposição do Agravode Instrumento, deixo de conhecer da insurgência apresentada, o que faço com fulcro naregra estampada no artigo 932, III, do CPC/1 (TJPR - 18ª C.Cível - 0037031-43.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 09.11.2017)

Data do Julgamento : 09/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 09/11/2017
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Denise Kruger Pereira
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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