TJPR 0037033-54.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) Quanto à obrigação dos Autores arcarem com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP) Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida o contrato de intermediação imobiliária para fins de compra de imóvel. 3. Com relação à preliminar de prescrição da pretensão o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma, decidindo: “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Ainda neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 4. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em 21 de maio de 2011 (mov. 1.9) entretanto, apenas em dezembro de 2014 a presente demanda foi proposta. Assim, no caso em análise tem-se a regularidade do contrato de seq. 1.9 e, ainda que se reconhecesse o direito, a pretensão resta fulminada pela prescrição, ou seja, já decorrido o prazo prescricional trienal. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço do recurso interposto por MISSAU, GALVÃO E SILVA IMOBILIÁRIA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA. e no mérito resolvo monocraticamente, com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, dando provimento ao recurso. Diante do êxito recursal, não há condenação do recorrente em custas e honorários. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço do recurso interposto por MISSAU, GALVÃO E SILVA IMOBILIÁRIAPLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTD
(TJPR - 0037033-54.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 26.06.2017)
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LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) Quanto à obrigação dos Autores arcarem com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP) Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida o contrato de intermediação imobiliária para fins de compra de imóvel. 3. Com relação à preliminar de prescrição da pretensão o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma, decidindo: “1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)”. (REsp n. 1.551.956/SP). Ainda neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 4. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em 21 de maio de 2011 (mov. 1.9) entretanto, apenas em dezembro de 2014 a presente demanda foi proposta. Assim, no caso em análise tem-se a regularidade do contrato de seq. 1.9 e, ainda que se reconhecesse o direito, a pretensão resta fulminada pela prescrição, ou seja, já decorrido o prazo prescricional trienal. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço do recurso interposto por MISSAU, GALVÃO E SILVA IMOBILIÁRIA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA. e no mérito resolvo monocraticamente, com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, dando provimento ao recurso. Diante do êxito recursal, não há condenação do recorrente em custas e honorários. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço do recurso interposto por MISSAU, GALVÃO E SILVA IMOBILIÁRIAPLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTD
(TJPR - 0037033-54.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 26.06.2017)
Data do Julgamento
:
26/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
26/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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