TJPR 0037047-94.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
I – Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto contra decisão de mov. 23 proferida
nos Autos de Interdição e Curatela, que indeferiu o pedido de tutela liminar com o objetivo de nomear o
agravante como curador provisório dos agravados.
Sustenta o agravante que adotou, juntamente com sua ex-companheira, os gêmeos L.H.N. e M.H.N.,
nascidos em 24-09-1999. Aponta que as crianças não possuem a idade mental correspondente à
cronológica, sendo que, hoje possuem 18 anos, porém com mentalidade de uma criança entre 8 e 10 anos,
diagnosticados como portadores de Retardo Mental CID- 10-F70.0. Alega que atualmente estudam no
Colégio Fenix em Curitiba, sendo que o filho M cursa o 1º do Ensino Médio e L., o 2º do Ensino Médio,
sendo alunos de inclusão. Aponta que não possuem condições de discernimento para gerir os cuidados
com a própria saúde, educação nem para a prática dos atos da vida civil sem a assistência de um curador.
Sustenta que com a maioridade, a mãe interrompeu o tratamento psiquiátrico que vinham realizando.
Alega que a genitora está fazendo alienação parental prejudicando o vínculo paterno, bem como agindo
de maneira a infantilizar os filhos, atrasando o desenvolvimento. Pleiteia ao final a reforma da decisão
para que seja conferido ao agravante a curatela provisória, visando o melhor interesse e a proteção dos
interditandos.
Juntou-se os documentos de mov. 1.3 a 1.9.
A liminar foi indeferida por este Relator (mov. 5.1).
No mov. 27.1 o agravante requereu a desistência do recurso, diante do reconhecimento da incapacidade
relativa dos ora agravados.
A douta Procuradoria Geral de Justiça no mov. 32.1 opinou no sentido de declarar a perda de objeto do
recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC.
É o relatório.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037047-94.2017.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 21.02.2018)
Ementa
I – Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto contra decisão de mov. 23 proferida
nos Autos de Interdição e Curatela, que indeferiu o pedido de tutela liminar com o objetivo de nomear o
agravante como curador provisório dos agravados.
Sustenta o agravante que adotou, juntamente com sua ex-companheira, os gêmeos L.H.N. e M.H.N.,
nascidos em 24-09-1999. Aponta que as crianças não possuem a idade mental correspondente à
cronológica, sendo que, hoje possuem 18 anos, porém com mentalidade de uma criança entre 8 e 10 anos,
diagnosticados como portadores de Retardo Mental CID- 10-F70.0. Alega que atualmente estudam no
Colégio Fenix em Curitiba, sendo que o filho M cursa o 1º do Ensino Médio e L., o 2º do Ensino Médio,
sendo alunos de inclusão. Aponta que não possuem condições de discernimento para gerir os cuidados
com a própria saúde, educação nem para a prática dos atos da vida civil sem a assistência de um curador.
Sustenta que com a maioridade, a mãe interrompeu o tratamento psiquiátrico que vinham realizando.
Alega que a genitora está fazendo alienação parental prejudicando o vínculo paterno, bem como agindo
de maneira a infantilizar os filhos, atrasando o desenvolvimento. Pleiteia ao final a reforma da decisão
para que seja conferido ao agravante a curatela provisória, visando o melhor interesse e a proteção dos
interditandos.
Juntou-se os documentos de mov. 1.3 a 1.9.
A liminar foi indeferida por este Relator (mov. 5.1).
No mov. 27.1 o agravante requereu a desistência do recurso, diante do reconhecimento da incapacidade
relativa dos ora agravados.
A douta Procuradoria Geral de Justiça no mov. 32.1 opinou no sentido de declarar a perda de objeto do
recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC.
É o relatório.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037047-94.2017.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 21.02.2018)
Data do Julgamento
:
21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pinhais
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