TJPR 0037088-61.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0037088-61.2017.8.16.0000, DE FOZ DO IGUAÇU –
4.ª VARA CÍVEL
RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO
AGRAVANTE : CAPOVILLA & BATATA LTDA.
AGRAVADA : CASTIONE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Vistos.
1. Capovilla & Batata Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento
contra respeitável decisão interlocutória (mov. 1.3 [24.1]) proferida pelo digno juiz
de direito1 da 4.ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, na execução de título extrajudicial
que move em face de Castione Materiais de Construção Ltda., consistente, dita
decisão, em indeferir o processamento, nos próprios autos, do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica que formulou, admitindo-o somente em
autos apartados, ao tempo em que também indeferiu tentativa de bloqueio de bens
da parte executada via Bacenjud, em virtude do pequeno lapso temporal decorrido
desde tentativa anterior.
2. Sucede que o requerimento de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (outrora não conhecido) foi indeferido
de plano, assim como foi procedida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros
por meio do sistema BacenJud, sem êxito (movs. 34.1 e 41.1 dos autos de execução
de título extrajudicial n.º 0018496-20.2010.8.16.0030), de modo que a tutela
1 Juiz Rogério de Vidal Cunha.
Agravo de instrumento n.º 0037088-61.2017.8.16.0000 (14.ª Câmara Cível) k
jurisdicional postulada pela agravante, visando a que fosse conhecido o incidente
e procedida a penhora online, não mais terá utilidade2.
3. Flagrante, portanto, a perda de objeto do presente recurso.
4. Desta forma, declaro prejudicado este agravo de instrumento n.º
0037088-61.2017.8.16.0000, pela perda de objeto.
5. Lancem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
6. Intimem-se.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
Desembargador Rabello Filho
RELATOR
2 A agravante, inclusive, já interpôs o recurso cabível a propósito da decisão que indeferiu o requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica, autuado nesta Corte de Justiça sob n.º 0004836-68.2018.8.16.0000.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0037088-61.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - J. 12.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0037088-61.2017.8.16.0000, DE FOZ DO IGUAÇU –
4.ª VARA CÍVEL
RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO
AGRAVANTE : CAPOVILLA & BATATA LTDA.
AGRAVADA : CASTIONE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Vistos.
1. Capovilla & Batata Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento
contra respeitável decisão interlocutória (mov. 1.3 [24.1]) proferida pelo digno juiz
de direito1 da 4.ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, na execução de título extrajudicial
que move em face de Castione Materiais de Construção Ltda., consistente, dita
decisão, em indeferir o processamento, nos próprios autos, do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica que formulou, admitindo-o somente em
autos apartados, ao tempo em que também indeferiu tentativa de bloqueio de bens
da parte executada via Bacenjud, em virtude do pequeno lapso temporal decorrido
desde tentativa anterior.
2. Sucede que o requerimento de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (outrora não conhecido) foi indeferido
de plano, assim como foi procedida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros
por meio do sistema BacenJud, sem êxito (movs. 34.1 e 41.1 dos autos de execução
de título extrajudicial n.º 0018496-20.2010.8.16.0030), de modo que a tutela
1 Juiz Rogério de Vidal Cunha.
Agravo de instrumento n.º 0037088-61.2017.8.16.0000 (14.ª Câmara Cível) k
jurisdicional postulada pela agravante, visando a que fosse conhecido o incidente
e procedida a penhora online, não mais terá utilidade2.
3. Flagrante, portanto, a perda de objeto do presente recurso.
4. Desta forma, declaro prejudicado este agravo de instrumento n.º
0037088-61.2017.8.16.0000, pela perda de objeto.
5. Lancem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
6. Intimem-se.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
Desembargador Rabello Filho
RELATOR
2 A agravante, inclusive, já interpôs o recurso cabível a propósito da decisão que indeferiu o requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica, autuado nesta Corte de Justiça sob n.º 0004836-68.2018.8.16.0000.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0037088-61.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - J. 12.04.2018)
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rabello Filho
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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