TJPR 0037095-53.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037095-53.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037095-53.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na Posse
Agravante(s):
JOSE ALDORI KREUSCH
MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA
Agravado(s): PARCERIA IMOBILIÁRIA
VISTOS.
I –JOSÉ ALDORI KREUSCH e MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA ajuizaram a ação de imissão de posse c/c
indenização nº 0042242-67.2011.8.16.0001 em face de VANILDA DE SOUZA e PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na
qual os autores afirmaram, em suma, que celebraram com a segunda ré, Parceria Imobiliária, um contrato de compra
venda para a aquisição do imóvel de propriedade da primeira ré Vanilda, localizado na Rua Carlos Klemtz, 1.410,
apartamento nº 32 do bloco 20. Por tal imóvel os autores pagaram a quantia de R$18.000,00 a título de sinal de negócio e
R$162.000,00 para a quitação quando da assinatura da escritura pública, em 20/05/2011. Sustentam que contrato previa
que a partir da assinatura da escritura pública iniciava o prazo de 30 dias para que a ré Vanilda desocupasse o imóvel.
Desse modo, alegam os autores que a ré Vanilda não desocupou o imóvel no prazo previsto, impedindo, assim, que estes
tomassem posse do imóvel por eles adquirido. Portanto, pretendem a imissão na posse e a indenização pelos danos
materiais e morais sofridos com a demora na desocupação.
Indeferida a tutela antecipada pretendida (mov. 1.6 dos autos originários), as rés apresentaram suas defesas, sendo que, em
decisão saneadora proferida em 16/08/2017, a douta Juíza de Direito Dra. Vanessa Jamus Marchi, da 9ª Vara Cível de
Curitiba, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Parceria Imobiliária (mov. 1.9), por entender que esta se
trata de mera intermediária da negociação e por isso não teria relação com as alegações de descumprimento contratual
relatadas na inicial, julgou extinto o processo em relação à ré Parceria Imobiliária, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte excluída no valor de R$1.500,00 (mov. 60.1).
Contra esta decisão a parte autora interpôs recurso de (em 20/09/2017) no mov. 72.1, no qual postulou aapelação
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita e sustentou, em síntese, a impossibilidade de ser proferida
sentença extintiva em relação à ré Parceria Imobiliária, porque esta é igualmente responsável pelo inadimplemento
contratual.
O recurso de apelação não foi recebido pela Excelentíssima Dra. Vanessa Jamus Marchi, porquanto o recurso cabível em
(mov. 74.1).caso de exclusão de litisconsorte é o Agravo de Instrumento (art. 1.015, VII do NCPC)
Desta decisão a parte autora foi intimada em 02/10/2017 (movimentos 79 e 80), sendo que em 25/10/2017 interpôs então
agravo de instrumento, sustentando, novamente, a reforma da decisão que extinguiu o processo em face da ré Parceria
Imobiliária, além de requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita (mov. 84.1).
É a breve exposição.
II – Conforme narrado, observa-se dos autos que o presente recurso é manifestamente intempestivo e, portanto,
impossível o seu conhecimento.
Verifica-se dos autos que a parte agravante se insurge contra a decisão proferida no mov. 60.1 dos autos originários, a
qual extinguiu o processo em relação à ré Parceria Imobiliária.
Com efeito, conforme bem salientado pelo juízo , neste caso o recurso cabível contra a mencionada decisão era oa quo
agravo de instrumento, posto que o art. 1.015, VII, do CPC/2015 dispõe expressamente que contra a decisão que exclui
litisconsorte é cabível o recurso de agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:(...)
VII - ; (...)exclusão de litisconsorte
Porém, no caso, o que se verifica é que a parte autora foi intimada da decisão ora recorrida em 27/08/2017, de modo que o
prazo para a interposição do presente recurso de agravo de instrumento se esgotou em 19/09/2017 .[1]
Todavia, vê-se que a parte autora interpôs inicialmente o recurso de apelação de mov. 72.1 somente em 20/09/2017, ou
seja, também intempestivo, assim, ainda que se admitisse a fungibilidade, o que também não seria o caso, o presente
recurso não seria passível de ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que a interposição de recurso de apelação quando há previsão expressa no Código de
Processo Civil acerca do cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro e, portanto, não admite a
fungibilidade:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO - PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO
GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NÃO
TEM NATUREZA DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO
CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS.1. Considerando que o artigo 1.046, §1º, do Código de Processo Civil de
2015, manteve a aplicação dos ritos e procedimentos às ações já ajuizadas e não
sentenciadas até a entrada em vigor da nova legislação processual civil, e que a decisão
recorrida não tem natureza de sentença, seja em quaisquer dos Códigos adotados, e sim de
decisão interlocutória, revela-se erro grosseiro a interposição de Apelação Cível em face da
decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, sendo inaplicáveis no caso
em exame os princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.2. Observado o
caráter incidental da impugnação ao valor da causa, o disposto no artigo 20, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial pacífico construído
sob sua égide, descabe a condenação em honorários advocatícios no r. incidente, motivo
pelo qual é de se afastar, também, a fixação de honorários recursais.RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1653206-2 - Primeiro de Maio - Rel.: Francisco Jorge -
Rel.Desig. p/ o Acórdão: Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - J. 27.09.2017)
Cumpre salientar que o presente recurso é meramente uma réplica das razões de insurgência do recurso de apelação não
conhecido e não se trata de inconformismo contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação.
Sendo assim, se o que a parte autora/agravante pretende por meio do presente recurso é discutir a possibilidade ou não de
a ré Parceria Imobiliária ser excluída da lide, tem-se que esta insurgência resta preclusa pelo decurso do tempo.
Como visto, inclusive o recurso de apelação na época interposto já se encontrava intempestivo, pois interposto após já
haver findado o prazo recursal contra a decisão impugnada.
Não obstante isso, também quanto ao mérito não se vislumbra equívoco na decisão agravada, pois, de fato, das alegações
iniciais vê-se que a parte autora sustenta o inadimplemento do contrato por parte da ré Vanilda quando esta não
desocupou o bem no prazo supostamente acordado, de modo que a ré Participação Imobiliária não teria responsabilidade
sobre tal ato.
Portanto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, do presente recurso, eis quenão conhece
.manifestamente intempestivo
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Observada a existência de feriado nacional e regional nos dias 07 e 08 de setembro.[1]
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037095-53.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 01.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037095-53.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037095-53.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na Posse
Agravante(s):
JOSE ALDORI KREUSCH
MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA
Agravado(s): PARCERIA IMOBILIÁRIA
VISTOS.
I –JOSÉ ALDORI KREUSCH e MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA ajuizaram a ação de imissão de posse c/c
indenização nº 0042242-67.2011.8.16.0001 em face de VANILDA DE SOUZA e PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na
qual os autores afirmaram, em suma, que celebraram com a segunda ré, Parceria Imobiliária, um contrato de compra
venda para a aquisição do imóvel de propriedade da primeira ré Vanilda, localizado na Rua Carlos Klemtz, 1.410,
apartamento nº 32 do bloco 20. Por tal imóvel os autores pagaram a quantia de R$18.000,00 a título de sinal de negócio e
R$162.000,00 para a quitação quando da assinatura da escritura pública, em 20/05/2011. Sustentam que contrato previa
que a partir da assinatura da escritura pública iniciava o prazo de 30 dias para que a ré Vanilda desocupasse o imóvel.
Desse modo, alegam os autores que a ré Vanilda não desocupou o imóvel no prazo previsto, impedindo, assim, que estes
tomassem posse do imóvel por eles adquirido. Portanto, pretendem a imissão na posse e a indenização pelos danos
materiais e morais sofridos com a demora na desocupação.
Indeferida a tutela antecipada pretendida (mov. 1.6 dos autos originários), as rés apresentaram suas defesas, sendo que, em
decisão saneadora proferida em 16/08/2017, a douta Juíza de Direito Dra. Vanessa Jamus Marchi, da 9ª Vara Cível de
Curitiba, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Parceria Imobiliária (mov. 1.9), por entender que esta se
trata de mera intermediária da negociação e por isso não teria relação com as alegações de descumprimento contratual
relatadas na inicial, julgou extinto o processo em relação à ré Parceria Imobiliária, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte excluída no valor de R$1.500,00 (mov. 60.1).
Contra esta decisão a parte autora interpôs recurso de (em 20/09/2017) no mov. 72.1, no qual postulou aapelação
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita e sustentou, em síntese, a impossibilidade de ser proferida
sentença extintiva em relação à ré Parceria Imobiliária, porque esta é igualmente responsável pelo inadimplemento
contratual.
O recurso de apelação não foi recebido pela Excelentíssima Dra. Vanessa Jamus Marchi, porquanto o recurso cabível em
(mov. 74.1).caso de exclusão de litisconsorte é o Agravo de Instrumento (art. 1.015, VII do NCPC)
Desta decisão a parte autora foi intimada em 02/10/2017 (movimentos 79 e 80), sendo que em 25/10/2017 interpôs então
agravo de instrumento, sustentando, novamente, a reforma da decisão que extinguiu o processo em face da ré Parceria
Imobiliária, além de requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita (mov. 84.1).
É a breve exposição.
II – Conforme narrado, observa-se dos autos que o presente recurso é manifestamente intempestivo e, portanto,
impossível o seu conhecimento.
Verifica-se dos autos que a parte agravante se insurge contra a decisão proferida no mov. 60.1 dos autos originários, a
qual extinguiu o processo em relação à ré Parceria Imobiliária.
Com efeito, conforme bem salientado pelo juízo , neste caso o recurso cabível contra a mencionada decisão era oa quo
agravo de instrumento, posto que o art. 1.015, VII, do CPC/2015 dispõe expressamente que contra a decisão que exclui
litisconsorte é cabível o recurso de agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:(...)
VII - ; (...)exclusão de litisconsorte
Porém, no caso, o que se verifica é que a parte autora foi intimada da decisão ora recorrida em 27/08/2017, de modo que o
prazo para a interposição do presente recurso de agravo de instrumento se esgotou em 19/09/2017 .[1]
Todavia, vê-se que a parte autora interpôs inicialmente o recurso de apelação de mov. 72.1 somente em 20/09/2017, ou
seja, também intempestivo, assim, ainda que se admitisse a fungibilidade, o que também não seria o caso, o presente
recurso não seria passível de ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que a interposição de recurso de apelação quando há previsão expressa no Código de
Processo Civil acerca do cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro e, portanto, não admite a
fungibilidade:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO - PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO
GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NÃO
TEM NATUREZA DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO
CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS.1. Considerando que o artigo 1.046, §1º, do Código de Processo Civil de
2015, manteve a aplicação dos ritos e procedimentos às ações já ajuizadas e não
sentenciadas até a entrada em vigor da nova legislação processual civil, e que a decisão
recorrida não tem natureza de sentença, seja em quaisquer dos Códigos adotados, e sim de
decisão interlocutória, revela-se erro grosseiro a interposição de Apelação Cível em face da
decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, sendo inaplicáveis no caso
em exame os princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.2. Observado o
caráter incidental da impugnação ao valor da causa, o disposto no artigo 20, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial pacífico construído
sob sua égide, descabe a condenação em honorários advocatícios no r. incidente, motivo
pelo qual é de se afastar, também, a fixação de honorários recursais.RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1653206-2 - Primeiro de Maio - Rel.: Francisco Jorge -
Rel.Desig. p/ o Acórdão: Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - J. 27.09.2017)
Cumpre salientar que o presente recurso é meramente uma réplica das razões de insurgência do recurso de apelação não
conhecido e não se trata de inconformismo contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação.
Sendo assim, se o que a parte autora/agravante pretende por meio do presente recurso é discutir a possibilidade ou não de
a ré Parceria Imobiliária ser excluída da lide, tem-se que esta insurgência resta preclusa pelo decurso do tempo.
Como visto, inclusive o recurso de apelação na época interposto já se encontrava intempestivo, pois interposto após já
haver findado o prazo recursal contra a decisão impugnada.
Não obstante isso, também quanto ao mérito não se vislumbra equívoco na decisão agravada, pois, de fato, das alegações
iniciais vê-se que a parte autora sustenta o inadimplemento do contrato por parte da ré Vanilda quando esta não
desocupou o bem no prazo supostamente acordado, de modo que a ré Participação Imobiliária não teria responsabilidade
sobre tal ato.
Portanto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, do presente recurso, eis quenão conhece
.manifestamente intempestivo
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Observada a existência de feriado nacional e regional nos dias 07 e 08 de setembro.[1]
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037095-53.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 01.11.2017)
Data do Julgamento
:
01/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/11/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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