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Jurisprudência


TJPR 0037261-85.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0037261-85.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0037261-85.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.016, II, DO CPC/15. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE, QUE PERMANECEU INERTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento nº 0037261-85.2017.8.16.0000 da Vara Cível de Goioerê, em que é agravante e Companhia Excelsior de Seguros agravada Maria Aparecida da Silva. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em “ação ordinária de responsabilidade ” em fase de cumprimento provisório de sentença, cuja última decisãoobrigacional securitária proferida rejeitou a impugnação da ora recorrente no que tange às teses de ilegitimidade e incompetência, bem como recusou imóvel indicado para penhora. 2. A recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, porém sem as correspondentes razões recursais. 3. O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a recorrente se manifestasse, inclusive nos termos do art. 9º do CPC/15. 4. A agravante foi intimada, porém não se manifestou. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Prescreve o art. 1.016 do CPC/15: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (destacou-se) 6. Ocorre que nestes autos de agravo de instrumento , masnão constam as razões recursais tão somente comprovantes de recolhimento das custas e cópia de substabelecimento. 3. Embora em primeiro grau - onde o processo igualmente tramita via PROJUDI – tenha o recorrente apresentado petição informando a interposição de agravo de instrumento, também não juntou as razões do recurso. 4. Note-se que foi oportunizado à parte que se manifestasse a respeito, porém quedou-se silente. 5. Nestes termos, o recurso revela-se .manifestamente inadmissível III – DECISÃO 6. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, ao recurso.nego seguimento Publique-se. Curitiba, 19 de Dezembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0037261-85.2017.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca : Goioerê
Segredo de justiça : Não
Comarca : Goioerê
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