TJPR 0037261-85.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0037261-85.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037261-85.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Agravado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.016, II, DO CPC/15.
OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE, QUE PERMANECEU
INERTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento nº 0037261-85.2017.8.16.0000
da Vara Cível de Goioerê, em que é agravante e Companhia Excelsior de Seguros agravada
Maria Aparecida da Silva.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em “ação ordinária de responsabilidade
” em fase de cumprimento provisório de sentença, cuja última decisãoobrigacional securitária
proferida rejeitou a impugnação da ora recorrente no que tange às teses de ilegitimidade e
incompetência, bem como recusou imóvel indicado para penhora.
2. A recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, porém sem as correspondentes
razões recursais.
3. O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a recorrente se manifestasse,
inclusive nos termos do art. 9º do CPC/15.
4. A agravante foi intimada, porém não se manifestou.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Prescreve o art. 1.016 do CPC/15:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio
pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
(destacou-se)
6. Ocorre que nestes autos de agravo de instrumento , masnão constam as razões recursais
tão somente comprovantes de recolhimento das custas e cópia de substabelecimento.
3. Embora em primeiro grau - onde o processo igualmente tramita via PROJUDI – tenha o
recorrente apresentado petição informando a interposição de agravo de instrumento, também
não juntou as razões do recurso.
4. Note-se que foi oportunizado à parte que se manifestasse a respeito, porém quedou-se
silente.
5. Nestes termos, o recurso revela-se .manifestamente inadmissível
III – DECISÃO
6. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, ao recurso.nego seguimento
Publique-se.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0037261-85.2017.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0037261-85.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037261-85.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Agravado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.016, II, DO CPC/15.
OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE, QUE PERMANECEU
INERTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento nº 0037261-85.2017.8.16.0000
da Vara Cível de Goioerê, em que é agravante e Companhia Excelsior de Seguros agravada
Maria Aparecida da Silva.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em “ação ordinária de responsabilidade
” em fase de cumprimento provisório de sentença, cuja última decisãoobrigacional securitária
proferida rejeitou a impugnação da ora recorrente no que tange às teses de ilegitimidade e
incompetência, bem como recusou imóvel indicado para penhora.
2. A recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, porém sem as correspondentes
razões recursais.
3. O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a recorrente se manifestasse,
inclusive nos termos do art. 9º do CPC/15.
4. A agravante foi intimada, porém não se manifestou.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Prescreve o art. 1.016 do CPC/15:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio
pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
(destacou-se)
6. Ocorre que nestes autos de agravo de instrumento , masnão constam as razões recursais
tão somente comprovantes de recolhimento das custas e cópia de substabelecimento.
3. Embora em primeiro grau - onde o processo igualmente tramita via PROJUDI – tenha o
recorrente apresentado petição informando a interposição de agravo de instrumento, também
não juntou as razões do recurso.
4. Note-se que foi oportunizado à parte que se manifestasse a respeito, porém quedou-se
silente.
5. Nestes termos, o recurso revela-se .manifestamente inadmissível
III – DECISÃO
6. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, ao recurso.nego seguimento
Publique-se.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0037261-85.2017.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca
:
Goioerê
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Goioerê
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