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Jurisprudência


TJPR 0037273-02.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037273- 02.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA. AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA. AGRAVADOS: GASPAR JOÃO DE GEUS, REGINA AGLAIR FAUCZ DA CUNHA, LÉLIA MARIA CUNHA DE LACERDA, CARLOS CUNHA NETO e ANA LUCIA DA CUNHA MACEDO PEREIRA. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO. Vistos. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA contra os termos da decisão (mov. Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 2 16.1) proferida na Ação Ordinária nº 002908-10.2017.8.16.0100, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visava a suspensão dos efeitos do contrato de arrendamento rural firmado pela viúva meeira e por parte dos herdeiros Carlos Alberto Munhoz da Cunha (de cujus) com o Requerido João de Geus. O Requerido, inconformado com a decisão agravada, interpôs recurso de agravo de instrumento, em suas razões, alega: a) ser herdeiro de Carlos Alberto Munhoz da Cunha, falecido em 05.07.13 e antes do ajuizamento do inventário, a viúva e alguns dos herdeiros firmaram contrato particular de Arrendamento Rural com o Agravado, contudo, o Agravante na qualidade de herdeiro, discorda do referido arrendamento, nas condições e nos valores pactuados no contrato; b) todos os Agravados possuíam ciência da discordância do Agravante; c) o contrato de arrendamento rural foi assinado sem autorização judicial e sem a concordância do Agravante; d) sequer foi concedido o direito de preferência ao Agravante, herdeiro e proprietário da área, o qual, inclusive, estaria (e está) disposto a pagar um valor superior a título de arrendamento da área em questão; e) considerando que a fazenda arrendada deve ser administrada, até efetiva partilha, por todos os herdeiros e pela meeira, conjuntamente e em regime de condomínio, o contrato de arrendamento formado sem a concordância do Agravante é nulo, por força do art. 166, inciso VII, do Código Civil. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da contrato de arrendamento rural Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 3 firmado entre a viúva meeira e por parte dos herdeiros de Carlos Alberto Munhoz da Cunha, sem nenhuma autorização judicial, até julgamento final da demanda. Após, pugna pela confirmação da liminar, com provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 5.1 – em segundo grau. O Agravante informou da desistência do recurso em mov. 19.1 – em 2º grau. É o relatório. II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado, conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. A prejudicial de mérito ocorre devido à perda superveniente do objeto, isto porque o Agravante desistiu expressamente do recurso (mov. 19.1 – em 2º grau), nos termos do artigo 998 do CPC/2015: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 4 Desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante. Sendo este o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos termos do art. 999 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017) Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 5 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU EXPRESSAMENTE DO RECURSO. ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 – Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz Martins - J. 04.10.2017) III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante. Publique-se e intimem-se Curitiba, 19 de dezembro de 2017. Des. ROBERTO MASSARO Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0037273-02.2017.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Antônio Massaro
Comarca : Jaguariaíva
Segredo de justiça : Não
Comarca : Jaguariaíva
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