TJPR 0037273-02.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037273-
02.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JAGUARIAÍVA.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUCZ DA
CUNHA.
AGRAVADOS: GASPAR JOÃO DE GEUS,
REGINA AGLAIR FAUCZ DA
CUNHA, LÉLIA MARIA CUNHA
DE LACERDA, CARLOS CUNHA
NETO e ANA LUCIA DA CUNHA
MACEDO PEREIRA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA contra os termos da decisão (mov.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 2
16.1) proferida na Ação Ordinária nº 002908-10.2017.8.16.0100, que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visava a suspensão dos efeitos do
contrato de arrendamento rural firmado pela viúva meeira e por parte dos
herdeiros Carlos Alberto Munhoz da Cunha (de cujus) com o Requerido João de
Geus.
O Requerido, inconformado com a decisão agravada,
interpôs recurso de agravo de instrumento, em suas razões, alega: a) ser herdeiro
de Carlos Alberto Munhoz da Cunha, falecido em 05.07.13 e antes do
ajuizamento do inventário, a viúva e alguns dos herdeiros firmaram contrato
particular de Arrendamento Rural com o Agravado, contudo, o Agravante na
qualidade de herdeiro, discorda do referido arrendamento, nas condições e nos
valores pactuados no contrato; b) todos os Agravados possuíam ciência da
discordância do Agravante; c) o contrato de arrendamento rural foi assinado sem
autorização judicial e sem a concordância do Agravante; d) sequer foi concedido
o direito de preferência ao Agravante, herdeiro e proprietário da área, o qual,
inclusive, estaria (e está) disposto a pagar um valor superior a título de
arrendamento da área em questão; e) considerando que a fazenda arrendada deve
ser administrada, até efetiva partilha, por todos os herdeiros e pela meeira,
conjuntamente e em regime de condomínio, o contrato de arrendamento formado
sem a concordância do Agravante é nulo, por força do art. 166, inciso VII, do
Código Civil.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela recursal, para suspender os efeitos da contrato de arrendamento rural
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 3
firmado entre a viúva meeira e por parte dos herdeiros de Carlos Alberto
Munhoz da Cunha, sem nenhuma autorização judicial, até julgamento final da
demanda. Após, pugna pela confirmação da liminar, com provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido
pela decisão de mov. 5.1 – em segundo grau.
O Agravante informou da desistência do recurso em
mov. 19.1 – em 2º grau.
É o relatório.
II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, isto porque o Agravante desistiu expressamente do
recurso (mov. 19.1 – em 2º grau), nos termos do artigo 998 do CPC/2015:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 4
Desta forma, o presente recurso não merece ser
conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante.
Sendo este o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST
MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO
DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos
termos do art. 999 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de
agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática
- Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017)
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU
EXPRESSAMENTE DO RECURSO.
ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 –
Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz
Martins - J. 04.10.2017)
III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em
razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante.
Publique-se e intimem-se
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037273-02.2017.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 19.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037273-
02.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JAGUARIAÍVA.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUCZ DA
CUNHA.
AGRAVADOS: GASPAR JOÃO DE GEUS,
REGINA AGLAIR FAUCZ DA
CUNHA, LÉLIA MARIA CUNHA
DE LACERDA, CARLOS CUNHA
NETO e ANA LUCIA DA CUNHA
MACEDO PEREIRA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA contra os termos da decisão (mov.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 2
16.1) proferida na Ação Ordinária nº 002908-10.2017.8.16.0100, que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visava a suspensão dos efeitos do
contrato de arrendamento rural firmado pela viúva meeira e por parte dos
herdeiros Carlos Alberto Munhoz da Cunha (de cujus) com o Requerido João de
Geus.
O Requerido, inconformado com a decisão agravada,
interpôs recurso de agravo de instrumento, em suas razões, alega: a) ser herdeiro
de Carlos Alberto Munhoz da Cunha, falecido em 05.07.13 e antes do
ajuizamento do inventário, a viúva e alguns dos herdeiros firmaram contrato
particular de Arrendamento Rural com o Agravado, contudo, o Agravante na
qualidade de herdeiro, discorda do referido arrendamento, nas condições e nos
valores pactuados no contrato; b) todos os Agravados possuíam ciência da
discordância do Agravante; c) o contrato de arrendamento rural foi assinado sem
autorização judicial e sem a concordância do Agravante; d) sequer foi concedido
o direito de preferência ao Agravante, herdeiro e proprietário da área, o qual,
inclusive, estaria (e está) disposto a pagar um valor superior a título de
arrendamento da área em questão; e) considerando que a fazenda arrendada deve
ser administrada, até efetiva partilha, por todos os herdeiros e pela meeira,
conjuntamente e em regime de condomínio, o contrato de arrendamento formado
sem a concordância do Agravante é nulo, por força do art. 166, inciso VII, do
Código Civil.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela recursal, para suspender os efeitos da contrato de arrendamento rural
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 3
firmado entre a viúva meeira e por parte dos herdeiros de Carlos Alberto
Munhoz da Cunha, sem nenhuma autorização judicial, até julgamento final da
demanda. Após, pugna pela confirmação da liminar, com provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido
pela decisão de mov. 5.1 – em segundo grau.
O Agravante informou da desistência do recurso em
mov. 19.1 – em 2º grau.
É o relatório.
II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, isto porque o Agravante desistiu expressamente do
recurso (mov. 19.1 – em 2º grau), nos termos do artigo 998 do CPC/2015:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 4
Desta forma, o presente recurso não merece ser
conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante.
Sendo este o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST
MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO
DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos
termos do art. 999 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de
agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática
- Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017)
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU
EXPRESSAMENTE DO RECURSO.
ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 –
Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz
Martins - J. 04.10.2017)
III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em
razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante.
Publique-se e intimem-se
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037273-02.2017.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Antônio Massaro
Comarca
:
Jaguariaíva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Jaguariaíva
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