TJPR 0037279-09.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que, em Ação de Rescisão
Contratual de Negócio Jurídico, indeferiu os pedidos de reconsideração formulados pelo agravante, por
entender que persistiriam as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão de seq. 14.1, que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Ao fundamentar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (seq. 14.1), a Magistrada
entendeu que:
A antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, à
existência de probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em tela, em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela autora, em cognição
sumária não considero preenchido o critério da probabilidade do direito.
A parte autora junta declaração de empresa especializada à seq. 1.8, realizada logo após a compra
do veículo, que indica a inexistência de quaisquer defeitos.
Na sequência, após poucos meses, o veículo parou de funcionar. Assim, colaciona declaração de
outra empresa especializada (seq. 1.10) informando a existência de vício e que o veículo necessita
de reforma para que possa voltar a transitar.
Destaca-se que muito embora a instituição financeira tenha sido indicada pela revenda, os pedidos
relativos ao contrato de financiamento não dizem respeito ao alegado vício.
Com efeito, não há verossimilhança nas alegações, tendo em vista que as declarações colacionadas
são contraditórias, havendo a necessidade de produção de prova acerca do alegado vício, se já
existente quando da compra ou se decorrente do mau uso.
Isto posto, tendo em vista o não preenchimento, por ora, dos requisitos necessários para a
concessão da medida pleiteada, conforme art. 300, do CPC, haja vista que o próprio conteúdo da
inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a
verossimilhança sumária da alegação do autor, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
Alega o agravante que a Magistrada não teria agido com acerto ao indeferir as pretensões
liminarmente deduzidas nos autos.
Sustenta que não existiria contradição entre as declarações apresentadas nos autos, uma vez que a
primeira representaria a cautela do autor ao comprar o veículo e fazer uma vistoria prévia e a segunda
demonstraria que o motor teria sido adulterado para rodar por pouco tempo, sendo, portanto,
complementares.
Afirma que o vício oculto existente no motor do caminhão não era passível de verificação quando
da compra e que o motor teria fundido 04 (quatro) meses após a compra.
Assevera que estaria sofrendo prejuízo financeiro, uma vez que o veículo se encontra parado na
empresa, aguardando a designação da perícia desde o início do processo (maio de 2016).
Esclarece que teria adquirido o veículo para realizar a entrega de seus produtos a seus clientes e
que o fato do caminhão estar parado, sem conserto, estaria gerando cotidianamente danos materiais.
Exemplifica como prejuízo: a impossibilidade de realizar as entregas; a necessidade de pagar para deixar
o veículo estacionado; a depreciação do veículo e o pagamento de parcelamento caríssimo.
Aduz que o fato do caminhão estar parado, causando prejuízos diários, evidenciaria o perigo de
dano e que a probabilidade do direito estaria comprovada através das comunicações e dos telegramas
enviados à requerida; do laudo e das declarações emitidas por empresas técnicas especializadas,
comprovando a constatação do vício oculto.
Em face disso requereu, em caráter liminar:
a) a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de rescindir o negócio jurídico formalizado
com a requerida JMG Arena Comércio de Veículos Ltda., bem como o contrato de financiamento com a
CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, determinando a imediata devolução dos valores
pagos pelo autor e colocando o veículo à disposição das requeridas;
b) a suspensão do contrato de financiamento para que sejam interrompidas as cobranças das
parcelas vincendas, até decisão definitiva de mérito;
c) a autorização para depositar em juízo todas as parcelas devidas em decorrência do contrato de
financiamento, a fim de que ao término da ação o autor possa obter todas as parcelas pagas, acrescidas de
juros e correção monetária;
d) a condenação das reclamadas ao pagamento da reforma integral do veículo, no valor de R$
17.789,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais), para que o autor possa utilizá-lo para fins
comerciais ou que as requeridas forneçam, temporariamente e imediatamente, outro veículo de igual
porte, para que o reclamante possa usá-lo; e
e) a concessão de tutela de urgência para designar prova pericial técnica para avaliar o motor do
veículo, por entender ser inadmissível ingressar com uma ação em 05/05/2016 e até o presente momento
não ter sido designada a prova pericial.
É o relatório,
DECIDO:
O presente recurso não merece ser conhecido.
Primeiramente, nota-se que as pretensões deduzidas no presente agravo se referem, em verdade, ao
que restou decidido na decisão judicial de mov. 14.1, acerca do indeferimento da tutela de urgência.
Conforme se observa, os argumentos elencados pelo agravante, assim como os seus pedidos, são
idênticos aos já deduzidos na petição inicial e indeferidos pela Magistrada, quando da análise dos pedidos
de antecipação dos efeitos da tutela (mov.14.1).
De se destacar que, em face da aludida decisão judicial, não houve a interposição de recurso.
Ainda que o agravante tenha formulado pedidos de reconsideração ao longo do trâmite processual,
os quais foram indeferidos pela decisão judicial ora agravada (mov. 86.1), entende-se que tais pedidos não
tem o condão de suspender o transcurso dos prazos processuais.
Assim, tendo-se em conta que as pretensões deduzidas pelo agravante se referem ao indeferimento
da tutela de urgência pela Magistrada, em 31/05/2016 (mov. 14.1); que o pedido de reconsideração não
tem o condão de suspender o transcurso dos prazos processuais; que a decisão judicial foi proferida em
31/05/2016; que o agravante foi intimado em 20/06/2016 e que o presente recurso foi interposto em
26/10/2017, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
produção probatória antecipada (em razão da não designação deNo que se refere ao pedido de
prova pericial, até o presente momento, pelo Juízo de origem), denota-se que o agravante formulou tal
pretensão em diversas oportunidades processuais (mov. 35.1, 50.1, 57.1 e 71.1), restando indeferida,
apenas na decisão de mov. 86.1.
De se dizer que, muito embora o agravante tenha se insurgido tempestivamente de tal questão, esta
não se enquadra nas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto
no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a
impugnação por meio do agravo de instrumento.
Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas,
tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão que indefere a designação de prova pericial com urgência.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta
cabimento, consoante o disposto noNovo Código de Processo Civil, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática
recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo
retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de
instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são
agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser
impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo
Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na
legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação e sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art.
1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de
instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação
(CPC, art. 1009, § 1º), (....) .
[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de
conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões interlocutórias
relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por
exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.
[2]
Assim, em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora
debatida, não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de
Processo Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso, também neste tópico.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO nos moldes do artigo 932, inciso III do novo Código de
Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porque manifestamente inadmissível.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que
sejam apensados aos principais.
Curitiba, 01 de Dezembro de 2017.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0037279-09.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 01.12.2017)
Ementa
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que, em Ação de Rescisão
Contratual de Negócio Jurídico, indeferiu os pedidos de reconsideração formulados pelo agravante, por
entender que persistiriam as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão de seq. 14.1, que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Ao fundamentar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (seq. 14.1), a Magistrada
entendeu que:
A antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, à
existência de probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em tela, em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela autora, em cognição
sumária não considero preenchido o critério da probabilidade do direito.
A parte autora junta declaração de empresa especializada à seq. 1.8, realizada logo após a compra
do veículo, que indica a inexistência de quaisquer defeitos.
Na sequência, após poucos meses, o veículo parou de funcionar. Assim, colaciona declaração de
outra empresa especializada (seq. 1.10) informando a existência de vício e que o veículo necessita
de reforma para que possa voltar a transitar.
Destaca-se que muito embora a instituição financeira tenha sido indicada pela revenda, os pedidos
relativos ao contrato de financiamento não dizem respeito ao alegado vício.
Com efeito, não há verossimilhança nas alegações, tendo em vista que as declarações colacionadas
são contraditórias, havendo a necessidade de produção de prova acerca do alegado vício, se já
existente quando da compra ou se decorrente do mau uso.
Isto posto, tendo em vista o não preenchimento, por ora, dos requisitos necessários para a
concessão da medida pleiteada, conforme art. 300, do CPC, haja vista que o próprio conteúdo da
inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a
verossimilhança sumária da alegação do autor, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
Alega o agravante que a Magistrada não teria agido com acerto ao indeferir as pretensões
liminarmente deduzidas nos autos.
Sustenta que não existiria contradição entre as declarações apresentadas nos autos, uma vez que a
primeira representaria a cautela do autor ao comprar o veículo e fazer uma vistoria prévia e a segunda
demonstraria que o motor teria sido adulterado para rodar por pouco tempo, sendo, portanto,
complementares.
Afirma que o vício oculto existente no motor do caminhão não era passível de verificação quando
da compra e que o motor teria fundido 04 (quatro) meses após a compra.
Assevera que estaria sofrendo prejuízo financeiro, uma vez que o veículo se encontra parado na
empresa, aguardando a designação da perícia desde o início do processo (maio de 2016).
Esclarece que teria adquirido o veículo para realizar a entrega de seus produtos a seus clientes e
que o fato do caminhão estar parado, sem conserto, estaria gerando cotidianamente danos materiais.
Exemplifica como prejuízo: a impossibilidade de realizar as entregas; a necessidade de pagar para deixar
o veículo estacionado; a depreciação do veículo e o pagamento de parcelamento caríssimo.
Aduz que o fato do caminhão estar parado, causando prejuízos diários, evidenciaria o perigo de
dano e que a probabilidade do direito estaria comprovada através das comunicações e dos telegramas
enviados à requerida; do laudo e das declarações emitidas por empresas técnicas especializadas,
comprovando a constatação do vício oculto.
Em face disso requereu, em caráter liminar:
a) a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de rescindir o negócio jurídico formalizado
com a requerida JMG Arena Comércio de Veículos Ltda., bem como o contrato de financiamento com a
CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, determinando a imediata devolução dos valores
pagos pelo autor e colocando o veículo à disposição das requeridas;
b) a suspensão do contrato de financiamento para que sejam interrompidas as cobranças das
parcelas vincendas, até decisão definitiva de mérito;
c) a autorização para depositar em juízo todas as parcelas devidas em decorrência do contrato de
financiamento, a fim de que ao término da ação o autor possa obter todas as parcelas pagas, acrescidas de
juros e correção monetária;
d) a condenação das reclamadas ao pagamento da reforma integral do veículo, no valor de R$
17.789,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais), para que o autor possa utilizá-lo para fins
comerciais ou que as requeridas forneçam, temporariamente e imediatamente, outro veículo de igual
porte, para que o reclamante possa usá-lo; e
e) a concessão de tutela de urgência para designar prova pericial técnica para avaliar o motor do
veículo, por entender ser inadmissível ingressar com uma ação em 05/05/2016 e até o presente momento
não ter sido designada a prova pericial.
É o relatório,
DECIDO:
O presente recurso não merece ser conhecido.
Primeiramente, nota-se que as pretensões deduzidas no presente agravo se referem, em verdade, ao
que restou decidido na decisão judicial de mov. 14.1, acerca do indeferimento da tutela de urgência.
Conforme se observa, os argumentos elencados pelo agravante, assim como os seus pedidos, são
idênticos aos já deduzidos na petição inicial e indeferidos pela Magistrada, quando da análise dos pedidos
de antecipação dos efeitos da tutela (mov.14.1).
De se destacar que, em face da aludida decisão judicial, não houve a interposição de recurso.
Ainda que o agravante tenha formulado pedidos de reconsideração ao longo do trâmite processual,
os quais foram indeferidos pela decisão judicial ora agravada (mov. 86.1), entende-se que tais pedidos não
tem o condão de suspender o transcurso dos prazos processuais.
Assim, tendo-se em conta que as pretensões deduzidas pelo agravante se referem ao indeferimento
da tutela de urgência pela Magistrada, em 31/05/2016 (mov. 14.1); que o pedido de reconsideração não
tem o condão de suspender o transcurso dos prazos processuais; que a decisão judicial foi proferida em
31/05/2016; que o agravante foi intimado em 20/06/2016 e que o presente recurso foi interposto em
26/10/2017, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
produção probatória antecipada (em razão da não designação deNo que se refere ao pedido de
prova pericial, até o presente momento, pelo Juízo de origem), denota-se que o agravante formulou tal
pretensão em diversas oportunidades processuais (mov. 35.1, 50.1, 57.1 e 71.1), restando indeferida,
apenas na decisão de mov. 86.1.
De se dizer que, muito embora o agravante tenha se insurgido tempestivamente de tal questão, esta
não se enquadra nas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto
no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a
impugnação por meio do agravo de instrumento.
Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas,
tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão que indefere a designação de prova pericial com urgência.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta
cabimento, consoante o disposto noNovo Código de Processo Civil, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática
recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo
retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de
instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são
agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser
impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo
Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na
legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação e sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art.
1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de
instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação
(CPC, art. 1009, § 1º), (....) .
[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de
conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões interlocutórias
relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por
exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.
[2]
Assim, em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora
debatida, não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de
Processo Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso, também neste tópico.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO nos moldes do artigo 932, inciso III do novo Código de
Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porque manifestamente inadmissível.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que
sejam apensados aos principais.
Curitiba, 01 de Dezembro de 2017.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0037279-09.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 01.12.2017)
Data do Julgamento
:
01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Luiz Macedo Junior
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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