main-banner

Jurisprudência


TJPR 0037394-30.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0037394-30.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0037394-30.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua da Beatriz Larragoite Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 Agravado(s): VERA LÚCIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 023.948.529-76) Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 5 Lote 2 - Centro - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000 LUZIA APARECIDA DA SILVA (RG: 49679440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 732.093.929-00) Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 5 Lote 9 - Centro - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000 João Luiz Boter (CPF/CNPJ: 558.579.739-53) Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 2 Lote 3 - Centro - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000 URIAS GONZALES (RG: 9667733 SSP/SP e CPF/CNPJ: 903.578.688-20) Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 2 Lote 2 - Centro - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000 Orlando Ferrari (CPF/CNPJ: 806.068.659-34) Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 2 Lote 3 - Centro - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000 Geralda Gonçalves da Silva (CPF/CNPJ: 113.473.008-05) Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 5 Lote 2 - Centro - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000 Idalina Niles da Silva (CPF/CNPJ: 025.852.799-44) Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 3 Lote 7 - Centro - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000 I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 21.1) proferida nos autos da Ação , em fase de cumprimento dede Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 2180-53.2017.8.16.0072 sentença, proposta por em face da GERALDA GONÇALVES DA SILVA e OO. SUL AMÉRICA que COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Ré, reconhecendo a existência do excesso de execução, tendo em vista que: a multaa) decendial deve incidir sobre o valor da condenação, sem o acréscimo de juros de mora; a correçãob) monetária dos honorários do assistente técnico deve ocorrer a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória; as despesas processuais não devem ser incluídas na base de cálculo dosc) honorários sucumbenciais. Irresignada, a recorre, sustentando, emSUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS síntese, sua ilegitimidade passiva, haja vista que nunca atuou nos contratos de financiamento habitacional viabilizados pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Pugna, destarte, pela concessão de efeito suspensivo, com o provimento do Recursoa final. II – Observa-se, de plano, que o recurso não está a merecer conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A R./Agravante pretende, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a alegada ilegitimidade se consubstancia em umas das condições da ação e, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão (para opro judicato magistrado). Todavia, no presente caso, a referida questão já foi enfrentada por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da (movs. 1.9 – a ), interpostaApelação Cível nº 819.921-9 utos nº 02180-53.2017.8.16.0072 pela R./Agravante. Dessa maneira, resta evidente o intuito da Seguradora de rediscutir mais uma vez, na mesma instância, e na fase de cumprimento de sentença, matéria que já foi apreciada pelo Colegiado, o que não se afigura possível, em razão da segurança jurídica, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa da matéria, a despeito de sua natureza de ordem pública. Oportuno o esclarecimento doutrinário: "Há, todavia, preclusão consumativa, pois o juiz, a não ser diante de novas alegações ou de fatos novos, não pode, em princípio, decidir novamente a questão já decidida." (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 262). É também a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. 1. (...) 2. Nos termos do art. 505, do Novo Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. 3. A fase de cumprimento da sentença deve ser adstrita ao contido no comando da decisão transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC nº 1573039-5 - Rel. Des.: - J. 10/11/2016).COIMBRA DE MOURA “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES. PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.273.643/PR DO STJ. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO, EM DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO. EFEITOS INTER PARTES. I - "Precedente específico da Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.’" (EDcl no REsp 1276072/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013). II - Não há possibilidade de ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal, conforme entendimento do STJ, proferido em sede de recursos repetitivos, posto que a matéria já havia sido analisada em momento processual anterior, tratando-se de matéria preclusa que, não obstante possua natureza de ordem pública, é inadmissível que esta seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, que deve ser garantia às partes, consoante expõem os arts. 471 e 473, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI nº 1134966-1- Rel. Des.: - J. 08/06/2014).SHIROSHI YENDO Assim, diante da preclusão da matéria tratada, revela-se manifestamente inadmissível o presente Recurso. III - Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com amparo nas disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 31 de outubro de 2017. (Assinatura Digital) Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA ek (TJPR - 9ª C.Cível - 0037394-30.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 31.10.2017)

Data do Julgamento : 31/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : Vilma Régia Ramos de Rezende
Comarca : Colorado
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colorado
Mostrar discussão