TJPR 0037532-94.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face da1. Neuri Filipin e outros
decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução, nos Embargos à
(autos nº 0019604-71.2016.8.16.0031) que move em face de Execução Cooperativa de
Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi
Planalto das Águas PR/SP.
Em suas razões alegam em síntese que os agravantes preencheram os requisitos do §1º do
art. 919 do CPC.
Argumenta que não há decisão definitiva sobre a dívida à qual o agravado requer
adimplemento, estando em curso no mesmo Juízo, de forma conexa, a Execução, os
Embargos e a Revisional de crédito bancário, motivo pelo qual deve-se evidenciar a
existência, ao menos, de mera probabilidade de direito. Restando suficientemente
demonstrados os requisitos para a tutela antecipada.
Aduz que os contratos objetos da execução já contam com garantia real na modalidade
hipoteca. Assevera que o bem discriminado foi aceito como penhora nos autos de
Execução do qual derivam os presentes Embargos – inclusive com preferência por se tratar
de bem já entregue como garantia, embasado pelo artigo 835, § 3º do Código de Processo
Civil -, no entanto, num momento pretérito (quando da oposição dos Embargos) o mesmo
imóvel foi considerado insuficiente e até inidôneo para garantia do Juízo, contudo,
recentemente, foi efetivamente penhorado.
O recurso foi processado sem a concessão de tutela recursal (mov. 5.1).
Contrarrazões ao recurso (mov. 16.1), vieram os autos para apreciação.
2. O Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, ao passo que o inciso IV autoriza a negar provimento à
recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de
Tribunal Superior. É o que ocorre neste feito.
3. Em consulta aos autos originários, depreende-se que o juízo proferiu sentença dea quo
improcedência dos embargos à execução.
Colhe-se do mov. 92.1 dos autos nº 0019604-71.2016.8.16.0031:
‘‘III – Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos opostos por PRÉ MOLDADOS FILIPIN LTDA., NEURI FILIPIN,
SAMANTA CAROLINE FILIPIN e ESQUADRIAS METÁLICAS ESMETUR LTDA. em face da
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TERCEIRO PLANALTO DO PARANÁ
–SICREDI TERCEIRO PLANALTO, isto para o fim de DETERMINAR o prosseguimento da execução até
seus ulteriores termos sem qualquer alteração dos seus limites.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a
tramitação do processo, complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados.
As verbas de sucumbência ora fixadas serão acrescidas no cálculo que embasa a execução, para que
sejam cobradas no bojo da própria relação processual executiva (artigo 85, §13º, do Código de Processo
Civil).’’
Diante da sentença proferida, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela
perda superveniente do objeto, desaparecendo o interesse recursal do agravante.
Nesse sentido, explica Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
in Código de Processo Civil Comentado, 2.ed., revista, atualizada e ampliada, Editora
Revista dos Tribunais, 2016, ps. 997/998:
"Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte já não tem mais interesse
processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso
de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade
recursal). (...)”
Ademais, em nota ao artigo 309 do Código de Processo Civil Theotonio Negrão e José
Roberto Ferreira Gouvêa, no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Editora Saraiva, 47ª edição, 2.016, p. 378, assim dispõe:
‘‘Consequentemente, a superveniente sentença julgando a causa torna inútil
qualquer discussão sobre o cabimento ou não da liminar, ficando prejudicado o
objeto de eventual recurso sobre a matéria. De tudo se conclui, em suma, que, nos
termos do art. 808, III do CPC, ‘cessa a eficácia da matéria cautelar (...) se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito’ e que a
cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença
extintiva do processo’’ (STJ – 1ª Seção, ED no REsp 1.043.487 – Mini. Teori
Zavascki – j. 08.06.2011).’’
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumentoem decorrência da
perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Curitiba, 01 fevereiro de 2018.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0037532-94.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 02.02.2018)
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face da1. Neuri Filipin e outros
decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução, nos Embargos à
(autos nº 0019604-71.2016.8.16.0031) que move em face de Execução Cooperativa de
Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi
Planalto das Águas PR/SP.
Em suas razões alegam em síntese que os agravantes preencheram os requisitos do §1º do
art. 919 do CPC.
Argumenta que não há decisão definitiva sobre a dívida à qual o agravado requer
adimplemento, estando em curso no mesmo Juízo, de forma conexa, a Execução, os
Embargos e a Revisional de crédito bancário, motivo pelo qual deve-se evidenciar a
existência, ao menos, de mera probabilidade de direito. Restando suficientemente
demonstrados os requisitos para a tutela antecipada.
Aduz que os contratos objetos da execução já contam com garantia real na modalidade
hipoteca. Assevera que o bem discriminado foi aceito como penhora nos autos de
Execução do qual derivam os presentes Embargos – inclusive com preferência por se tratar
de bem já entregue como garantia, embasado pelo artigo 835, § 3º do Código de Processo
Civil -, no entanto, num momento pretérito (quando da oposição dos Embargos) o mesmo
imóvel foi considerado insuficiente e até inidôneo para garantia do Juízo, contudo,
recentemente, foi efetivamente penhorado.
O recurso foi processado sem a concessão de tutela recursal (mov. 5.1).
Contrarrazões ao recurso (mov. 16.1), vieram os autos para apreciação.
2. O Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, ao passo que o inciso IV autoriza a negar provimento à
recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de
Tribunal Superior. É o que ocorre neste feito.
3. Em consulta aos autos originários, depreende-se que o juízo proferiu sentença dea quo
improcedência dos embargos à execução.
Colhe-se do mov. 92.1 dos autos nº 0019604-71.2016.8.16.0031:
‘‘III – Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos opostos por PRÉ MOLDADOS FILIPIN LTDA., NEURI FILIPIN,
SAMANTA CAROLINE FILIPIN e ESQUADRIAS METÁLICAS ESMETUR LTDA. em face da
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TERCEIRO PLANALTO DO PARANÁ
–SICREDI TERCEIRO PLANALTO, isto para o fim de DETERMINAR o prosseguimento da execução até
seus ulteriores termos sem qualquer alteração dos seus limites.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a
tramitação do processo, complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados.
As verbas de sucumbência ora fixadas serão acrescidas no cálculo que embasa a execução, para que
sejam cobradas no bojo da própria relação processual executiva (artigo 85, §13º, do Código de Processo
Civil).’’
Diante da sentença proferida, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela
perda superveniente do objeto, desaparecendo o interesse recursal do agravante.
Nesse sentido, explica Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
in Código de Processo Civil Comentado, 2.ed., revista, atualizada e ampliada, Editora
Revista dos Tribunais, 2016, ps. 997/998:
"Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte já não tem mais interesse
processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso
de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade
recursal). (...)”
Ademais, em nota ao artigo 309 do Código de Processo Civil Theotonio Negrão e José
Roberto Ferreira Gouvêa, no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Editora Saraiva, 47ª edição, 2.016, p. 378, assim dispõe:
‘‘Consequentemente, a superveniente sentença julgando a causa torna inútil
qualquer discussão sobre o cabimento ou não da liminar, ficando prejudicado o
objeto de eventual recurso sobre a matéria. De tudo se conclui, em suma, que, nos
termos do art. 808, III do CPC, ‘cessa a eficácia da matéria cautelar (...) se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito’ e que a
cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença
extintiva do processo’’ (STJ – 1ª Seção, ED no REsp 1.043.487 – Mini. Teori
Zavascki – j. 08.06.2011).’’
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumentoem decorrência da
perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Curitiba, 01 fevereiro de 2018.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0037532-94.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 02.02.2018)
Data do Julgamento
:
02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo Cezar Bellio
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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