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Jurisprudência


TJPR 0037532-94.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face da1. Neuri Filipin e outros decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução, nos Embargos à (autos nº 0019604-71.2016.8.16.0031) que move em face de Execução Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP. Em suas razões alegam em síntese que os agravantes preencheram os requisitos do §1º do art. 919 do CPC. Argumenta que não há decisão definitiva sobre a dívida à qual o agravado requer adimplemento, estando em curso no mesmo Juízo, de forma conexa, a Execução, os Embargos e a Revisional de crédito bancário, motivo pelo qual deve-se evidenciar a existência, ao menos, de mera probabilidade de direito. Restando suficientemente demonstrados os requisitos para a tutela antecipada. Aduz que os contratos objetos da execução já contam com garantia real na modalidade hipoteca. Assevera que o bem discriminado foi aceito como penhora nos autos de Execução do qual derivam os presentes Embargos – inclusive com preferência por se tratar de bem já entregue como garantia, embasado pelo artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil -, no entanto, num momento pretérito (quando da oposição dos Embargos) o mesmo imóvel foi considerado insuficiente e até inidôneo para garantia do Juízo, contudo, recentemente, foi efetivamente penhorado. O recurso foi processado sem a concessão de tutela recursal (mov. 5.1). Contrarrazões ao recurso (mov. 16.1), vieram os autos para apreciação. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ao passo que o inciso IV autoriza a negar provimento à recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre neste feito. 3. Em consulta aos autos originários, depreende-se que o juízo proferiu sentença dea quo improcedência dos embargos à execução. Colhe-se do mov. 92.1 dos autos nº 0019604-71.2016.8.16.0031: ‘‘III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por PRÉ MOLDADOS FILIPIN LTDA., NEURI FILIPIN, SAMANTA CAROLINE FILIPIN e ESQUADRIAS METÁLICAS ESMETUR LTDA. em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TERCEIRO PLANALTO DO PARANÁ –SICREDI TERCEIRO PLANALTO, isto para o fim de DETERMINAR o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos sem qualquer alteração dos seus limites. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados. As verbas de sucumbência ora fixadas serão acrescidas no cálculo que embasa a execução, para que sejam cobradas no bojo da própria relação processual executiva (artigo 85, §13º, do Código de Processo Civil).’’ Diante da sentença proferida, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, desaparecendo o interesse recursal do agravante. Nesse sentido, explica Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero in Código de Processo Civil Comentado, 2.ed., revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, ps. 997/998: "Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). (...)” Ademais, em nota ao artigo 309 do Código de Processo Civil Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 47ª edição, 2.016, p. 378, assim dispõe: ‘‘Consequentemente, a superveniente sentença julgando a causa torna inútil qualquer discussão sobre o cabimento ou não da liminar, ficando prejudicado o objeto de eventual recurso sobre a matéria. De tudo se conclui, em suma, que, nos termos do art. 808, III do CPC, ‘cessa a eficácia da matéria cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito’ e que a cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo’’ (STJ – 1ª Seção, ED no REsp 1.043.487 – Mini. Teori Zavascki – j. 08.06.2011).’’ Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumentoem decorrência da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Curitiba, 01 fevereiro de 2018. Paulo Cezar Bellio, Relator. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037532-94.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 02.02.2018)

Data do Julgamento : 02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Paulo Cezar Bellio
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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