TJPR 0037586-60.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037586-
60.2017.8.16.0000, DA 11.ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: LETÍCIA MARIA GRECA.
AGRAVADO: TALES KIEL PENTEADO.
RELATOR: DES. DALLA VECCHIA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. DECISÃO QUE
APLICOU MULTA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
334, §8.º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo de instrumento se a
decisão proferida não se encontra no rol taxativo do art.
1.015, do CPC/2015.
2. Recurso não conhecido.
Vistos estes autos de agravo de instrumento 0037586-
60.2017.8.16.0000, oriundo da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante Letícia Maria Greca e agravado
Tales Kiel Penteado.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da decisão de
mov. 61.1 (autos: 0025265-24.2016.8.16.0001), proferidas nos autos nominados de
“ação de arbitramento de alugueres”, a qual aplicou multa ante o não comparecimento
da parte em audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da justiça, com
fundamento no art. 334, §8.º, do CPC.
Estado do Paraná
2
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese,
que: a) o magistrado de origem não determinou expressamente o comparecimento
pessoal da parte na audiência de conciliação; b) possui advogado nomeado nos autos,
com poderes especiais para receber e dar quitação, transigir, acordar e discordar; c) não
havia juiz presente na audiência, o que acarreta em prejuízo processual às partes; d)
não houve a observância do teor do art. 334, §10, do CPC.
Por fim, pleiteou a concessão da tutela antecipada
recursal, para afastar a multa processual imposta.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A sistemática processual vigente estabelece que
incumbe ao Relator não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, do CPC/2015).
Após detido exame dos autos, entendo que não deve
ser conhecido o recurso, conforme a seguir se expõe.
Verifica-se que a recorrente interpôs agravo de
instrumento em face da decisão que aplicou multa ante o não comparecimento da parte
em audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento
no art. 334, §8.º, do CPC.
A hipótese dos autos não se encontra incluída no rol
taxativo disciplinado no art. 1015, do CPC/2015, que dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Pois bem, o Código de Processo Civil/2015 prevê, em
"numerus clausus", as hipóteses em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
Da leitura do dispositivo acima, depreende-se que a decisão recorrida não se enquadra
em nenhum dos incisos do artigo 1.015, ou em seu parágrafo único, e também não há
lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento.
Isto porque, o rol trazido pelo legislador é taxativo e não
meramente exemplificativo. Assim, resta claro que a decisão agravada não poderia ser
impugnada pela via processual escolhida pela agravante, pois não se encaixa em
nenhuma das situações previstas no dispositivo legal.
E, muito embora o agravante traga como hipótese de
cabimento para o caso, os incisos II (mérito do processo) e XIII (outros casos
expressamente referidos em lei), a decisão agravada não se enquadra em qualquer
dessas hipóteses.
Isso porque, o art. 1.015, II, do CPC/2015 refere-se aos
casos em que há julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos estabelecidos pelo
art. 3561, do CPC vigente, o que não reflete o caso dos autos. É o que estabelece o
artigo 354, parágrafo único, combinado com os artigos 485, VI e 487, II, todos do
CPC/2015, verbis:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá
sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo,
caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
1 “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
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I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(...).” (destaquei)
Vale dizer, somente na hipótese de a decisão agravada
julgar parcialmente o mérito, com extinção parcial do processo é que se enquadraria na
hipótese do inciso II, do artigo 1.015.
A corroborar esse entendimento, cito a doutrina de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2 acerca da matéria:
“Mérito da Causa. Pode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito,
que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a
decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras.
Nessas hipóteses a decisão interlocutória de mérito é impugnável mediante o recurso de agravo de
instrumento. São decisões de mérito as que resolvem as matérias constantes do CPC 487”.
Do mesmo modo, a parte agravante não indicou
qualquer outra legislação que indique o cabimento do agravo de instrumento pelo inciso
XIII, do artigo 1.015, do CPC.
Nesse sentido: AI 1.737.403-3, AI 1.691.906-1, AI
1.674.223-3 e 1.669.338-6.
Além disso, em razão das novas disposições do Código
de Processo Civil, especificamente a do seu artigo 1.015, mesmo que a parte não possa
valer-se da interposição de agravo de instrumento, resta a ela facultada a possibilidade
de arguir a questão ora impugnada em preliminar de grau de recurso de apelação, já
que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão. É o que estabelece o art. 1.009,
§ 1.º, do CPC/2015:
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo
de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, é de não
se conhecer do recurso.
2 (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.083/2.084).
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Por fim, alerte-se quanto ao disposto no artigo 1.021, §
4.º, do CPC/2015.
3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015,
monocraticamente, não conheço deste agravo de instrumento.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Dalla Vecchia
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0037586-60.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 01.11.2017)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037586-
60.2017.8.16.0000, DA 11.ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: LETÍCIA MARIA GRECA.
AGRAVADO: TALES KIEL PENTEADO.
RELATOR: DES. DALLA VECCHIA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. DECISÃO QUE
APLICOU MULTA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
334, §8.º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo de instrumento se a
decisão proferida não se encontra no rol taxativo do art.
1.015, do CPC/2015.
2. Recurso não conhecido.
Vistos estes autos de agravo de instrumento 0037586-
60.2017.8.16.0000, oriundo da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante Letícia Maria Greca e agravado
Tales Kiel Penteado.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da decisão de
mov. 61.1 (autos: 0025265-24.2016.8.16.0001), proferidas nos autos nominados de
“ação de arbitramento de alugueres”, a qual aplicou multa ante o não comparecimento
da parte em audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da justiça, com
fundamento no art. 334, §8.º, do CPC.
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2
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese,
que: a) o magistrado de origem não determinou expressamente o comparecimento
pessoal da parte na audiência de conciliação; b) possui advogado nomeado nos autos,
com poderes especiais para receber e dar quitação, transigir, acordar e discordar; c) não
havia juiz presente na audiência, o que acarreta em prejuízo processual às partes; d)
não houve a observância do teor do art. 334, §10, do CPC.
Por fim, pleiteou a concessão da tutela antecipada
recursal, para afastar a multa processual imposta.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A sistemática processual vigente estabelece que
incumbe ao Relator não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III, do CPC/2015).
Após detido exame dos autos, entendo que não deve
ser conhecido o recurso, conforme a seguir se expõe.
Verifica-se que a recorrente interpôs agravo de
instrumento em face da decisão que aplicou multa ante o não comparecimento da parte
em audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento
no art. 334, §8.º, do CPC.
A hipótese dos autos não se encontra incluída no rol
taxativo disciplinado no art. 1015, do CPC/2015, que dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Estado do Paraná
3
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Pois bem, o Código de Processo Civil/2015 prevê, em
"numerus clausus", as hipóteses em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
Da leitura do dispositivo acima, depreende-se que a decisão recorrida não se enquadra
em nenhum dos incisos do artigo 1.015, ou em seu parágrafo único, e também não há
lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento.
Isto porque, o rol trazido pelo legislador é taxativo e não
meramente exemplificativo. Assim, resta claro que a decisão agravada não poderia ser
impugnada pela via processual escolhida pela agravante, pois não se encaixa em
nenhuma das situações previstas no dispositivo legal.
E, muito embora o agravante traga como hipótese de
cabimento para o caso, os incisos II (mérito do processo) e XIII (outros casos
expressamente referidos em lei), a decisão agravada não se enquadra em qualquer
dessas hipóteses.
Isso porque, o art. 1.015, II, do CPC/2015 refere-se aos
casos em que há julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos estabelecidos pelo
art. 3561, do CPC vigente, o que não reflete o caso dos autos. É o que estabelece o
artigo 354, parágrafo único, combinado com os artigos 485, VI e 487, II, todos do
CPC/2015, verbis:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá
sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo,
caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
1 “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
Estado do Paraná
4
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(...).” (destaquei)
Vale dizer, somente na hipótese de a decisão agravada
julgar parcialmente o mérito, com extinção parcial do processo é que se enquadraria na
hipótese do inciso II, do artigo 1.015.
A corroborar esse entendimento, cito a doutrina de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2 acerca da matéria:
“Mérito da Causa. Pode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito,
que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a
decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras.
Nessas hipóteses a decisão interlocutória de mérito é impugnável mediante o recurso de agravo de
instrumento. São decisões de mérito as que resolvem as matérias constantes do CPC 487”.
Do mesmo modo, a parte agravante não indicou
qualquer outra legislação que indique o cabimento do agravo de instrumento pelo inciso
XIII, do artigo 1.015, do CPC.
Nesse sentido: AI 1.737.403-3, AI 1.691.906-1, AI
1.674.223-3 e 1.669.338-6.
Além disso, em razão das novas disposições do Código
de Processo Civil, especificamente a do seu artigo 1.015, mesmo que a parte não possa
valer-se da interposição de agravo de instrumento, resta a ela facultada a possibilidade
de arguir a questão ora impugnada em preliminar de grau de recurso de apelação, já
que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão. É o que estabelece o art. 1.009,
§ 1.º, do CPC/2015:
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo
de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, é de não
se conhecer do recurso.
2 (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.083/2.084).
Estado do Paraná
5
Por fim, alerte-se quanto ao disposto no artigo 1.021, §
4.º, do CPC/2015.
3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015,
monocraticamente, não conheço deste agravo de instrumento.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Dalla Vecchia
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0037586-60.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 01.11.2017)
Data do Julgamento
:
01/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/11/2017
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fábio Haick Dalla Vecchia
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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