TJPR 0037680-08.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Autos nº. 0037680-08.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): José Augusto Santana
Agravado(s): JOSE DE OLIVEIRA ANTONIO
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de reparação de danos
ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de produção de prova oral e foi omissa em relação à
produção de prova pericial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que tais meios probatórios são
imprescindíveis para o deslinde da controvérsia instaurada, na qual se imputada suposta
negligência médica praticada pelo agravante, e que o seu indeferimento viola o princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pede o provimento do recurso a fim de que seja oportunizada realização da prova
oral e pericial.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o
Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento
interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de
produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes,
e foi omissa quanto à prova pericial. Ocorre que tal insurgência não é passível de desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão
expressamente previstas em no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,numerus clausus
cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção
de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos
em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas
no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini em
seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata
das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende
impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da
sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões
interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam
agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam
todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros
casos expressamente referidos em lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem
inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que
não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015
nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral
da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas
às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente
justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de
incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já
houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses
casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete
flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no
artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não
comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobre
o indeferimento de produção de prova oral e de prova pericial, não se encontra previsto no rol
taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do
presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente,
em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os
seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III DO CPC) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE
PROVAS ORAL E PERICIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM QUE O RECORRENTE SE MANIFESTA ACERCA DO
.CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO
(Agravo de Instrumento nº 0042124-84.2017.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º Grau Rogério Ribas, DJ 06/12/2017)
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AGRAVO DE
INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL - NÃO
- CABIMENTO DESSE RECURSO - INADEQUAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.015 -
. 1. TAXATIVIDADE A DECISÃO QUE NÃO SE EMOLDURAR EM UMA DAS
HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015,
NÃO PODE SER ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
. 2. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃOCONHECIDO
MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO PREJUDICADO. 3. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(Agravo de Instrumento nº 1708429-2, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador
Rabello Filho, DJ 01/11/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. II -
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA
PLEITEADA. QUESTÃO NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART.1.015 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. III - QUESTÃO SUSCITADA QUE PODERÁ SER
TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
IV RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART.
5. (Agravo de Instrumento nº 1666693-0, 1ª Câmara Cível,932, III, DO CPC/201
Relator Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, DJ 27/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPACHO SANEADOR
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO
. (Agravo de Instrumento nº 1742251-2, 8ªNCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, DJ
27/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO NÃO
IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. RECURSO
. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR,INADMISSÍVEL
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. (Agravo de Instrumento nº 1733301-8, 8ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Stewalt Camargo Filho, DJ 10/10/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do
recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0037680-08.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 22.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0037680-08.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): José Augusto Santana
Agravado(s): JOSE DE OLIVEIRA ANTONIO
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de reparação de danos
ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de produção de prova oral e foi omissa em relação à
produção de prova pericial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que tais meios probatórios são
imprescindíveis para o deslinde da controvérsia instaurada, na qual se imputada suposta
negligência médica praticada pelo agravante, e que o seu indeferimento viola o princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pede o provimento do recurso a fim de que seja oportunizada realização da prova
oral e pericial.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o
Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento
interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de
produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes,
e foi omissa quanto à prova pericial. Ocorre que tal insurgência não é passível de desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão
expressamente previstas em no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,numerus clausus
cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção
de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos
em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas
no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini em
seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata
das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende
impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da
sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões
interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam
agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam
todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros
casos expressamente referidos em lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem
inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que
não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015
nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral
da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas
às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente
justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de
incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já
houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses
casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete
flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no
artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não
comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobre
o indeferimento de produção de prova oral e de prova pericial, não se encontra previsto no rol
taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do
presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente,
em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os
seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III DO CPC) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE
PROVAS ORAL E PERICIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM QUE O RECORRENTE SE MANIFESTA ACERCA DO
.CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO
(Agravo de Instrumento nº 0042124-84.2017.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º Grau Rogério Ribas, DJ 06/12/2017)
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AGRAVO DE
INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL - NÃO
- CABIMENTO DESSE RECURSO - INADEQUAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.015 -
. 1. TAXATIVIDADE A DECISÃO QUE NÃO SE EMOLDURAR EM UMA DAS
HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015,
NÃO PODE SER ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
. 2. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃOCONHECIDO
MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO PREJUDICADO. 3. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(Agravo de Instrumento nº 1708429-2, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador
Rabello Filho, DJ 01/11/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. II -
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA
PLEITEADA. QUESTÃO NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART.1.015 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. III - QUESTÃO SUSCITADA QUE PODERÁ SER
TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
IV RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART.
5. (Agravo de Instrumento nº 1666693-0, 1ª Câmara Cível,932, III, DO CPC/201
Relator Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, DJ 27/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPACHO SANEADOR
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO
. (Agravo de Instrumento nº 1742251-2, 8ªNCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, DJ
27/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO NÃO
IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. RECURSO
. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR,INADMISSÍVEL
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. (Agravo de Instrumento nº 1733301-8, 8ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Stewalt Camargo Filho, DJ 10/10/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do
recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0037680-08.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 22.01.2018)
Data do Julgamento
:
22/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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