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Jurisprudência


TJPR 0037837-78.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0037837-78.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0037837-78.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): AUTO POSTO MOEMA (CPF/CNPJ: 01.977.050/0001-96) SC 477, S/Nº - Moema - ITAIÓPOLIS/SC - CEP: 89.340-000 Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO MOEMA contra a decisão interlocutória proferida na “ação de exibição de , que declinou da competência dadocumentos” nº 0018813-61.2017.8.16.0001 Comarca de Curitiba para a Comarca de Osasco (mov. 26.1). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a decisãoa) que declina competência é recorrível por agravo de instrumento, devendo, por isso, ser admitido o recurso; caso não conhecido o agravo, deve ser aplicada a regrab) da fungibilidade, admitindo-se o recurso interposto como apelação; a decisão éc) equivocada ao afirmar que ; a“o Inventariante não tem domicílio em Curitiba” d) competência territorial não pode ser declinada de ofício (mov. 1.1). Requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento, ou a admissão do recurso como apelação e, ao final, a reforma da decisão “para que seja declarado competente o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da (mov. 1.1).Região Metropolitana de Curitiba” É o relatório. DECIDO O artigo 1.015 do NCPC dispõe in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1o XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Frise-se que esse rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento trazido pelo CPC/15 é taxativo. A propósito, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DESPACHO POR MEIO DO QUAL O JUIZ INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDO DE CONTRATO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O COMBATE À DECISÃO. LIMITAÇÃO, PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO . AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL DO QUAL NÃO SE(ARTIGO 1.015) CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III).[1] Mesmo os doutrinadores que defendem a possibilidade de se interpretar extensivamente cada um dos incisos do art. 1.015, como Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, não discordam dessa taxatividade. Confira-se: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias taxatividade legalagraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma . Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada situação seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...). É o que se chama de taxatividade.”[2] Na mesma linha de raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os quais admitem a interpretação por analogia das hipóteses contidas no texto legal, asseveram: “No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias Com aexpressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativos das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum oralidade a partir da (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum (grifou-se).” [3] De tal modo, conforme prevê a novel legislação, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra , ou nas contrarrazões”a decisão final (art. 1009, §1º, do NCPC; destaquei). Isso não significa, a despeito das alegações do recorrente, que caiba apelação da decisão interlocutória que declina competência, o que se infere da leitura do artigo 1.009 do CPC, segundo o qual “da cabe apelação”sentença . Decisão interlocutória e sentença são pronunciamentos judiciais distintos e que não se confundem: “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva doarts. 485 487 procedimento comum, bem como extingue a execução” e “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória” que não se enquadra na definição de sentença, conforme artigo 203 do CPC. Como mencionado, na hipótese em exame, o magistrado proferiu decisão que declinou da competência, que não se enquadra em qualquer hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015 do CPC/15. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPETÊNCIA PARA , APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOJULGAMENTO DA DEMANDA CONSUMIDOR, INÉPCIA DA INICIAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A COHAPAR. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO . (...) AGRAVO DECPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.[4] AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 1015 QUE PREVÊ ROL TAXATIVO PARA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.ROL - RECURSO INADMISSÍVEL [5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. .PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO [6] Portanto, como a decisão não se insere dentre aquelas passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento. Finalmente, por não colocar fim à fase do procedimento comum ou extinguir execução, não há como reconhecer que a decisão atacada é apelável, sendo inaplicável, assim, a fungibilidade pretendida. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. TJPR – AI 1.527.431-0, decisão monocrática, Rel. Juiz de Direito Substituto em[1] Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, DJ de 25/04/2016. In: [2] Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais Vol. 03, 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 208/209.e processo nos tribunais. In: [3] Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento , vol. II, São Paulo: RT, 2005, p. 533/534.comum TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1586305-9/02 - Bandeirantes - Rel. Guilherme Freire de[4] Barros Teixeira - Unânime - J. 05.10.2017. TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1690074-0/01 - Jaguapitã - Rel. José Augusto Gomes[5] Aniceto - Unânime - J. 19.10.2017. TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1559857-1 - Matinhos - Rel. Elizabeth de Fátima[6] Nogueira - Unânime - J. 08.12.2016. Curitiba, 08 de novembro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora (TJPR - 13ª C.Cível - 0037837-78.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 08.11.2017)

Data do Julgamento : 08/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 08/11/2017
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Josély Dittrich Ribas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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