TJPR 0037837-78.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037837-78.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037837-78.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
AUTO POSTO MOEMA (CPF/CNPJ: 01.977.050/0001-96)
SC 477, S/Nº - Moema - ITAIÓPOLIS/SC - CEP: 89.340-000
Agravado(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.010-010
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO
MOEMA contra a decisão interlocutória proferida na “ação de exibição de
, que declinou da competência dadocumentos” nº 0018813-61.2017.8.16.0001
Comarca de Curitiba para a Comarca de Osasco (mov. 26.1).
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a decisãoa)
que declina competência é recorrível por agravo de instrumento, devendo, por isso,
ser admitido o recurso; caso não conhecido o agravo, deve ser aplicada a regrab)
da fungibilidade, admitindo-se o recurso interposto como apelação; a decisão éc)
equivocada ao afirmar que ; a“o Inventariante não tem domicílio em Curitiba” d)
competência territorial não pode ser declinada de ofício (mov. 1.1).
Requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento, ou
a admissão do recurso como apelação e, ao final, a reforma da decisão “para que
seja declarado competente o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
(mov. 1.1).Região Metropolitana de Curitiba”
É o relatório.
DECIDO
O artigo 1.015 do NCPC dispõe in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Frise-se que esse rol das hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento trazido pelo CPC/15 é taxativo.
A propósito, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DESPACHO POR MEIO DO QUAL O JUIZ
INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDO DE CONTRATO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA PARA O COMBATE À DECISÃO. LIMITAÇÃO, PELO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO
. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL DO QUAL NÃO SE(ARTIGO 1.015)
CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III).[1]
Mesmo os doutrinadores que defendem a possibilidade de se
interpretar extensivamente cada um dos incisos do art. 1.015, como Fredie Didier
Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, não discordam dessa taxatividade. Confira-se:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias
taxatividade legalagraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma .
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada
situação seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo
de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...).
É o que se chama de taxatividade.”[2]
Na mesma linha de raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os quais admitem a interpretação por analogia das
hipóteses contidas no texto legal, asseveram:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas
espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer
decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição
imediata por alguma dessas duas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o
agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões
interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser
atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento
passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
Com aexpressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). postergação da
impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de
apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativos
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador
procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum
oralidade a partir da (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade
em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de
condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o
desenvolvimento do procedimento comum (grifou-se).” [3]
De tal modo, conforme prevê a novel legislação, as demais
questões resolvidas na fase de conhecimento “não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
, ou nas contrarrazões”a decisão final (art. 1009, §1º, do NCPC; destaquei).
Isso não significa, a despeito das alegações do recorrente, que
caiba apelação da decisão interlocutória que declina competência, o que se infere
da leitura do artigo 1.009 do CPC, segundo o qual “da cabe apelação”sentença .
Decisão interlocutória e sentença são pronunciamentos judiciais
distintos e que não se confundem: “sentença é o pronunciamento por meio do qual
o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva doarts. 485 487
procedimento comum, bem como extingue a execução” e “decisão interlocutória é
todo pronunciamento judicial de natureza decisória” que não se enquadra na
definição de sentença, conforme artigo 203 do CPC.
Como mencionado, na hipótese em exame, o magistrado proferiu
decisão que declinou da competência, que não se enquadra em qualquer hipótese
de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015 do CPC/15.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste
Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPETÊNCIA PARA
, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOJULGAMENTO DA DEMANDA
CONSUMIDOR, INÉPCIA DA INICIAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A
COHAPAR. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO
. (...) AGRAVO DECPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.[4]
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DA AÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 1015 QUE
PREVÊ ROL TAXATIVO PARA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO
- DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.ROL - RECURSO INADMISSÍVEL
[5]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.
.PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO
[6]
Portanto, como a decisão não se insere dentre aquelas passíveis
de serem combatidas por agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil,
o recurso não comporta conhecimento. Finalmente, por não colocar fim à fase do
procedimento comum ou extinguir execução, não há como reconhecer que a
decisão atacada é apelável, sendo inaplicável, assim, a fungibilidade pretendida.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir,
remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias.
Intimem-se.
TJPR – AI 1.527.431-0, decisão monocrática, Rel. Juiz de Direito Substituto em[1]
Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, DJ de 25/04/2016.
In: [2] Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais
Vol. 03, 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 208/209.e processo nos tribunais.
In: [3] Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento
, vol. II, São Paulo: RT, 2005, p. 533/534.comum
TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1586305-9/02 - Bandeirantes - Rel. Guilherme Freire de[4]
Barros Teixeira - Unânime - J. 05.10.2017.
TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1690074-0/01 - Jaguapitã - Rel. José Augusto Gomes[5]
Aniceto - Unânime - J. 19.10.2017.
TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1559857-1 - Matinhos - Rel. Elizabeth de Fátima[6]
Nogueira - Unânime - J. 08.12.2016.
Curitiba, 08 de novembro de 2017.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora
(TJPR - 13ª C.Cível - 0037837-78.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 08.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037837-78.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037837-78.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
AUTO POSTO MOEMA (CPF/CNPJ: 01.977.050/0001-96)
SC 477, S/Nº - Moema - ITAIÓPOLIS/SC - CEP: 89.340-000
Agravado(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.010-010
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO
MOEMA contra a decisão interlocutória proferida na “ação de exibição de
, que declinou da competência dadocumentos” nº 0018813-61.2017.8.16.0001
Comarca de Curitiba para a Comarca de Osasco (mov. 26.1).
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a decisãoa)
que declina competência é recorrível por agravo de instrumento, devendo, por isso,
ser admitido o recurso; caso não conhecido o agravo, deve ser aplicada a regrab)
da fungibilidade, admitindo-se o recurso interposto como apelação; a decisão éc)
equivocada ao afirmar que ; a“o Inventariante não tem domicílio em Curitiba” d)
competência territorial não pode ser declinada de ofício (mov. 1.1).
Requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento, ou
a admissão do recurso como apelação e, ao final, a reforma da decisão “para que
seja declarado competente o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
(mov. 1.1).Região Metropolitana de Curitiba”
É o relatório.
DECIDO
O artigo 1.015 do NCPC dispõe in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Frise-se que esse rol das hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento trazido pelo CPC/15 é taxativo.
A propósito, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DESPACHO POR MEIO DO QUAL O JUIZ
INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDO DE CONTRATO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA PARA O COMBATE À DECISÃO. LIMITAÇÃO, PELO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO
. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL DO QUAL NÃO SE(ARTIGO 1.015)
CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III).[1]
Mesmo os doutrinadores que defendem a possibilidade de se
interpretar extensivamente cada um dos incisos do art. 1.015, como Fredie Didier
Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, não discordam dessa taxatividade. Confira-se:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias
taxatividade legalagraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma .
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada
situação seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo
de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...).
É o que se chama de taxatividade.”[2]
Na mesma linha de raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os quais admitem a interpretação por analogia das
hipóteses contidas no texto legal, asseveram:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas
espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer
decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição
imediata por alguma dessas duas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o
agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões
interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser
atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento
passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
Com aexpressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). postergação da
impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de
apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativos
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador
procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum
oralidade a partir da (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade
em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de
condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o
desenvolvimento do procedimento comum (grifou-se).” [3]
De tal modo, conforme prevê a novel legislação, as demais
questões resolvidas na fase de conhecimento “não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
, ou nas contrarrazões”a decisão final (art. 1009, §1º, do NCPC; destaquei).
Isso não significa, a despeito das alegações do recorrente, que
caiba apelação da decisão interlocutória que declina competência, o que se infere
da leitura do artigo 1.009 do CPC, segundo o qual “da cabe apelação”sentença .
Decisão interlocutória e sentença são pronunciamentos judiciais
distintos e que não se confundem: “sentença é o pronunciamento por meio do qual
o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva doarts. 485 487
procedimento comum, bem como extingue a execução” e “decisão interlocutória é
todo pronunciamento judicial de natureza decisória” que não se enquadra na
definição de sentença, conforme artigo 203 do CPC.
Como mencionado, na hipótese em exame, o magistrado proferiu
decisão que declinou da competência, que não se enquadra em qualquer hipótese
de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015 do CPC/15.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste
Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPETÊNCIA PARA
, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOJULGAMENTO DA DEMANDA
CONSUMIDOR, INÉPCIA DA INICIAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A
COHAPAR. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO
. (...) AGRAVO DECPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.[4]
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DA AÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 1015 QUE
PREVÊ ROL TAXATIVO PARA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO
- DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.ROL - RECURSO INADMISSÍVEL
[5]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.
.PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO
[6]
Portanto, como a decisão não se insere dentre aquelas passíveis
de serem combatidas por agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil,
o recurso não comporta conhecimento. Finalmente, por não colocar fim à fase do
procedimento comum ou extinguir execução, não há como reconhecer que a
decisão atacada é apelável, sendo inaplicável, assim, a fungibilidade pretendida.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir,
remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias.
Intimem-se.
TJPR – AI 1.527.431-0, decisão monocrática, Rel. Juiz de Direito Substituto em[1]
Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, DJ de 25/04/2016.
In: [2] Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais
Vol. 03, 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 208/209.e processo nos tribunais.
In: [3] Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento
, vol. II, São Paulo: RT, 2005, p. 533/534.comum
TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1586305-9/02 - Bandeirantes - Rel. Guilherme Freire de[4]
Barros Teixeira - Unânime - J. 05.10.2017.
TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1690074-0/01 - Jaguapitã - Rel. José Augusto Gomes[5]
Aniceto - Unânime - J. 19.10.2017.
TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1559857-1 - Matinhos - Rel. Elizabeth de Fátima[6]
Nogueira - Unânime - J. 08.12.2016.
Curitiba, 08 de novembro de 2017.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora
(TJPR - 13ª C.Cível - 0037837-78.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 08.11.2017)
Data do Julgamento
:
08/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
08/11/2017
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Josély Dittrich Ribas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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