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Jurisprudência


TJPR 0037892-29.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso em análise. Os agravantes pretendem obstar os efeitos da decisão ora impugnada sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar possessória e que possuem direito a retenção do imóvel ante a edificação de benfeitorias e a prática de lavoura no local. As decisões que motivaram a interposição do presente recurso foram proferidas sob os seguintes fundamentos: "I. Acolho o pedido formulado pelos autores no ev. 215.1, reiterando os fundamentos que justificaram a concessão da liminar. Saliento, no ponto, que não há nos autos informação acerca da concessão de efeito suspensivo aos recursos manejados pelos réus. Por fim, os réu confirmaram que possuem outro imóvel, cabendo a estes garantir a estrutura necessária para transferência dos animais e demais utilidades necessárias para o exercício da atividade agrícola. Por outro lado, os autores são idosos, sendo que a demora no deslinde do feito e no cumprimento da liminar poderá impedir que usufruam do bem. Diante do exposto, renove-se o mandado de reintegração de posse, ficando autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. As benfeitorias e os demais bens encontrados no imóvel deverão constar na certidão do Sr. Oficial de Justiça e, caso os réus não façam a retirada, caberá ao oficial a nomeação de depositário, sendo que o encargo poderá recair na pessoa dos autores ou terceiro indicado por eles. II. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelos autores. III. Após, abra-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para sentença. ” (mov. 219.1 do processo de origem) “DECISÃO Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. No caso em comento, a decisão não merece reforma, visto que impossível ser omissa em ponto que não foi alegado pelo requerido (benfeitorias), além do que a decisão de evento 219 apenas reiterou os fundamentos esposados ao evento 42 e que foram vastamente analisados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Reabro o prazo para interposição de recurso. Por oportuno, retifico a certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça para que os requeridos providenciem o solicitado em dez dias.” As matérias alegadas nas razões do presente recurso estão sedimentadas pela preclusão. Ocorre que, para justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os agravantes reiteram as alegações já analisadas quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1515303-0 interposto por eles em relação à decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Verifica-se que a decisão ora impugnada apenas confirmou a liminar anteriormente deferida (mantida pelo julgamento do agravo de instrumento nº 1515303-0), “reiterando os fundamentos que justificaram a concessão da liminar”. Portanto, ainda que a decisão ora impugnada tenha sido proferida após a realização da audiência de instrução e julgamento, a fundamentação exposta na referida decisão, repita-se, foi a mesma já impugnada em momento anterior. Então, porque já decididas por este Tribunal em momento anterior, as alegações dos agravantes estão preclusas. Ademais, a existência de outro imóvel de propriedade dos agravantes não constitui fundamento da decisão que deferiu o pedido liminar e, como os próprios agravantes alegam, “não influi nas controvérsias dessa lide, não sendo requisito para o deferimento da medida liminar ou argumento de convencimento para a procedência ou não dessa ação”. Assim, como não há alegação/demonstração de fato novo após o deferimento da medida liminar, as questões alegadas no presente recurso não podem ser novamente analisadas. Por consequência, novo recurso para discutir as mesmas questões é manifestamente inadmissível. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro. Curitiba, 06 de novembro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aoagravo de instrument (TJPR - 17ª C.Cível - 0037892-29.2017.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 06.11.2017)

Data do Julgamento : 06/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Rui Bacellar Filho
Comarca : Marmeleiro
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marmeleiro
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