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Jurisprudência


TJPR 0037901-61.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0037901-61.2016.8.16.0182/0 Recurso: 0037901-61.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): Carlos Alberto Garcia RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE AAP (ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA). AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0; 40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182. I- Relatório. Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95. II- Fundamentação De acordo com a Súmula 568 do STJ, é cabível o julgamento monocrático do recurso, por existir unanimidade no entendimento desta Turma Recursal acerca da questão. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminarmente, pugna o recorrente pelo conhecimento da ilegitimidade passiva da ré Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná/SESP. Entendo que assiste razão ao réu, vez que se trata de órgão público da administração direta, sendo um ente despersonalizado. Desta forma, fica impedido de ser parte em processos judiciais, sendo todos os seus atos de responsabilidade da pessoa jurídica a quem pertencem, que no presente caso é o Estado do Paraná. Desta feita, com fulcro no artigo 485, VI do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito para o réu Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná/SESP. Preliminar acolhida, passo ao mérito. Nesse, sem razão o recorrente. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo regime simplificado. Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores, criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual. Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente, conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna. Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios. Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia Pública nas Unidades do Departamento de Execução Penal - DEPEN, conforme cláusula primeira. Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela do Estado. Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica à do efetivo, com o mesmo caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente. Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros, fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital 2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei. Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade a que está sujeita a Administração Pública. Pois bem. Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu reconhecimento a qualquer tempo. Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV. Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, reformo a sentença somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do e determinar oParaná/SESP s parâmetros de correção monetária e juros observem o acima exposto. Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037901-61.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 04.07.2017)

Data do Julgamento : 04/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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