TJPR 0038009-20.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038009-
20.2017.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: CREUZA TAVARES DOS SANTOS.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 20.1 dos autos de Ação Monitória nº 0000068-
17.2000.8.16.0102, em que o Juízo a quo manteve a decisão de mov. 1.13 – a
qual entendeu que o prazo para a interposição da apelação havia se esgotado -,
fundamentando que não havia nenhum fato novo que merecesse nova avaliação
pelo Juízo.
Alega o agravante que: (a) a decisão atacada incorre em
cerceamento de defesa visto que a ausência de intimação dos procuradores do
requerente quanto à sentença proferida torna imperativa a reabertura de prazo
para recurso, consoante o princípio da ampla defesa e do contraditório; (b) com
a reabertura de prazo é imperiosa a nulidade de todos os atos posteriormente
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Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 02.
praticados pelo juízo, nos termos do art. 272, § 1º, do CPC; (c) a publicação da
sentença se deu em nome do antigo procurador do requerente, que já não
possuía mais poderes para atuar no feito e na ocasião, os autos ainda não
tramitavam eletronicamente, de modo que não era possível aos peticionantes
ter acesso imediato ao inteiro teor do processo e suas respectivas publicações.
Em despacho de mov. 5.1, o Des. Mário Luiz Ramidoff
determinou a redistribuição do recurso a uma das câmaras competentes nos
termos do art. 90, VI, b do RITJPR.
Intimado, recorrente se manifestou sobre a preclusão
temporal (mov. 15.1).
É o relatório.
II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do
CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos, percebo que ao mov. 1.12 –
Fls.18/20, o Juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo
a prescrição.
Na data de 29.02.2016, o autor requereu a juntada de
procuração outorgada aos novos advogados, a reabertura de eventuais prazos,
vista dos autos e que todas as intimações fossem realizadas na pessoa da Dra.
Louise Rainer Pereira Gionedis (mov. 1.13 – fls. 5/6).
Em decisão de mov. 1.13 – fls. 14/15, o magistrado
entendeu que o prazo recursal já havia se esgotado, pois iniciou em
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Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 03.
15.02.2016, encerrando-se em 29.02.2016 sem que tenha sido interposta
apelação, bem como verificou que o banco exequente outorgou procuração aos
atuais defensores em 14.12.2015.
O agravante não foi intimado especificamente dessa
decisão e sim da digitalização dos autos, contudo, na pessoa da advogada
Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (mov. 5.1).
Após decorrido o prazo, foi protocolada petição pelo
banco agravante (mov. 12.1), sustentando a nulidade de todos os atos
posteriores a sentença, por entenderem que não foi devidamente intimado.
Na decisão agravada, o magistrado singular apenas
manteve a decisão de mov. 1.13, fundamentando que não havia fato novo a
justificar nova avaliação.
A partir desse cenário processual, verifico que houve a
incidência da preclusão temporal. Explico.
Em que pese a intimação da digitalização do processo
não ter sido direcionada à advogada Louise Rainer Pereira Gionedis, conforme
pleiteado na petição de habilitação nos autos, fato é que quando peticionou
pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais ao Juiz de
origem (mov.12.1) já tinha acesso amplo a todo o processo, tendo em vista
os autos deixarem de tramitar pelo meio físico.
Dessa forma, a arguição de nulidade não deveria ter sido
apresentada ao Juiz de origem, e sim em preliminar de recurso, nos termos do
art. 272, parágrafo 8º do CPC/15:
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Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 04.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo
preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será
tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Portanto, o recorrente não interpôs o recurso contra a
decisão de mov. 1.13 – fls. 14/15 quando tomou ciência do ato, ou seja, na
digitalização dos autos, arguindo a nulidade da intimação em preliminar do
recurso, de modo que ao optar novamente por dirigir sua insurgência ao juiz
singular, operou-se a preclusão, o que impede o conhecimento do recurso.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua
inadmissibilidade.
IV - Publique-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038009-20.2017.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 08.05.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038009-
20.2017.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: CREUZA TAVARES DOS SANTOS.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 20.1 dos autos de Ação Monitória nº 0000068-
17.2000.8.16.0102, em que o Juízo a quo manteve a decisão de mov. 1.13 – a
qual entendeu que o prazo para a interposição da apelação havia se esgotado -,
fundamentando que não havia nenhum fato novo que merecesse nova avaliação
pelo Juízo.
Alega o agravante que: (a) a decisão atacada incorre em
cerceamento de defesa visto que a ausência de intimação dos procuradores do
requerente quanto à sentença proferida torna imperativa a reabertura de prazo
para recurso, consoante o princípio da ampla defesa e do contraditório; (b) com
a reabertura de prazo é imperiosa a nulidade de todos os atos posteriormente
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Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 02.
praticados pelo juízo, nos termos do art. 272, § 1º, do CPC; (c) a publicação da
sentença se deu em nome do antigo procurador do requerente, que já não
possuía mais poderes para atuar no feito e na ocasião, os autos ainda não
tramitavam eletronicamente, de modo que não era possível aos peticionantes
ter acesso imediato ao inteiro teor do processo e suas respectivas publicações.
Em despacho de mov. 5.1, o Des. Mário Luiz Ramidoff
determinou a redistribuição do recurso a uma das câmaras competentes nos
termos do art. 90, VI, b do RITJPR.
Intimado, recorrente se manifestou sobre a preclusão
temporal (mov. 15.1).
É o relatório.
II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do
CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos, percebo que ao mov. 1.12 –
Fls.18/20, o Juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo
a prescrição.
Na data de 29.02.2016, o autor requereu a juntada de
procuração outorgada aos novos advogados, a reabertura de eventuais prazos,
vista dos autos e que todas as intimações fossem realizadas na pessoa da Dra.
Louise Rainer Pereira Gionedis (mov. 1.13 – fls. 5/6).
Em decisão de mov. 1.13 – fls. 14/15, o magistrado
entendeu que o prazo recursal já havia se esgotado, pois iniciou em
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 03.
15.02.2016, encerrando-se em 29.02.2016 sem que tenha sido interposta
apelação, bem como verificou que o banco exequente outorgou procuração aos
atuais defensores em 14.12.2015.
O agravante não foi intimado especificamente dessa
decisão e sim da digitalização dos autos, contudo, na pessoa da advogada
Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (mov. 5.1).
Após decorrido o prazo, foi protocolada petição pelo
banco agravante (mov. 12.1), sustentando a nulidade de todos os atos
posteriores a sentença, por entenderem que não foi devidamente intimado.
Na decisão agravada, o magistrado singular apenas
manteve a decisão de mov. 1.13, fundamentando que não havia fato novo a
justificar nova avaliação.
A partir desse cenário processual, verifico que houve a
incidência da preclusão temporal. Explico.
Em que pese a intimação da digitalização do processo
não ter sido direcionada à advogada Louise Rainer Pereira Gionedis, conforme
pleiteado na petição de habilitação nos autos, fato é que quando peticionou
pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais ao Juiz de
origem (mov.12.1) já tinha acesso amplo a todo o processo, tendo em vista
os autos deixarem de tramitar pelo meio físico.
Dessa forma, a arguição de nulidade não deveria ter sido
apresentada ao Juiz de origem, e sim em preliminar de recurso, nos termos do
art. 272, parágrafo 8º do CPC/15:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 04.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo
preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será
tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Portanto, o recorrente não interpôs o recurso contra a
decisão de mov. 1.13 – fls. 14/15 quando tomou ciência do ato, ou seja, na
digitalização dos autos, arguindo a nulidade da intimação em preliminar do
recurso, de modo que ao optar novamente por dirigir sua insurgência ao juiz
singular, operou-se a preclusão, o que impede o conhecimento do recurso.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua
inadmissibilidade.
IV - Publique-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038009-20.2017.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fernando Ferreira de Moraes
Comarca
:
Joaquim Távora
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Joaquim Távora
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