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Jurisprudência


TJPR 0038009-20.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038009- 20.2017.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO: CREUZA TAVARES DOS SANTOS. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. Vistos I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 20.1 dos autos de Ação Monitória nº 0000068- 17.2000.8.16.0102, em que o Juízo a quo manteve a decisão de mov. 1.13 – a qual entendeu que o prazo para a interposição da apelação havia se esgotado -, fundamentando que não havia nenhum fato novo que merecesse nova avaliação pelo Juízo. Alega o agravante que: (a) a decisão atacada incorre em cerceamento de defesa visto que a ausência de intimação dos procuradores do requerente quanto à sentença proferida torna imperativa a reabertura de prazo para recurso, consoante o princípio da ampla defesa e do contraditório; (b) com a reabertura de prazo é imperiosa a nulidade de todos os atos posteriormente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 02. praticados pelo juízo, nos termos do art. 272, § 1º, do CPC; (c) a publicação da sentença se deu em nome do antigo procurador do requerente, que já não possuía mais poderes para atuar no feito e na ocasião, os autos ainda não tramitavam eletronicamente, de modo que não era possível aos peticionantes ter acesso imediato ao inteiro teor do processo e suas respectivas publicações. Em despacho de mov. 5.1, o Des. Mário Luiz Ramidoff determinou a redistribuição do recurso a uma das câmaras competentes nos termos do art. 90, VI, b do RITJPR. Intimado, recorrente se manifestou sobre a preclusão temporal (mov. 15.1). É o relatório. II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento. Compulsando os autos, percebo que ao mov. 1.12 – Fls.18/20, o Juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. Na data de 29.02.2016, o autor requereu a juntada de procuração outorgada aos novos advogados, a reabertura de eventuais prazos, vista dos autos e que todas as intimações fossem realizadas na pessoa da Dra. Louise Rainer Pereira Gionedis (mov. 1.13 – fls. 5/6). Em decisão de mov. 1.13 – fls. 14/15, o magistrado entendeu que o prazo recursal já havia se esgotado, pois iniciou em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 03. 15.02.2016, encerrando-se em 29.02.2016 sem que tenha sido interposta apelação, bem como verificou que o banco exequente outorgou procuração aos atuais defensores em 14.12.2015. O agravante não foi intimado especificamente dessa decisão e sim da digitalização dos autos, contudo, na pessoa da advogada Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (mov. 5.1). Após decorrido o prazo, foi protocolada petição pelo banco agravante (mov. 12.1), sustentando a nulidade de todos os atos posteriores a sentença, por entenderem que não foi devidamente intimado. Na decisão agravada, o magistrado singular apenas manteve a decisão de mov. 1.13, fundamentando que não havia fato novo a justificar nova avaliação. A partir desse cenário processual, verifico que houve a incidência da preclusão temporal. Explico. Em que pese a intimação da digitalização do processo não ter sido direcionada à advogada Louise Rainer Pereira Gionedis, conforme pleiteado na petição de habilitação nos autos, fato é que quando peticionou pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais ao Juiz de origem (mov.12.1) já tinha acesso amplo a todo o processo, tendo em vista os autos deixarem de tramitar pelo meio físico. Dessa forma, a arguição de nulidade não deveria ter sido apresentada ao Juiz de origem, e sim em preliminar de recurso, nos termos do art. 272, parágrafo 8º do CPC/15: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 04. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Portanto, o recorrente não interpôs o recurso contra a decisão de mov. 1.13 – fls. 14/15 quando tomou ciência do ato, ou seja, na digitalização dos autos, arguindo a nulidade da intimação em preliminar do recurso, de modo que ao optar novamente por dirigir sua insurgência ao juiz singular, operou-se a preclusão, o que impede o conhecimento do recurso. III - Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua inadmissibilidade. IV - Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2018. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador (TJPR - 13ª C.Cível - 0038009-20.2017.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 08.05.2018)

Data do Julgamento : 08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando Ferreira de Moraes
Comarca : Joaquim Távora
Segredo de justiça : Não
Comarca : Joaquim Távora
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