TJPR 0038074-15.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0038074-15.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trans Americo B. C. Ltda. ME em relação a decisão que
rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante narra (mov. 1.1) que, em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença (nº
0054345-38.2013.8.16.0001), foi proferida decisão que rejeitou a impugnação que opôs. Sustenta que
“durante o trâmite processual, tendo em vista ter sido realizada a busca e apreensão do veículo, a agravante
. Argumenta que a fixação dos honorários deve ser feita com baserequereu pela desistência da presente”
nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e que este deve atender a natureza e complexidade da
causa. Alega que no presente caso não se justifica a fixação dos honorários advocatícios na quantia de
10% sobre o valor da causa tendo em vista a natureza não complexa da demanda de origem. Diz que
“tem-se evidenciado que os títulos que impulsionam a presente execução, carecem de certeza e exigibilidade”
. Aduz que há excesso na execução e enriquecimento ilícito da ora agravada. Sustenta que é “evidente o
excesso de execução tendo em vista a forma de cobrança de encargos, não conseguindo fazer frente aos
e que não possui mais o bem objeto da ação de origem. Requer o provimento do recursopagamentos”
para reformar a decisão ora impugnada e acolher a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Determinada a intimação (mov. 5.1 – nº 0038074-15.2017.8.16.0000) da agravante para no prazo de 5
dias “comprovar que efetuou o preparo no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput) ou, se não
o fez, para que efetue o recolhimento em dobro, conforme determina o §4º do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil”, esta se manteve inerte (mov. 9.1).
Decido
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator negar seguimento
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível.
É o que ocorre nos autos.
O artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
No caso em exame a agravante foi intimada para, no prazo de 5 dias, “comprovar que efetuou o preparo
no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput) ou, se não o fez, para que efetue o recolhimento em
dobro, conforme determina o §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil”.
Contudo, , de modo que o agravo dehouve decurso desse prazo sem cumprimento da determinação
instrumento não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade em razão de sua deserção.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART.1.007/CPC. NÃO
CONHECIMENTO. 1. A inércia da parte em atender intimação para comprovar o regular preparo do
recurso implica em deserção, impedindo seu conhecimento por ausência de um dos requisitos extrínsecos
de admissibilidade (art. 1.007/CPC).2. Apelação Cível não conhecida (art.932, III/CPC/15).” (TJPR, 17ª
CCv, AC 1693249-9, Dec. Mon., Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 20/11/2017).
Portanto, por ausência de preparo, não está preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, essencial ao seu conhecimento.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038074-15.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 27.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0038074-15.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trans Americo B. C. Ltda. ME em relação a decisão que
rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante narra (mov. 1.1) que, em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença (nº
0054345-38.2013.8.16.0001), foi proferida decisão que rejeitou a impugnação que opôs. Sustenta que
“durante o trâmite processual, tendo em vista ter sido realizada a busca e apreensão do veículo, a agravante
. Argumenta que a fixação dos honorários deve ser feita com baserequereu pela desistência da presente”
nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e que este deve atender a natureza e complexidade da
causa. Alega que no presente caso não se justifica a fixação dos honorários advocatícios na quantia de
10% sobre o valor da causa tendo em vista a natureza não complexa da demanda de origem. Diz que
“tem-se evidenciado que os títulos que impulsionam a presente execução, carecem de certeza e exigibilidade”
. Aduz que há excesso na execução e enriquecimento ilícito da ora agravada. Sustenta que é “evidente o
excesso de execução tendo em vista a forma de cobrança de encargos, não conseguindo fazer frente aos
e que não possui mais o bem objeto da ação de origem. Requer o provimento do recursopagamentos”
para reformar a decisão ora impugnada e acolher a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Determinada a intimação (mov. 5.1 – nº 0038074-15.2017.8.16.0000) da agravante para no prazo de 5
dias “comprovar que efetuou o preparo no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput) ou, se não
o fez, para que efetue o recolhimento em dobro, conforme determina o §4º do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil”, esta se manteve inerte (mov. 9.1).
Decido
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator negar seguimento
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível.
É o que ocorre nos autos.
O artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
No caso em exame a agravante foi intimada para, no prazo de 5 dias, “comprovar que efetuou o preparo
no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput) ou, se não o fez, para que efetue o recolhimento em
dobro, conforme determina o §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil”.
Contudo, , de modo que o agravo dehouve decurso desse prazo sem cumprimento da determinação
instrumento não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade em razão de sua deserção.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART.1.007/CPC. NÃO
CONHECIMENTO. 1. A inércia da parte em atender intimação para comprovar o regular preparo do
recurso implica em deserção, impedindo seu conhecimento por ausência de um dos requisitos extrínsecos
de admissibilidade (art. 1.007/CPC).2. Apelação Cível não conhecida (art.932, III/CPC/15).” (TJPR, 17ª
CCv, AC 1693249-9, Dec. Mon., Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 20/11/2017).
Portanto, por ausência de preparo, não está preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, essencial ao seu conhecimento.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038074-15.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 27.11.2017)
Data do Julgamento
:
27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rui Bacellar Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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