TJPR 0038088-96.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0038088-96.2017.8.16.0000
EMBARGANTE : MADEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS E EMBALAGENS.
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maden S/A
Indústria e Comércio de Madeiras e Embalagens contra a decisão de mov. 5.1 dos autos de agravo
de instrumento, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal,
para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse autorizada a creditar-se do ICMS devido
em razão da aquisição de vinte e quatro (24) ferramentas utilizadas em seu processo produtivo.
Sustenta que a decisão embargada contém omissão e contradição.
Segundo afirma a decisão é omissa porque, embora nas razões do
recurso de agravo de instrumento tenha postulado a concessão de tutela de urgência e de tutela de
evidência – esta com fulcro no art. 311 do Código de Processo Civil –, o pleito liminar somente foi
apreciado sob o viés da tutela de urgência.
Entende, assim, que a decisão impugnada é omissa, já que não houve
apreciação da sua pretensão liminar sob a perspectiva da tutela de evidência, cuja concessão
prescinde de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega que, para o deferimento da tutela de evidência não há
necessidade de se demonstrar que, sem ela, sofrerá algum dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo afirma, o deferimento da tutela de evidência está condicionado a “alta probabilidade ou
quase certeza do direito alegado e, sendo assim, até prescinde urgência” (pág. 05 da petição dos
embargos de declaração – mov. 1.1).
E, na intenção de demonstrar o alto grau de probabilidade de
acolhimento da sua tese jurídica, afirma que “é evidente que se o insumo adquirido pela Agravante
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 2/4
se consome no processo de fabricação, a mesma possui o direito de se creditar da compra do
material” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1).
Além da omissão, argumenta que a decisão é contraditória, pois,
embora nela haja a afirmação de que “existe diferença entre mercadorias de uso e consumo do
estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização”,
também há a assertiva de que não se vislumbraria essa diferença, uma vez que, “toda e qualquer
mercadoria de uso e consumo no processo de industrialização será, ao mesmo tempo, uma
mercadoria de uso do estabelecimento – afinal, o processo de industrialização é, justamente, a
atividade desenvolvida dentro do estabelecimento da agravante” (pág. 06 da petição dos embargos
de declaração – mov. 1.1).
2. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. A alegada omissão, em que pese às alegações da ora embargante,
não se faz presente.
Diz-se isso porque, conforme se observa da decisão embargada, nela
constou as razões pelas quais se chegou à conclusão de que a tese posta na petição inicial, bem
como nas razões recursais, não eram procedentes.
Em outras palavras, foram expostos os fundamentos pelos quais a
tutela, seja de urgência seja de evidência, não poderia ser deferida.
Conforme se observa da decisão embargada, o pleito foi indeferido
pela ausência de probabilidade de êxito do pedido inicial.
Primeiro porque o legislador infraconstitucional adiou, para o ano de
2020, a possibilidade de o estabelecimento industrial creditar-se do ICMS pago na aquisição de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Segundo porque, no caso dos autos, as vinte e quatro (24) ferramentas
adquiridas pela ora embargante, ainda que utilizadas no processo de produção industrial, constituem
mercadorias de uso do estabelecimento – não são elas, diferentemente do que ocorre com as
matérias primas (aço na indústria automobilística, madeira na indústria de móveis etc.),
consumidas no processo de industrialização de algum produto. E, justamente por isso, é que se
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 3/4
enquadram na regra do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir, segundo a qual é
assegurado ao sujeito passivo, a partir de 2020 (art. 33, cin. I, da Lei Complementar nº 87/96, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 138/2010), o direito de creditar-se do ICMS
anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, ainda inclusive destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
Considerando, portanto, que a decisão embargada contém os
fundamentos pelos quais a tese jurídica levantada pela ora embargante não se mostra relevante, ou
melhor, não possui probabilidade de êxito, certo ser afirmado que a omissão alegada pela autora não
se faz presente, até porque, insista-se, se a tese não se mostra relevante sequer é possível falar-se e
concessão de tutela de evidência.
4. A alegada contradição, da mesma forma, também não se faz
presente.
Faz-se essa afirmação porque, ao contrário do que sustenta a
embargante, a passagem da decisão em que consta a assertiva da existência de diferença entre
mercadorias de uso e consumo do estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no
processo de industrialização, não está em conflito com a passagem seguinte, na qual é afirmado que
as vinte e quatro (24) ferramentas adquiridas pela ora embargante, ao menos em juízo sumário,
próprio da fase processual em que foi exarada a decisão ora embargada, são consideradas bens de
uso e consumo do estabelecimento.
A parte da decisão embargada, em que consta a afirmação de que as
máquinas adquiridas pela agravante são consideradas bens de uso e consumo do estabelecimento,
não contradiz a afirmação anterior, no sentido de que existem mercadorias de uso e consumo do
estabelecimento e, ainda, bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização.
A insurgência da embargante é com a classificação que seu deu às 24
ferramentas que ela adquiriu. Enquanto ela pretende que sejam consideradas insumos, a decisão
agravada considerou-as bens de uso e consumo do estabelecimento, já que, embora utilizadas no
processo de industrialização, não se confundem com as matérias-primas – após a fabricação dos
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 4/4
produtos industrializados, as máquinas permanecem na empresa, ou seja, não são consumidas no
processo de industrialização.
E, na decisão agravada, houve, inclusive, a citação de jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Portanto, não havendo omissão e omissão a serem sanadas, outra não
pode ser a conclusão senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Curitiba, 29 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0038088-96.2017.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.04.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0038088-96.2017.8.16.0000
EMBARGANTE : MADEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS E EMBALAGENS.
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maden S/A
Indústria e Comércio de Madeiras e Embalagens contra a decisão de mov. 5.1 dos autos de agravo
de instrumento, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal,
para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse autorizada a creditar-se do ICMS devido
em razão da aquisição de vinte e quatro (24) ferramentas utilizadas em seu processo produtivo.
Sustenta que a decisão embargada contém omissão e contradição.
Segundo afirma a decisão é omissa porque, embora nas razões do
recurso de agravo de instrumento tenha postulado a concessão de tutela de urgência e de tutela de
evidência – esta com fulcro no art. 311 do Código de Processo Civil –, o pleito liminar somente foi
apreciado sob o viés da tutela de urgência.
Entende, assim, que a decisão impugnada é omissa, já que não houve
apreciação da sua pretensão liminar sob a perspectiva da tutela de evidência, cuja concessão
prescinde de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega que, para o deferimento da tutela de evidência não há
necessidade de se demonstrar que, sem ela, sofrerá algum dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo afirma, o deferimento da tutela de evidência está condicionado a “alta probabilidade ou
quase certeza do direito alegado e, sendo assim, até prescinde urgência” (pág. 05 da petição dos
embargos de declaração – mov. 1.1).
E, na intenção de demonstrar o alto grau de probabilidade de
acolhimento da sua tese jurídica, afirma que “é evidente que se o insumo adquirido pela Agravante
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 2/4
se consome no processo de fabricação, a mesma possui o direito de se creditar da compra do
material” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1).
Além da omissão, argumenta que a decisão é contraditória, pois,
embora nela haja a afirmação de que “existe diferença entre mercadorias de uso e consumo do
estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização”,
também há a assertiva de que não se vislumbraria essa diferença, uma vez que, “toda e qualquer
mercadoria de uso e consumo no processo de industrialização será, ao mesmo tempo, uma
mercadoria de uso do estabelecimento – afinal, o processo de industrialização é, justamente, a
atividade desenvolvida dentro do estabelecimento da agravante” (pág. 06 da petição dos embargos
de declaração – mov. 1.1).
2. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. A alegada omissão, em que pese às alegações da ora embargante,
não se faz presente.
Diz-se isso porque, conforme se observa da decisão embargada, nela
constou as razões pelas quais se chegou à conclusão de que a tese posta na petição inicial, bem
como nas razões recursais, não eram procedentes.
Em outras palavras, foram expostos os fundamentos pelos quais a
tutela, seja de urgência seja de evidência, não poderia ser deferida.
Conforme se observa da decisão embargada, o pleito foi indeferido
pela ausência de probabilidade de êxito do pedido inicial.
Primeiro porque o legislador infraconstitucional adiou, para o ano de
2020, a possibilidade de o estabelecimento industrial creditar-se do ICMS pago na aquisição de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Segundo porque, no caso dos autos, as vinte e quatro (24) ferramentas
adquiridas pela ora embargante, ainda que utilizadas no processo de produção industrial, constituem
mercadorias de uso do estabelecimento – não são elas, diferentemente do que ocorre com as
matérias primas (aço na indústria automobilística, madeira na indústria de móveis etc.),
consumidas no processo de industrialização de algum produto. E, justamente por isso, é que se
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 3/4
enquadram na regra do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir, segundo a qual é
assegurado ao sujeito passivo, a partir de 2020 (art. 33, cin. I, da Lei Complementar nº 87/96, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 138/2010), o direito de creditar-se do ICMS
anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, ainda inclusive destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
Considerando, portanto, que a decisão embargada contém os
fundamentos pelos quais a tese jurídica levantada pela ora embargante não se mostra relevante, ou
melhor, não possui probabilidade de êxito, certo ser afirmado que a omissão alegada pela autora não
se faz presente, até porque, insista-se, se a tese não se mostra relevante sequer é possível falar-se e
concessão de tutela de evidência.
4. A alegada contradição, da mesma forma, também não se faz
presente.
Faz-se essa afirmação porque, ao contrário do que sustenta a
embargante, a passagem da decisão em que consta a assertiva da existência de diferença entre
mercadorias de uso e consumo do estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no
processo de industrialização, não está em conflito com a passagem seguinte, na qual é afirmado que
as vinte e quatro (24) ferramentas adquiridas pela ora embargante, ao menos em juízo sumário,
próprio da fase processual em que foi exarada a decisão ora embargada, são consideradas bens de
uso e consumo do estabelecimento.
A parte da decisão embargada, em que consta a afirmação de que as
máquinas adquiridas pela agravante são consideradas bens de uso e consumo do estabelecimento,
não contradiz a afirmação anterior, no sentido de que existem mercadorias de uso e consumo do
estabelecimento e, ainda, bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização.
A insurgência da embargante é com a classificação que seu deu às 24
ferramentas que ela adquiriu. Enquanto ela pretende que sejam consideradas insumos, a decisão
agravada considerou-as bens de uso e consumo do estabelecimento, já que, embora utilizadas no
processo de industrialização, não se confundem com as matérias-primas – após a fabricação dos
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 4/4
produtos industrializados, as máquinas permanecem na empresa, ou seja, não são consumidas no
processo de industrialização.
E, na decisão agravada, houve, inclusive, a citação de jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Portanto, não havendo omissão e omissão a serem sanadas, outra não
pode ser a conclusão senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Curitiba, 29 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0038088-96.2017.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.04.2018)
Data do Julgamento
:
01/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Rio Negro
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rio Negro
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