main-banner

Jurisprudência


TJPR 0038088-96.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038088-96.2017.8.16.0000 EMBARGANTE : MADEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E EMBALAGENS. EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maden S/A Indústria e Comércio de Madeiras e Embalagens contra a decisão de mov. 5.1 dos autos de agravo de instrumento, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal, para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse autorizada a creditar-se do ICMS devido em razão da aquisição de vinte e quatro (24) ferramentas utilizadas em seu processo produtivo. Sustenta que a decisão embargada contém omissão e contradição. Segundo afirma a decisão é omissa porque, embora nas razões do recurso de agravo de instrumento tenha postulado a concessão de tutela de urgência e de tutela de evidência – esta com fulcro no art. 311 do Código de Processo Civil –, o pleito liminar somente foi apreciado sob o viés da tutela de urgência. Entende, assim, que a decisão impugnada é omissa, já que não houve apreciação da sua pretensão liminar sob a perspectiva da tutela de evidência, cuja concessão prescinde de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Alega que, para o deferimento da tutela de evidência não há necessidade de se demonstrar que, sem ela, sofrerá algum dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo afirma, o deferimento da tutela de evidência está condicionado a “alta probabilidade ou quase certeza do direito alegado e, sendo assim, até prescinde urgência” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). E, na intenção de demonstrar o alto grau de probabilidade de acolhimento da sua tese jurídica, afirma que “é evidente que se o insumo adquirido pela Agravante Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 2/4 se consome no processo de fabricação, a mesma possui o direito de se creditar da compra do material” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Além da omissão, argumenta que a decisão é contraditória, pois, embora nela haja a afirmação de que “existe diferença entre mercadorias de uso e consumo do estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização”, também há a assertiva de que não se vislumbraria essa diferença, uma vez que, “toda e qualquer mercadoria de uso e consumo no processo de industrialização será, ao mesmo tempo, uma mercadoria de uso do estabelecimento – afinal, o processo de industrialização é, justamente, a atividade desenvolvida dentro do estabelecimento da agravante” (pág. 06 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). 2. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. A alegada omissão, em que pese às alegações da ora embargante, não se faz presente. Diz-se isso porque, conforme se observa da decisão embargada, nela constou as razões pelas quais se chegou à conclusão de que a tese posta na petição inicial, bem como nas razões recursais, não eram procedentes. Em outras palavras, foram expostos os fundamentos pelos quais a tutela, seja de urgência seja de evidência, não poderia ser deferida. Conforme se observa da decisão embargada, o pleito foi indeferido pela ausência de probabilidade de êxito do pedido inicial. Primeiro porque o legislador infraconstitucional adiou, para o ano de 2020, a possibilidade de o estabelecimento industrial creditar-se do ICMS pago na aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Segundo porque, no caso dos autos, as vinte e quatro (24) ferramentas adquiridas pela ora embargante, ainda que utilizadas no processo de produção industrial, constituem mercadorias de uso do estabelecimento – não são elas, diferentemente do que ocorre com as matérias primas (aço na indústria automobilística, madeira na indústria de móveis etc.), consumidas no processo de industrialização de algum produto. E, justamente por isso, é que se Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 3/4 enquadram na regra do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir, segundo a qual é assegurado ao sujeito passivo, a partir de 2020 (art. 33, cin. I, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 138/2010), o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, ainda inclusive destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente. Considerando, portanto, que a decisão embargada contém os fundamentos pelos quais a tese jurídica levantada pela ora embargante não se mostra relevante, ou melhor, não possui probabilidade de êxito, certo ser afirmado que a omissão alegada pela autora não se faz presente, até porque, insista-se, se a tese não se mostra relevante sequer é possível falar-se e concessão de tutela de evidência. 4. A alegada contradição, da mesma forma, também não se faz presente. Faz-se essa afirmação porque, ao contrário do que sustenta a embargante, a passagem da decisão em que consta a assertiva da existência de diferença entre mercadorias de uso e consumo do estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização, não está em conflito com a passagem seguinte, na qual é afirmado que as vinte e quatro (24) ferramentas adquiridas pela ora embargante, ao menos em juízo sumário, próprio da fase processual em que foi exarada a decisão ora embargada, são consideradas bens de uso e consumo do estabelecimento. A parte da decisão embargada, em que consta a afirmação de que as máquinas adquiridas pela agravante são consideradas bens de uso e consumo do estabelecimento, não contradiz a afirmação anterior, no sentido de que existem mercadorias de uso e consumo do estabelecimento e, ainda, bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização. A insurgência da embargante é com a classificação que seu deu às 24 ferramentas que ela adquiriu. Enquanto ela pretende que sejam consideradas insumos, a decisão agravada considerou-as bens de uso e consumo do estabelecimento, já que, embora utilizadas no processo de industrialização, não se confundem com as matérias-primas – após a fabricação dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 4/4 produtos industrializados, as máquinas permanecem na empresa, ou seja, não são consumidas no processo de industrialização. E, na decisão agravada, houve, inclusive, a citação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Portanto, não havendo omissão e omissão a serem sanadas, outra não pode ser a conclusão senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração. Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração. Curitiba, 29 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0038088-96.2017.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.04.2018)

Data do Julgamento : 01/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Rio Negro
Segredo de justiça : Não
Comarca : Rio Negro
Mostrar discussão