TJPR 0038118-39.2015.8.16.0021 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0038118-39.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0038118-39.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
J. J. PRODUTORA, ASSSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME,
CIELO S/A
JOCIMAR JOSE DA SILVA
Recorrido(s):
CIELO S/A
ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos morais
cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por J.J. PRODUTORA,
ASSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME e JOCIMAR JOSE DA SILVA em face de BANCO
ITAÚ S/A e CIELO S/A.
Alega o Autor que contratou os serviços da CIELO S/A para intermediação de
pagamentos de clientes. A continuar, afirma que solicitou a antecipação de algumas parcelas
mediante descontos ao BANCO ITAÚ S/A, o que foi realizado. Sustenta que os descontos foram
realizados tanto pela CIELO S/A como pelo BANCO ITAÚ, ou seja, em duplicidade. Ainda, aduz
que tais descontos acabaram por lhe gerar diversos prejuízos e constrangimentos, inclusive
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná é
delimitada pelo Decreto Judiciário n.º 092 de agosto de 2016 que assim prevê:
a) distribuir as competências recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Paraná a
quatro Turmas Recursais, incluídos os feitos de sua competência originária, que julgarão os
processos afetos às seguintes matérias:
- 1ª Turma Recursal: matéria residual;
- , planos de saúde, empresas aéreas e de2ª Turma Recursal: direito bancário
transporte terrestre, acidentes de trânsito, consórcio e seguro facultativo e obrigatório;
- 3ª Turma Recursal: serviço de telecomunicações, parte sociedade de economia mista e
instituições de ensino;
- 4ª Turma Recursal: fazenda pública e criminal;
Consoante o artigo 17 da Lei 4595/1964: "consideram-se instituições financeiras, para os
efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor dede terceiros
s".propriedade de terceiro
No presente caso, além das Rés atuarem como instituição financeira, veja-se que a
matéria tratada abarca a coleta e a aplicação de recursos financeiros do Autor. Vale dizer, a
demanda versa sobre a própria atividade de intermediação de pagamento e aplicação de
recursos realizadas pelas Rés, sendo necessária a análise de eventual falha na prestação de
serviço.
Nesta toada, verifica-se que a 2ª Turma Recursal tem decidido sobre demandas
análogas, vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO
CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM AEFETUADAS PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE TAIS REPASSES. TENTATIVAS DIÁRIAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA,
INCLUSIVE JUNTO AO PROCON. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR DAS VENDAS
FOI REPASSADO À AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. (...) (TJPR - - DM92 -2ª Turma Recursal
0021105-36.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Bruna Greggio - J. 11.08.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE MÁQUINA DE CARTAO DE CRÉDITO.
.ESTORNO DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS ANTECIPADAS REALIZADAS
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)
(TJPR - - DM92 - 0047127-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.:2ª Turma Recursal
James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 14.07.2017)
Não obstante, observe-se que a Turma Recursal Reunida já decidiu pela competência da
2ª Turma Recursal para o processamento e julgamento de situações similares:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REPASSES COLHIDOS ATRAVÉS DE MÁQUINA DE
. RCARTÕES ELAÇÃO AFETA A COMPETÊNCIA DO DIREITO BANCÁRIO E/OU
. COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSALINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
RECONHECIDA. PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos
morais e materiais, autuada sob nº. 0003141-34.2015.8.16.0049, distribuída perante o
Juizado Especial Cível de Astorga, proposta por GREICY LAPERE ARAÚJO em face de
CIELO S/A. (...) O recurso foi distribuído para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Paraná, todavia, o Excelentíssimo Juiz Relator Dr. Marcelo de Resende Castanho,
declinou competência em razão da matéria, remetendo os autos para a 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Paraná, sob a afirmação de que matéria discutida não envolve
direito bancário, sendo, portanto, inerente ao juízo especializado. Por outro lado, o
Excelentíssimo Juiz Relator do feito, Dr. Léo Henrique Furtado Araújo, junto à 1ª Turma
Recursal, aduziu que o objeto destes autos versa sobre intermediação de recursos
financeiros, existindo assim relação jurídica envolvendo direito bancário e instituições
financeiras. Ato contínuo, o feito foi remetido para as Turmas Recursais Reunidas para
apreciação do presente conflito negativo de competência. Em breve síntese, é o relatório.
2. VOTO Dá análise do feito, procede o conflito suscitado. Consta do artigo 2º do
Estatuto Social da parte requerida Cielo S.A que a Companhia tem por objeto
social (...); (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de
estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento
dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de
crédito e de (...) Já nos temos do artigo 17 da Lei 4595/64: Consideram-se
instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros. Analisando o conceito legal de instituição financeira e a
natureza jurídica da requerida Cielo S.A, conclui-se que a requerida da ação
principal se enquadra no conceito legal de instituição financeira. (...) Com tais
considerações, julgo o conflito negativo de competência declarando a procedente
competência da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
. (...)(TJPR - Turmas Recursais Reunidaspara processar e julgar a presente demanda
- 0001593-53.2016.8.16.9000 - Astorga - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J.
30.05.2017)
Desta feita, considerando que compete à 2ª Turma Recursal processar e julgar recursos
que tratam de "direito bancário", e o caso ora em tela versa sobre a atividade de instituições
financeiras, suscito conflito negativo de competência.
Curitiba, data da assinatura digital
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038118-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0038118-39.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0038118-39.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
J. J. PRODUTORA, ASSSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME,
CIELO S/A
JOCIMAR JOSE DA SILVA
Recorrido(s):
CIELO S/A
ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos morais
cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por J.J. PRODUTORA,
ASSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME e JOCIMAR JOSE DA SILVA em face de BANCO
ITAÚ S/A e CIELO S/A.
Alega o Autor que contratou os serviços da CIELO S/A para intermediação de
pagamentos de clientes. A continuar, afirma que solicitou a antecipação de algumas parcelas
mediante descontos ao BANCO ITAÚ S/A, o que foi realizado. Sustenta que os descontos foram
realizados tanto pela CIELO S/A como pelo BANCO ITAÚ, ou seja, em duplicidade. Ainda, aduz
que tais descontos acabaram por lhe gerar diversos prejuízos e constrangimentos, inclusive
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná é
delimitada pelo Decreto Judiciário n.º 092 de agosto de 2016 que assim prevê:
a) distribuir as competências recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Paraná a
quatro Turmas Recursais, incluídos os feitos de sua competência originária, que julgarão os
processos afetos às seguintes matérias:
- 1ª Turma Recursal: matéria residual;
- , planos de saúde, empresas aéreas e de2ª Turma Recursal: direito bancário
transporte terrestre, acidentes de trânsito, consórcio e seguro facultativo e obrigatório;
- 3ª Turma Recursal: serviço de telecomunicações, parte sociedade de economia mista e
instituições de ensino;
- 4ª Turma Recursal: fazenda pública e criminal;
Consoante o artigo 17 da Lei 4595/1964: "consideram-se instituições financeiras, para os
efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor dede terceiros
s".propriedade de terceiro
No presente caso, além das Rés atuarem como instituição financeira, veja-se que a
matéria tratada abarca a coleta e a aplicação de recursos financeiros do Autor. Vale dizer, a
demanda versa sobre a própria atividade de intermediação de pagamento e aplicação de
recursos realizadas pelas Rés, sendo necessária a análise de eventual falha na prestação de
serviço.
Nesta toada, verifica-se que a 2ª Turma Recursal tem decidido sobre demandas
análogas, vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO
CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM AEFETUADAS PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE TAIS REPASSES. TENTATIVAS DIÁRIAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA,
INCLUSIVE JUNTO AO PROCON. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR DAS VENDAS
FOI REPASSADO À AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. (...) (TJPR - - DM92 -2ª Turma Recursal
0021105-36.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Bruna Greggio - J. 11.08.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE MÁQUINA DE CARTAO DE CRÉDITO.
.ESTORNO DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS ANTECIPADAS REALIZADAS
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)
(TJPR - - DM92 - 0047127-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.:2ª Turma Recursal
James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 14.07.2017)
Não obstante, observe-se que a Turma Recursal Reunida já decidiu pela competência da
2ª Turma Recursal para o processamento e julgamento de situações similares:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REPASSES COLHIDOS ATRAVÉS DE MÁQUINA DE
. RCARTÕES ELAÇÃO AFETA A COMPETÊNCIA DO DIREITO BANCÁRIO E/OU
. COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSALINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
RECONHECIDA. PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos
morais e materiais, autuada sob nº. 0003141-34.2015.8.16.0049, distribuída perante o
Juizado Especial Cível de Astorga, proposta por GREICY LAPERE ARAÚJO em face de
CIELO S/A. (...) O recurso foi distribuído para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Paraná, todavia, o Excelentíssimo Juiz Relator Dr. Marcelo de Resende Castanho,
declinou competência em razão da matéria, remetendo os autos para a 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Paraná, sob a afirmação de que matéria discutida não envolve
direito bancário, sendo, portanto, inerente ao juízo especializado. Por outro lado, o
Excelentíssimo Juiz Relator do feito, Dr. Léo Henrique Furtado Araújo, junto à 1ª Turma
Recursal, aduziu que o objeto destes autos versa sobre intermediação de recursos
financeiros, existindo assim relação jurídica envolvendo direito bancário e instituições
financeiras. Ato contínuo, o feito foi remetido para as Turmas Recursais Reunidas para
apreciação do presente conflito negativo de competência. Em breve síntese, é o relatório.
2. VOTO Dá análise do feito, procede o conflito suscitado. Consta do artigo 2º do
Estatuto Social da parte requerida Cielo S.A que a Companhia tem por objeto
social (...); (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de
estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento
dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de
crédito e de (...) Já nos temos do artigo 17 da Lei 4595/64: Consideram-se
instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros. Analisando o conceito legal de instituição financeira e a
natureza jurídica da requerida Cielo S.A, conclui-se que a requerida da ação
principal se enquadra no conceito legal de instituição financeira. (...) Com tais
considerações, julgo o conflito negativo de competência declarando a procedente
competência da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
. (...)(TJPR - Turmas Recursais Reunidaspara processar e julgar a presente demanda
- 0001593-53.2016.8.16.9000 - Astorga - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J.
30.05.2017)
Desta feita, considerando que compete à 2ª Turma Recursal processar e julgar recursos
que tratam de "direito bancário", e o caso ora em tela versa sobre a atividade de instituições
financeiras, suscito conflito negativo de competência.
Curitiba, data da assinatura digital
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038118-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.08.2017)
Data do Julgamento
:
21/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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