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Jurisprudência


TJPR 0038118-39.2015.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0038118-39.2015.8.16.0021/0 Recurso: 0038118-39.2015.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): J. J. PRODUTORA, ASSSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME, CIELO S/A JOCIMAR JOSE DA SILVA Recorrido(s): CIELO S/A ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por J.J. PRODUTORA, ASSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME e JOCIMAR JOSE DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A e CIELO S/A. Alega o Autor que contratou os serviços da CIELO S/A para intermediação de pagamentos de clientes. A continuar, afirma que solicitou a antecipação de algumas parcelas mediante descontos ao BANCO ITAÚ S/A, o que foi realizado. Sustenta que os descontos foram realizados tanto pela CIELO S/A como pelo BANCO ITAÚ, ou seja, em duplicidade. Ainda, aduz que tais descontos acabaram por lhe gerar diversos prejuízos e constrangimentos, inclusive inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná é delimitada pelo Decreto Judiciário n.º 092 de agosto de 2016 que assim prevê: a) distribuir as competências recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Paraná a quatro Turmas Recursais, incluídos os feitos de sua competência originária, que julgarão os processos afetos às seguintes matérias: - 1ª Turma Recursal: matéria residual; - , planos de saúde, empresas aéreas e de2ª Turma Recursal: direito bancário transporte terrestre, acidentes de trânsito, consórcio e seguro facultativo e obrigatório; - 3ª Turma Recursal: serviço de telecomunicações, parte sociedade de economia mista e instituições de ensino; - 4ª Turma Recursal: fazenda pública e criminal; Consoante o artigo 17 da Lei 4595/1964: "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor dede terceiros s".propriedade de terceiro No presente caso, além das Rés atuarem como instituição financeira, veja-se que a matéria tratada abarca a coleta e a aplicação de recursos financeiros do Autor. Vale dizer, a demanda versa sobre a própria atividade de intermediação de pagamento e aplicação de recursos realizadas pelas Rés, sendo necessária a análise de eventual falha na prestação de serviço. Nesta toada, verifica-se que a 2ª Turma Recursal tem decidido sobre demandas análogas, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM AEFETUADAS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE TAIS REPASSES. TENTATIVAS DIÁRIAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA, INCLUSIVE JUNTO AO PROCON. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR DAS VENDAS FOI REPASSADO À AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) (TJPR - - DM92 -2ª Turma Recursal 0021105-36.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Bruna Greggio - J. 11.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE MÁQUINA DE CARTAO DE CRÉDITO. .ESTORNO DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS ANTECIPADAS REALIZADAS APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) (TJPR - - DM92 - 0047127-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.:2ª Turma Recursal James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 14.07.2017) Não obstante, observe-se que a Turma Recursal Reunida já decidiu pela competência da 2ª Turma Recursal para o processamento e julgamento de situações similares: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DOS REPASSES COLHIDOS ATRAVÉS DE MÁQUINA DE . RCARTÕES ELAÇÃO AFETA A COMPETÊNCIA DO DIREITO BANCÁRIO E/OU . COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSALINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECONHECIDA. PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, autuada sob nº. 0003141-34.2015.8.16.0049, distribuída perante o Juizado Especial Cível de Astorga, proposta por GREICY LAPERE ARAÚJO em face de CIELO S/A. (...) O recurso foi distribuído para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, todavia, o Excelentíssimo Juiz Relator Dr. Marcelo de Resende Castanho, declinou competência em razão da matéria, remetendo os autos para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, sob a afirmação de que matéria discutida não envolve direito bancário, sendo, portanto, inerente ao juízo especializado. Por outro lado, o Excelentíssimo Juiz Relator do feito, Dr. Léo Henrique Furtado Araújo, junto à 1ª Turma Recursal, aduziu que o objeto destes autos versa sobre intermediação de recursos financeiros, existindo assim relação jurídica envolvendo direito bancário e instituições financeiras. Ato contínuo, o feito foi remetido para as Turmas Recursais Reunidas para apreciação do presente conflito negativo de competência. Em breve síntese, é o relatório. 2. VOTO Dá análise do feito, procede o conflito suscitado. Consta do artigo 2º do Estatuto Social da parte requerida Cielo S.A que a Companhia tem por objeto social (...); (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de (...) Já nos temos do artigo 17 da Lei 4595/64: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Analisando o conceito legal de instituição financeira e a natureza jurídica da requerida Cielo S.A, conclui-se que a requerida da ação principal se enquadra no conceito legal de instituição financeira. (...) Com tais considerações, julgo o conflito negativo de competência declarando a procedente competência da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ . (...)(TJPR - Turmas Recursais Reunidaspara processar e julgar a presente demanda - 0001593-53.2016.8.16.9000 - Astorga - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 30.05.2017) Desta feita, considerando que compete à 2ª Turma Recursal processar e julgar recursos que tratam de "direito bancário", e o caso ora em tela versa sobre a atividade de instituições financeiras, suscito conflito negativo de competência. Curitiba, data da assinatura digital Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038118-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.08.2017)

Data do Julgamento : 21/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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