main-banner

Jurisprudência


TJPR 0038234-40.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLOMBO. Vistos, etc... 1. Willian Duarte Gonçalves e Julcineia Machado de Jesus Gonçalves propuseram ação de imissão de posse (autos nº 3038- 12.2017.8.16.0193) em face de Samuel Martins Fontes e Elaete Alves Miranda Fontes, narrando que (a) arremataram o imóvel descrito na matrícula nº 62.570/01F do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo (sequência 1.6), em hasta pública; (b) no entanto, o imóvel encontra-se ocupado pelos réus, que se recusam a desocupa-lo (sequência 1.12). Destarte, pleitearam a concessão da liminar de imissão na posse e, ao final, a sua confirmação, com a procedência do pedido inicial. 2. A tutela de urgência foi deferida (sequência 36.1), in verbis: 2)-Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação. Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; do direito. Todavia, não demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme melhor se verá na sequência. 3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em sede de cognição sumária, se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte autora, vez que comprovado, de plano, o preenchimento de todos os pressupostos previstos para a ação reivindicatória, quais sejam, a demonstração da titularidade do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000 2 imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte requerida. No presente caso concreto, a alegação de que a parte autora é possuidora do imóvel descrito na inicial se evidencia pelos documentos acostados na seq. 1.7/1.11, sendo, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, detentora da posse indireta do imóvel, em razão de arrematação do imóvel por leilão extrajudicial perante a instituição financeira, o qual se encontra individualizado pela matrícula juntada à seq. 1.6. Outrossim, se extrai da notificação extrajudicial juntada aos autos (seq. 1.12) a comprovação da posse injusta da parte ré, na medida em que esta foi notificada no endereço do imóvel, tomando ciência dos termos da referida notificação enviada pela parte autora. 4)-Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela antecipada, para o fim de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, até ulterior decisão deste Juízo. Expeça-se o competente mandado de imissão na posse. 4.1)- Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Decorrido tal prazo, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar a imissão na posse em favor dos autores. 3. Os réus interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento requerendo, primeiramente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. No tocante a tutela de urgência, pleitearam a sua revogação, dizendo que (a) o imóvel foi adquirido através de financiamento obtido junto a Caixa Econômica Federal e é objeto de discussão na ação declaratória de nulidade de ato jurídico (autos nº 5016490-19.2017.4.04.7000) ajuizada perante a Justiça Federal; (b) o processo deve ser suspenso até o julgamento pela Justiça Federal; (c) reside no local com a sua família, devendo ser observado o princípio da boa-fé e o direito constitucional à moradia; e (d) ainda, o prazo fixado pelo juiz é exíguo, devendo ser estendido para 90 dias, se for o caso. Destarte, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a revogação da liminar de imissão de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000 3 4. Pela decisão de sequência 5.1 foi determinada a intimação da parte agravante para demonstrar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita ou promover o preparo do recurso de agravo de instrumento. 5. No dia 04.12.2017 os agravantes protocolaram petição requerendo a dilação do prazo para apresentação dos documentos (sequência 16.1). 6. Todavia, consultando os autos eletrônicos, verifico que o pedido de imissão na posse foi julgado procedente (sequência 78.1 dos autos originais), confirmando a liminar atacada no presente recurso de agravo de instrumento, in verbis: Em face do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela antecipada e condenar os réus na prestação de entregar coisa certa, devendo os autores imitirem-se na posse do imóvel indicado no mov. 1.6 a partir de 17/11/2017, sem novo prazo para desocupação voluntária. Expeça-se mandado de imissão na posse 7. Desse modo, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento diante da perda superveniente de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal. 8. Intime-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2018. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0038234-40.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 17.01.2018)

Data do Julgamento : 17/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Colombo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colombo
Mostrar discussão