TJPR 0038234-40.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000,
DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLOMBO.
Vistos, etc...
1. Willian Duarte Gonçalves e Julcineia Machado de
Jesus Gonçalves propuseram ação de imissão de posse (autos nº 3038-
12.2017.8.16.0193) em face de Samuel Martins Fontes e Elaete Alves
Miranda Fontes, narrando que (a) arremataram o imóvel descrito na
matrícula nº 62.570/01F do Cartório de Registro de Imóveis de
Colombo (sequência 1.6), em hasta pública; (b) no entanto, o imóvel
encontra-se ocupado pelos réus, que se recusam a desocupa-lo
(sequência 1.12). Destarte, pleitearam a concessão da liminar de
imissão na posse e, ao final, a sua confirmação, com a procedência
do pedido inicial.
2. A tutela de urgência foi deferida (sequência 36.1),
in verbis:
2)-Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319
e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao
exercício do direito de ação.
Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da
tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; do direito.
Todavia, não demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo,
conforme melhor se verá na sequência.
3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder
tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São
requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em sede de cognição sumária, se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte
autora, vez que comprovado, de plano, o preenchimento de todos os pressupostos
previstos para a ação reivindicatória, quais sejam, a demonstração da titularidade do
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000
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imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte
requerida.
No presente caso concreto, a alegação de que a parte autora é possuidora do imóvel
descrito na inicial se evidencia pelos documentos acostados na seq. 1.7/1.11, sendo, nos
termos do artigo 1.228 do Código Civil, detentora da posse indireta do imóvel, em razão de
arrematação do imóvel por leilão extrajudicial perante a instituição financeira, o qual se
encontra individualizado pela matrícula juntada à seq. 1.6.
Outrossim, se extrai da notificação extrajudicial juntada aos autos (seq. 1.12) a
comprovação da posse injusta da parte ré, na medida em que esta foi notificada no
endereço do imóvel, tomando ciência dos termos da referida notificação enviada pela parte
autora.
4)-Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na
espécie de tutela antecipada, para o fim de determinar a imissão dos autores na posse do
imóvel descrito na inicial, até ulterior decisão deste Juízo. Expeça-se o competente
mandado de imissão na posse.
4.1)- Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do
imóvel. Decorrido tal prazo, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar a imissão na posse em
favor dos autores.
3. Os réus interpuseram o presente recurso de agravo
de instrumento requerendo, primeiramente, o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita. No tocante a tutela de urgência,
pleitearam a sua revogação, dizendo que (a) o imóvel foi adquirido
através de financiamento obtido junto a Caixa Econômica Federal e é
objeto de discussão na ação declaratória de nulidade de ato jurídico
(autos nº 5016490-19.2017.4.04.7000) ajuizada perante a Justiça Federal;
(b) o processo deve ser suspenso até o julgamento pela Justiça
Federal; (c) reside no local com a sua família, devendo ser
observado o princípio da boa-fé e o direito constitucional à
moradia; e (d) ainda, o prazo fixado pelo juiz é exíguo, devendo ser
estendido para 90 dias, se for o caso. Destarte, pugnou pela
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu
provimento, com a revogação da liminar de imissão de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000
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4. Pela decisão de sequência 5.1 foi determinada a
intimação da parte agravante para demonstrar que faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita ou promover o preparo
do recurso de agravo de instrumento.
5. No dia 04.12.2017 os agravantes protocolaram
petição requerendo a dilação do prazo para apresentação dos
documentos (sequência 16.1).
6. Todavia, consultando os autos eletrônicos, verifico
que o pedido de imissão na posse foi julgado procedente (sequência
78.1 dos autos originais), confirmando a liminar atacada no presente
recurso de agravo de instrumento, in verbis:
Em face do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a
tutela antecipada e condenar os réus na prestação de entregar coisa certa, devendo os
autores imitirem-se na posse do imóvel indicado no mov. 1.6 a partir de 17/11/2017, sem
novo prazo para desocupação voluntária.
Expeça-se mandado de imissão na posse
7. Desse modo, com fundamento no artigo 932, inciso
III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de
instrumento diante da perda superveniente de seu objeto, declarando
extinto o procedimento recursal.
8. Intime-se.
Curitiba, 17 de janeiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038234-40.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 17.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000,
DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLOMBO.
Vistos, etc...
1. Willian Duarte Gonçalves e Julcineia Machado de
Jesus Gonçalves propuseram ação de imissão de posse (autos nº 3038-
12.2017.8.16.0193) em face de Samuel Martins Fontes e Elaete Alves
Miranda Fontes, narrando que (a) arremataram o imóvel descrito na
matrícula nº 62.570/01F do Cartório de Registro de Imóveis de
Colombo (sequência 1.6), em hasta pública; (b) no entanto, o imóvel
encontra-se ocupado pelos réus, que se recusam a desocupa-lo
(sequência 1.12). Destarte, pleitearam a concessão da liminar de
imissão na posse e, ao final, a sua confirmação, com a procedência
do pedido inicial.
2. A tutela de urgência foi deferida (sequência 36.1),
in verbis:
2)-Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319
e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao
exercício do direito de ação.
Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da
tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; do direito.
Todavia, não demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo,
conforme melhor se verá na sequência.
3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder
tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São
requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em sede de cognição sumária, se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte
autora, vez que comprovado, de plano, o preenchimento de todos os pressupostos
previstos para a ação reivindicatória, quais sejam, a demonstração da titularidade do
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000
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imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte
requerida.
No presente caso concreto, a alegação de que a parte autora é possuidora do imóvel
descrito na inicial se evidencia pelos documentos acostados na seq. 1.7/1.11, sendo, nos
termos do artigo 1.228 do Código Civil, detentora da posse indireta do imóvel, em razão de
arrematação do imóvel por leilão extrajudicial perante a instituição financeira, o qual se
encontra individualizado pela matrícula juntada à seq. 1.6.
Outrossim, se extrai da notificação extrajudicial juntada aos autos (seq. 1.12) a
comprovação da posse injusta da parte ré, na medida em que esta foi notificada no
endereço do imóvel, tomando ciência dos termos da referida notificação enviada pela parte
autora.
4)-Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na
espécie de tutela antecipada, para o fim de determinar a imissão dos autores na posse do
imóvel descrito na inicial, até ulterior decisão deste Juízo. Expeça-se o competente
mandado de imissão na posse.
4.1)- Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do
imóvel. Decorrido tal prazo, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar a imissão na posse em
favor dos autores.
3. Os réus interpuseram o presente recurso de agravo
de instrumento requerendo, primeiramente, o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita. No tocante a tutela de urgência,
pleitearam a sua revogação, dizendo que (a) o imóvel foi adquirido
através de financiamento obtido junto a Caixa Econômica Federal e é
objeto de discussão na ação declaratória de nulidade de ato jurídico
(autos nº 5016490-19.2017.4.04.7000) ajuizada perante a Justiça Federal;
(b) o processo deve ser suspenso até o julgamento pela Justiça
Federal; (c) reside no local com a sua família, devendo ser
observado o princípio da boa-fé e o direito constitucional à
moradia; e (d) ainda, o prazo fixado pelo juiz é exíguo, devendo ser
estendido para 90 dias, se for o caso. Destarte, pugnou pela
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu
provimento, com a revogação da liminar de imissão de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38234-40.2017.8.16.0000
3
4. Pela decisão de sequência 5.1 foi determinada a
intimação da parte agravante para demonstrar que faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita ou promover o preparo
do recurso de agravo de instrumento.
5. No dia 04.12.2017 os agravantes protocolaram
petição requerendo a dilação do prazo para apresentação dos
documentos (sequência 16.1).
6. Todavia, consultando os autos eletrônicos, verifico
que o pedido de imissão na posse foi julgado procedente (sequência
78.1 dos autos originais), confirmando a liminar atacada no presente
recurso de agravo de instrumento, in verbis:
Em face do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a
tutela antecipada e condenar os réus na prestação de entregar coisa certa, devendo os
autores imitirem-se na posse do imóvel indicado no mov. 1.6 a partir de 17/11/2017, sem
novo prazo para desocupação voluntária.
Expeça-se mandado de imissão na posse
7. Desse modo, com fundamento no artigo 932, inciso
III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de
instrumento diante da perda superveniente de seu objeto, declarando
extinto o procedimento recursal.
8. Intime-se.
Curitiba, 17 de janeiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038234-40.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 17.01.2018)
Data do Julgamento
:
17/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauri Caetano da Silva
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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