TJPR 0038250-91.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0038250-91.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0019116-70.2017.8.16.0035
JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 1ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : TÍTULOS DE CRÉDITO
AGRAVANTE (S) : COOPERATIVA DE SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA.
AGRAVADO/A (S) : PANIFICADORA E MINIMERCADO FAMÍLIA NASCIMENTO.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA
DE SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA, nos autos nº. 0019116-70.2017.8.16.0035, de
Execução de Título Extrajudicial, proposta pela agravante em face PANIFICADORA E
MINIMERCADO FAMÍLIA NASCIMENTO, contra a decisão que determinou a comprovação da
alegação de sucessão empresarial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes
termos:
“Trata-se, o petitório de evento 30.1, de pleito para reconhecimento
de sucessão patrimonial com o consequente direcionamento da execução
à empresa PANIFICADORA E MERCADO NASCIMENTO EIRELI ME.
No entanto, não há como, somente pela análise do documento de seq.
30.1, verificar o preenchimento dos requisitos para a caracterização da
referida sucessão.
Ao debruçar sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, teve a oportunidade de decidir
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMEMTE REFORMADA. I. A
incorporação consiste na operação por meio da qual uma ou mais
sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
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passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais. II. Com a
incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica
e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela
sociedade incorporadora. III. Uma vez extinta, a sociedade incorporada
deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora.
IV. A validade e a eficácia da incorporação pressupõem o atendimento de
todas as exigências que a legislação estabelece para esse tipo de
operação societária, especialmente a averbação de que trata o artigo
1.118 da Lei Civil e o artigo 41, I, b, da Lei 8.934/94. V. A substituição da
sociedade incorporada na relação processual depende da comprovação,
perante o juízo de origem, de todos os requisitos legais para o
aperfeiçoamento da incorporação. VI. O artigo 1.122 do Código Civil
estabelece uma série de garantias para os credores eventualmente
prejudicados pela incorporação. VII. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (Processo AGI 20150020163492, 4ª Turma Cível, Publicação
Publicação: DJE : 28/09/2015 Pág.: 240, Relator JAMES EDUARDO
OLIVEIRA). (Grifos intencionais)
Desde modo, em respeito ao Princípio da cooperação, positivado pelo
artigo 67, do Código de Processo Civil, oportunizo à parte exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do alegado sob pena de
indeferimento do pleito.
Intimações e diligências necessárias”. (mov. 33.1)
Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, pela reforma
da decisão, a fim de que seja reconhecida a sucessão empresarial da executada,
pedidos este que se fundamenta, resumidamente, nos seguintes fundamentos: a) para
que se caracterize a sucessão empresarial, basta a aquisição de ativos de uma empresa
preexistente, permanecendo o adquirente no mesmo ramo de atuação, ainda que sob
outra denominação social; b) a sucessão pode ser presumida, pois não depende da
comprovação da compra e venda da empresa; c) a agravante demonstrou a sucessão
empresarial, a qual é de fácil constatação; e) pela certidão do oficial de justiça, percebe-
se que a empresa executada e a empresa a que se requer o reconhecimento da
sucessão, se localizam no mesmo endereço; f) há fortes indícios que vinculam as
referidas empresa, pois atuam no mesmo ramo comercial e os sócios são da mesma
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
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família; g) o adquirente responde pelo pagamento pelos débitos anteriores à
transferência, desde que devidamente escriturados; h) ao contrário do que entendeu o
magistrado de origem, a agravante comprovou a sucessão, pelo que merece reforma a
decisão agravada.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar
manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado,
nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Isto porque, o ato judicial contra o qual foi interposto o presente
agravo de instrumento não possui cunho decisório, mas mero despacho de expediente.
Como se nota, o magistrado a quo não decidiu a respeito da alegada sucessão
empresarial, mas apenas oportunizou a comprovação das alegações, postergando,
portanto, a análise para após a manifestação do exequente, ora agravante.
Com efeito, se o entendimento do agravante é de que a sucessão
empresarial já está demonstrada nos autos, cumpria a ele, manifestar-se
fundamentadamente nesse sentido perante o magistrado, ou, então, simplesmente
deixar transcorrer o prazo sem nada opor, caso que, então, o magistrado passaria a sua
análise, e, somente após, um efetivo pronunciamento judicial negativo, é que haveria
efetivo prejuízo, passível de interposição de recurso.
Em casos semelhantes esta Corte assim já se manifestou:
AGRAVO DO ART. 557, §1º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.ANÁLISE POSTERGADA PARA DEPOIS
DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
MISERABILIDADE AFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 504 DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª C.Cível - A - 1491962-5/01 - Pontal do Paraná - Rel.: Luis
Espíndola - Unânime - J. 13.04.2016)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA APÓS OITIVA DOS OUTROS HERDEIROS E
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1400069-8 - Campo Mourão - Rel.: Sigurd Roberto
Bengtsson - Unânime - J. 03.02.2016).
Sendo assim, por se tratar de despacho irrecorrível, o caso é de não
conhecer do recurso, por não preencher os pressupostos de admissibilidade.
3. Ante o exposto, com fulcro no inc. III do artigo 932 do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
conforme fundamentação despendida.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 24 de novembro de 2017.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038250-91.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0038250-91.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0019116-70.2017.8.16.0035
JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 1ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : TÍTULOS DE CRÉDITO
AGRAVANTE (S) : COOPERATIVA DE SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA.
AGRAVADO/A (S) : PANIFICADORA E MINIMERCADO FAMÍLIA NASCIMENTO.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA
DE SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA, nos autos nº. 0019116-70.2017.8.16.0035, de
Execução de Título Extrajudicial, proposta pela agravante em face PANIFICADORA E
MINIMERCADO FAMÍLIA NASCIMENTO, contra a decisão que determinou a comprovação da
alegação de sucessão empresarial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes
termos:
“Trata-se, o petitório de evento 30.1, de pleito para reconhecimento
de sucessão patrimonial com o consequente direcionamento da execução
à empresa PANIFICADORA E MERCADO NASCIMENTO EIRELI ME.
No entanto, não há como, somente pela análise do documento de seq.
30.1, verificar o preenchimento dos requisitos para a caracterização da
referida sucessão.
Ao debruçar sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, teve a oportunidade de decidir
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMEMTE REFORMADA. I. A
incorporação consiste na operação por meio da qual uma ou mais
sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
2
passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais. II. Com a
incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica
e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela
sociedade incorporadora. III. Uma vez extinta, a sociedade incorporada
deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora.
IV. A validade e a eficácia da incorporação pressupõem o atendimento de
todas as exigências que a legislação estabelece para esse tipo de
operação societária, especialmente a averbação de que trata o artigo
1.118 da Lei Civil e o artigo 41, I, b, da Lei 8.934/94. V. A substituição da
sociedade incorporada na relação processual depende da comprovação,
perante o juízo de origem, de todos os requisitos legais para o
aperfeiçoamento da incorporação. VI. O artigo 1.122 do Código Civil
estabelece uma série de garantias para os credores eventualmente
prejudicados pela incorporação. VII. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (Processo AGI 20150020163492, 4ª Turma Cível, Publicação
Publicação: DJE : 28/09/2015 Pág.: 240, Relator JAMES EDUARDO
OLIVEIRA). (Grifos intencionais)
Desde modo, em respeito ao Princípio da cooperação, positivado pelo
artigo 67, do Código de Processo Civil, oportunizo à parte exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do alegado sob pena de
indeferimento do pleito.
Intimações e diligências necessárias”. (mov. 33.1)
Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, pela reforma
da decisão, a fim de que seja reconhecida a sucessão empresarial da executada,
pedidos este que se fundamenta, resumidamente, nos seguintes fundamentos: a) para
que se caracterize a sucessão empresarial, basta a aquisição de ativos de uma empresa
preexistente, permanecendo o adquirente no mesmo ramo de atuação, ainda que sob
outra denominação social; b) a sucessão pode ser presumida, pois não depende da
comprovação da compra e venda da empresa; c) a agravante demonstrou a sucessão
empresarial, a qual é de fácil constatação; e) pela certidão do oficial de justiça, percebe-
se que a empresa executada e a empresa a que se requer o reconhecimento da
sucessão, se localizam no mesmo endereço; f) há fortes indícios que vinculam as
referidas empresa, pois atuam no mesmo ramo comercial e os sócios são da mesma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
3
família; g) o adquirente responde pelo pagamento pelos débitos anteriores à
transferência, desde que devidamente escriturados; h) ao contrário do que entendeu o
magistrado de origem, a agravante comprovou a sucessão, pelo que merece reforma a
decisão agravada.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar
manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado,
nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Isto porque, o ato judicial contra o qual foi interposto o presente
agravo de instrumento não possui cunho decisório, mas mero despacho de expediente.
Como se nota, o magistrado a quo não decidiu a respeito da alegada sucessão
empresarial, mas apenas oportunizou a comprovação das alegações, postergando,
portanto, a análise para após a manifestação do exequente, ora agravante.
Com efeito, se o entendimento do agravante é de que a sucessão
empresarial já está demonstrada nos autos, cumpria a ele, manifestar-se
fundamentadamente nesse sentido perante o magistrado, ou, então, simplesmente
deixar transcorrer o prazo sem nada opor, caso que, então, o magistrado passaria a sua
análise, e, somente após, um efetivo pronunciamento judicial negativo, é que haveria
efetivo prejuízo, passível de interposição de recurso.
Em casos semelhantes esta Corte assim já se manifestou:
AGRAVO DO ART. 557, §1º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.ANÁLISE POSTERGADA PARA DEPOIS
DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
MISERABILIDADE AFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 504 DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª C.Cível - A - 1491962-5/01 - Pontal do Paraná - Rel.: Luis
Espíndola - Unânime - J. 13.04.2016)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA APÓS OITIVA DOS OUTROS HERDEIROS E
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1400069-8 - Campo Mourão - Rel.: Sigurd Roberto
Bengtsson - Unânime - J. 03.02.2016).
Sendo assim, por se tratar de despacho irrecorrível, o caso é de não
conhecer do recurso, por não preencher os pressupostos de admissibilidade.
3. Ante o exposto, com fulcro no inc. III do artigo 932 do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
conforme fundamentação despendida.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 24 de novembro de 2017.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038250-91.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 24.11.2017)
Data do Julgamento
:
24/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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