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Jurisprudência


TJPR 0038364-30.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038364-30.2017.8.16. 0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE ICARAÍMA. AGRAVANTES: DORAIR APARECIDO DE AZEVEDO E OUTROS. AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. Vistos. I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 115.1 que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0000820-36.2011.8.16.0091, o Juiz indeferiu o pedido de inexigibilidade de custas (mov. 112.1). Alegam os agravantes que: (a) a decisão é contrária aos fatos dos autos, posto que no caso estariam isentos de custas processuais, devido ao fato da ação inicial/conhecimento tramitar no mesmo órgão jurisdicional - TJPR, sendo as custas já recolhidas na ação de conhecimento; (b) não há despesas processuais no feito em comento, devendo o mesmo ser remetido ao arquivo nos moldes do Enunciado nº 12/2016 ou, ainda, que seja aplicado o art. 18 da Lei nº 7347/85, remetendo o feito ao arquivo sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 02. qualquer condenação; (c) em não sendo esse o entendimento, que seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório. II - De plano, nos termos do art. 932, inciso IV do CPC, é de se negar monocraticamente provimento ao recurso. Inicialmente, esclareço que a Súmula 59, Enunciado nº 12 e Instrução normativa 03/2015, todos do TJPR, tratam da inexigibilidade de recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença, desde que seja mera fase processual. No caso dos autos, tal entendimento é inaplicável, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. No cumprimento individual se exige uma nova citação do devedor para o pagamento e não mera intimação, pois surge uma nova relação processual, agora individualizada, que não se confunde com a anteriormente existente entre a Instituição Financeira e a APADECO (Ação Civil Pública nº 38765/98), de modo que se torna irrelevante a ação que deu origem tramitar no mesmo Estado do cumprimento de sentença. Ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 11232/05 não extinguiu a ação autônoma de cumprimento de sentença, posto que ainda é possível o seu ajuizamento, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que o cumprimento da sentença não se dá nos próprios autos da ação civil pública, como mera fase processual. Esta 13ª Câmara Cível já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 03. APADECO. (...) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES DO PROCESSO PELA PARTE AGRAVANTE. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 01685656-9 - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.11.2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PARA QUE A PARTE COMPROVASSE A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE NÃO FOI ATENDIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 59 DO TJPR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CUSTAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI 01327445-0 - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 08.03.2017). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 04. Ademais, também não se aplica o art. 18 da Lei nº 7347/85, pois se refere especificamente à fase de conhecimento da ação civil pública e não ao cumprimento individual e autônomo como é o caso dos autos. Portanto, em razão de ter sido ajuizada uma ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidas as custas processuais. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o CPC/15 passou a disciplinar o tema e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da real necessidade do benefício, como fez este Relator no mov. 5.1, contudo, o agravante quedou-se inerte. Considerando que os agravantes não se desicumbiram do ônus de comprovar a ausência de recursos financeiros para a concessão da gratuidade da justiça, não é o caso de conceder a benesse. Saliento, ainda, que, compulsando os autos de origem, verifiquei que no mov. 159, o agravante Gilcimar Soares Geremias já compareceu em cartório e requereu a conta das custas em que foi condenado com os demais recorrentes para o pagamento da parte que lhe couber, demonstrando até mesmo seu desinteresse no deferimento do benefício. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 05. Por fim, como bem apontou o Magistrado singular, após ser prolatada sentença, as partes firmaram acordo (mov. 59), no qual constou expressamente na cláusula sexta que em razão do reconhecimento da prescrição, os exequentes seriam responsáveis pelo pagamento de eventuais custas processuais pendentes em todos os processos e recursos abrangidos pela transação, indicando, assim, que os agravantes tinham ciência de tal ônus e o aceitaram. Inclusive, na homologação do acordo (mov. 68.1), o Julgador salientou que as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios se dariam na forma prevista na transação. Portanto, não sendo o caso de concessão da gratuidade da justiça, bem como, em razão do fato de que são devidas as custas processuais no cumprimento individual de sentença coletiva, a decisão agravada deve ser mantida. III - Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV do CPC. IV - Publique-se e intime-se. V - Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2018. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador (TJPR - 13ª C.Cível - 0038364-30.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 22.02.2018)

Data do Julgamento : 22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando Ferreira de Moraes
Comarca : Icaraíma
Segredo de justiça : Não
Comarca : Icaraíma
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