TJPR 0038364-30.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038364-30.2017.8.16.
0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE ICARAÍMA.
AGRAVANTES: DORAIR APARECIDO DE AZEVEDO E
OUTROS.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 115.1 que, nos autos de Cumprimento Individual de
Sentença Coletiva nº 0000820-36.2011.8.16.0091, o Juiz indeferiu o pedido
de inexigibilidade de custas (mov. 112.1).
Alegam os agravantes que: (a) a decisão é contrária aos
fatos dos autos, posto que no caso estariam isentos de custas processuais,
devido ao fato da ação inicial/conhecimento tramitar no mesmo órgão
jurisdicional - TJPR, sendo as custas já recolhidas na ação de conhecimento;
(b) não há despesas processuais no feito em comento, devendo o mesmo ser
remetido ao arquivo nos moldes do Enunciado nº 12/2016 ou, ainda, que seja
aplicado o art. 18 da Lei nº 7347/85, remetendo o feito ao arquivo sem
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ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 02.
qualquer condenação; (c) em não sendo esse o entendimento, que seja
concedida a gratuidade da justiça.
É o relatório.
II - De plano, nos termos do art. 932, inciso IV do CPC, é
de se negar monocraticamente provimento ao recurso.
Inicialmente, esclareço que a Súmula 59, Enunciado nº 12
e Instrução normativa 03/2015, todos do TJPR, tratam da inexigibilidade de
recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença, desde que seja
mera fase processual. No caso dos autos, tal entendimento é inaplicável, por
se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
No cumprimento individual se exige uma nova citação do
devedor para o pagamento e não mera intimação, pois surge uma nova relação
processual, agora individualizada, que não se confunde com a anteriormente
existente entre a Instituição Financeira e a APADECO (Ação Civil Pública nº
38765/98), de modo que se torna irrelevante a ação que deu origem tramitar no
mesmo Estado do cumprimento de sentença.
Ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 11232/05 não
extinguiu a ação autônoma de cumprimento de sentença, posto que ainda é
possível o seu ajuizamento, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que o
cumprimento da sentença não se dá nos próprios autos da ação civil pública,
como mera fase processual. Esta 13ª Câmara Cível já se manifestou sobre o
tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98.
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ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 03.
APADECO. (...) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. CONFIGURAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO
QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS.
PRECEDENTES. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES
QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS
REMANESCENTES DO PROCESSO PELA PARTE
AGRAVANTE. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 01685656-9 - Rel.:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.11.2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PARA
QUE A PARTE COMPROVASSE A IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS, O QUE NÃO FOI ATENDIDO. ÔNUS QUE
INCUMBIA À PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO À GRATUIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 59 DO TJPR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CUSTAS
DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR
- 16ª C. Cível - AI 01327445-0 - Rel.: Celso Jair Mainardi - J.
08.03.2017).
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Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 04.
Ademais, também não se aplica o art. 18 da Lei nº
7347/85, pois se refere especificamente à fase de conhecimento da ação civil
pública e não ao cumprimento individual e autônomo como é o caso dos autos.
Portanto, em razão de ter sido ajuizada uma ação
autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidas as
custas processuais.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o CPC/15 passou a
disciplinar o tema e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris
tantum de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 99, §3º do
CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da real
necessidade do benefício, como fez este Relator no mov. 5.1, contudo, o
agravante quedou-se inerte.
Considerando que os agravantes não se desicumbiram do
ônus de comprovar a ausência de recursos financeiros para a concessão da
gratuidade da justiça, não é o caso de conceder a benesse.
Saliento, ainda, que, compulsando os autos de origem,
verifiquei que no mov. 159, o agravante Gilcimar Soares Geremias já
compareceu em cartório e requereu a conta das custas em que foi condenado
com os demais recorrentes para o pagamento da parte que lhe couber,
demonstrando até mesmo seu desinteresse no deferimento do benefício.
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Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 05.
Por fim, como bem apontou o Magistrado singular, após
ser prolatada sentença, as partes firmaram acordo (mov. 59), no qual constou
expressamente na cláusula sexta que em razão do reconhecimento da
prescrição, os exequentes seriam responsáveis pelo pagamento de eventuais
custas processuais pendentes em todos os processos e recursos abrangidos
pela transação, indicando, assim, que os agravantes tinham ciência de tal ônus
e o aceitaram.
Inclusive, na homologação do acordo (mov. 68.1), o
Julgador salientou que as custas processuais remanescentes e honorários
advocatícios se dariam na forma prevista na transação.
Portanto, não sendo o caso de concessão da gratuidade
da justiça, bem como, em razão do fato de que são devidas as custas
processuais no cumprimento individual de sentença coletiva, a decisão
agravada deve ser mantida.
III - Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos
termos do art. 932, inciso IV do CPC.
IV - Publique-se e intime-se.
V - Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038364-30.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 22.02.2018)
Ementa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038364-30.2017.8.16.
0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE ICARAÍMA.
AGRAVANTES: DORAIR APARECIDO DE AZEVEDO E
OUTROS.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 115.1 que, nos autos de Cumprimento Individual de
Sentença Coletiva nº 0000820-36.2011.8.16.0091, o Juiz indeferiu o pedido
de inexigibilidade de custas (mov. 112.1).
Alegam os agravantes que: (a) a decisão é contrária aos
fatos dos autos, posto que no caso estariam isentos de custas processuais,
devido ao fato da ação inicial/conhecimento tramitar no mesmo órgão
jurisdicional - TJPR, sendo as custas já recolhidas na ação de conhecimento;
(b) não há despesas processuais no feito em comento, devendo o mesmo ser
remetido ao arquivo nos moldes do Enunciado nº 12/2016 ou, ainda, que seja
aplicado o art. 18 da Lei nº 7347/85, remetendo o feito ao arquivo sem
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 02.
qualquer condenação; (c) em não sendo esse o entendimento, que seja
concedida a gratuidade da justiça.
É o relatório.
II - De plano, nos termos do art. 932, inciso IV do CPC, é
de se negar monocraticamente provimento ao recurso.
Inicialmente, esclareço que a Súmula 59, Enunciado nº 12
e Instrução normativa 03/2015, todos do TJPR, tratam da inexigibilidade de
recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença, desde que seja
mera fase processual. No caso dos autos, tal entendimento é inaplicável, por
se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
No cumprimento individual se exige uma nova citação do
devedor para o pagamento e não mera intimação, pois surge uma nova relação
processual, agora individualizada, que não se confunde com a anteriormente
existente entre a Instituição Financeira e a APADECO (Ação Civil Pública nº
38765/98), de modo que se torna irrelevante a ação que deu origem tramitar no
mesmo Estado do cumprimento de sentença.
Ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 11232/05 não
extinguiu a ação autônoma de cumprimento de sentença, posto que ainda é
possível o seu ajuizamento, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que o
cumprimento da sentença não se dá nos próprios autos da ação civil pública,
como mera fase processual. Esta 13ª Câmara Cível já se manifestou sobre o
tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 03.
APADECO. (...) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. CONFIGURAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO
QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS.
PRECEDENTES. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES
QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS
REMANESCENTES DO PROCESSO PELA PARTE
AGRAVANTE. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 01685656-9 - Rel.:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.11.2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PARA
QUE A PARTE COMPROVASSE A IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS, O QUE NÃO FOI ATENDIDO. ÔNUS QUE
INCUMBIA À PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO À GRATUIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 59 DO TJPR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CUSTAS
DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR
- 16ª C. Cível - AI 01327445-0 - Rel.: Celso Jair Mainardi - J.
08.03.2017).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 04.
Ademais, também não se aplica o art. 18 da Lei nº
7347/85, pois se refere especificamente à fase de conhecimento da ação civil
pública e não ao cumprimento individual e autônomo como é o caso dos autos.
Portanto, em razão de ter sido ajuizada uma ação
autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidas as
custas processuais.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o CPC/15 passou a
disciplinar o tema e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris
tantum de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 99, §3º do
CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da real
necessidade do benefício, como fez este Relator no mov. 5.1, contudo, o
agravante quedou-se inerte.
Considerando que os agravantes não se desicumbiram do
ônus de comprovar a ausência de recursos financeiros para a concessão da
gratuidade da justiça, não é o caso de conceder a benesse.
Saliento, ainda, que, compulsando os autos de origem,
verifiquei que no mov. 159, o agravante Gilcimar Soares Geremias já
compareceu em cartório e requereu a conta das custas em que foi condenado
com os demais recorrentes para o pagamento da parte que lhe couber,
demonstrando até mesmo seu desinteresse no deferimento do benefício.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038364-30.2017.8.16.0000 - fls. 05.
Por fim, como bem apontou o Magistrado singular, após
ser prolatada sentença, as partes firmaram acordo (mov. 59), no qual constou
expressamente na cláusula sexta que em razão do reconhecimento da
prescrição, os exequentes seriam responsáveis pelo pagamento de eventuais
custas processuais pendentes em todos os processos e recursos abrangidos
pela transação, indicando, assim, que os agravantes tinham ciência de tal ônus
e o aceitaram.
Inclusive, na homologação do acordo (mov. 68.1), o
Julgador salientou que as custas processuais remanescentes e honorários
advocatícios se dariam na forma prevista na transação.
Portanto, não sendo o caso de concessão da gratuidade
da justiça, bem como, em razão do fato de que são devidas as custas
processuais no cumprimento individual de sentença coletiva, a decisão
agravada deve ser mantida.
III - Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos
termos do art. 932, inciso IV do CPC.
IV - Publique-se e intime-se.
V - Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038364-30.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fernando Ferreira de Moraes
Comarca
:
Icaraíma
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Icaraíma
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