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Jurisprudência


TJPR 0038380-81.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0038380-81.2017.8.16.0000/1 Recurso: 0038380-81.2017.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ADELINO BORDINI (CPF/CNPJ: 277.315.109-72) Av. Paraná, 953 - MARIA HELENA/PR João Ferreira do Pinhal (CPF/CNPJ: 130.722.189-00) Estrada Bordine, s/nº - Santa Marta - MARIA HELENA/PR Jefferson de Souza Campos (CPF/CNPJ: 023.961.489-58) Rua da lagoa da reserva, 240 - ROLÂNDIA/PR Geruza Dionizio (CPF/CNPJ: 676.739.029-15) Rua da Glória, 916 - MARIA HELENA/PR Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0038380-81.2017.8.16.0000, à decisão monocrática deste Relator (mov. 5.1), que, em despacho inicial de agravo de instrumento indeferiu a assistência judiciária e mandou intimar os agravantes para efetuar o preparo do recurso, em que são embargantes ADELINO BORDINI E OUTROS e embargado ITAÚ UNIBANCO S/A. Da decisão monocrática proferida em 9 de novembro de 2017, contrapõem-se os embargantes acima nominados, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015. Aduzem, em síntese, que: foi indeferida a assistência judiciária gratuita, mas não possuem condições financeiras e sua declaração só pode ser desconstituída com provas; nenhuma despesa pode ser cobrada por força do art. 18 da Lei nº 7347/85, pois o cumprimento de sentença é mera fase processual. EXPOSTO, DECIDO. De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com exame suficiente dos fatos sobre o tema. Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita no agravo de instrumento, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, tanto é que sequer indicam a existência de vício passível de correção pela via dos aclaratórios, limitando-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC/2015, se infere que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, bem como extirpar qualquer erro material porventura ocorrido. Além de não indicarem qualquer vício constante da decisão e passível de correção pela via dos aclaratórios, deixam os embargantes de impugnar especificamente os argumentos da decisão embargada, senão vejamos. A decisão embargada, proferida em agravo de instrumento, constatou a ausência de preparo do recurso, constatando que os agravantes indicaram que deixaram de efetuar o preparo diante da isenção legal, sem, contudo, indicar qual seria esta isenção e, ainda, como já teria ficado evidenciado em vários momentos que a parte não obteve a assistência judiciária gratuita, intimou-os para efetuar o preparo. Os embargantes se limitam a argumentar que não possuem condições financeiras e que somente provas robustas podem afastar a declaração de pobreza e, ainda, que nenhuma despesa pode ser cobrada por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Quanto à negativa dos benefícios a decisão foi clara, sendo desnecessário qualquer aclaramento ou complementação. No tocante ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, não alcança a fase incidental do cumprimento de sentença da ação civil pública, valendo apenas à fase de conhecimento em benefício da associação proponente. Tratam, portanto, os embargantes, de assuntos não abordados na decisão embargada e, por este mesmo motivo, impossível sua discussão em embargos de declaração, que se prestam tão só, repita-se, a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não se verificou no presente caso. Verifica-se, portanto, que as questões aqui suscitadas foram claramente apreciadas na decisão embargada, ainda que de forma contrária ao entendimento dos embargantes, não padecendo o julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material circunstância que acarreta sua pronta rejeição. Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. Curitiba, 27 de novembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0038380-81.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 28.11.2017)

Data do Julgamento : 28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Icaraíma
Segredo de justiça : Não
Comarca : Icaraíma
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