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Jurisprudência


TJPR 0038411-04.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso. Análise do processo de origem pelo sistema Projudi revela que o ilustre procurador da agravante teve ciência inequívoca da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela (mov. 16.1 do processo de origem) quando realizou a juntada de petição com “pedido de conexão” (mov. 40.1), no dia 12/07/2017. Assim, é certo que o ilustre advogado da ora agravante foi efetivamente intimado do conteúdo da decisão impugnada quando compareceu aos autos para anexar a petição de “pedido de conexão” depois de já proferida a decisão ora impugnada. Anota-se que o §1º do artigo 239 do Código Civil prevê, expressamente, que[1] “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”. Por isso, o prazo recursal (15 dias úteis) iniciou em 13 de julho de 2017 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, a teor do disposto nos artigos 224, §3º, e 230 do Código de Processo Civil, e findou em 02 de agosto de 2017 (quarta-feira). Porém, a interposição do presente agravo de instrumento ocorreu somente em 07 de novembro de 2017 (mov. 1.1), inequivocamente fora do prazo legal. Portanto, está caracterizada flagrante intempestividade da interposição do recurso. Então, não está presente uma das condições objetivas de admissibilidade do agravo de instrumento. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 07 de novembro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator [1] CPC, Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo parao apresentação de contestação ou de embargos à execução. , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aoagravo de instrument (TJPR - 17ª C.Cível - 0038411-04.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 07.11.2017)

Data do Julgamento : 07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Rui Bacellar Filho
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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