TJPR 0038614-63.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038614-63.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038614-63.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
Embargante(s):
GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA (CPF/CNPJ:
58.496.258/0001-00)
Estrada da Jacuba, 43 - JUQUITIBA/SP
Embargado(s):
HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB INDL FARMACEUTICO LTDA
(CPF/CNPJ: 76.440.528/0001-43)
RUA ANNE FRANK, 3246 B - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP:
81.650-020
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0038614-63.2017.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 5.1), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por não se enquadrar no
rol do art. 1015 do NCPC, em que é embargante GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA. e
embargada HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB. INDL. FARMACÊUTICO LTDA.
Da decisão monocrática proferida em 9 de novembro de 2017, contrapõe-se o embargante acima
nominado, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015.
Aduz, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e contradição, pedindo, ao fim, que seja
esclarecido o motivo de desconsiderar os embargos à execução como integrante da fase de liquidação.
É O RELATÓRIO.
De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição
dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
exame suficiente dos fatos sobre o tema.
Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o
não conhecimento do recurso interposto, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão.
Observa-se que o recorrente informa que o processo se encontra na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, motivo pelo qual questiona o fundamento de não ter sido conhecido agravo de
instrumento interposto em processo de embargos à liquidação de sentença.
Constata-se, pela análise do Projudi – autos Embargos à Execução 0018293-09.2014.8.16.0001 – que
foram opostos em relação à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL autuada sob n.º 23.345/000
(NU 1759-15.1999.8.16.0001).
Aparentemente por equívoco da serventia, se constatou o registro de “Ação de Execução de Título
Judicial”, como certificado no mov. 1.52.
Porém, todas as decisões digitalizadas demonstram ter havido o prosseguimento da execução de título
extrajudicial, tendo sido ventilada a confusão entre os feitos na manifestação de mov. 1.96, quando o
executado/embargante/agravado destacou em 05/11/2014: “o presente processo não se trata de Execução
de Título Judicial como tenta a exequente induzir, mas na realidade é uma Execução de Título
Extrajudicial”.
Portanto, estes autos são de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto nos Embargos
à Execução opostos à Execução de Título Extrajudicial, e não em Cumprimento de Sentença, de modo
que não comporta reparos a decisão embargada.
Como dito, a decisão embargada expôs expressamente que “Especificamente para o caso de interposição
de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento em sede de Embargos à Execução, já decidiu
esta Câmara:
‘Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de
2015.
Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a
ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
“(...)”
Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao mérito, de
modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima transcrito.
De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito executivo, o que
afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015”.
(TJPR – 15ª C.Cível – AI – 1721267-0 – rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – Monocrático – J. 17.08.2017 –
DJ 25.08.2017).
Assim, tratando-se de decisão proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos à Execução de Título
Extrajudicial (e não à LIQUIDAÇÃO, como disse o embargante), não há que se falar em aplicação do
parágrafo único do dispositivo, como quer o embargante, uma vez que não foi proferida no feito
executivo.
Verifica-se, portanto, que a questão aqui suscitada foi claramente apreciada na decisão embargada, ainda
que de forma contrária ao entendimento do embargante, não padecendo o julgado de obscuridade ou
contradição, circunstância que acarreta sua pronta rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0038614-63.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038614-63.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038614-63.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
Embargante(s):
GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA (CPF/CNPJ:
58.496.258/0001-00)
Estrada da Jacuba, 43 - JUQUITIBA/SP
Embargado(s):
HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB INDL FARMACEUTICO LTDA
(CPF/CNPJ: 76.440.528/0001-43)
RUA ANNE FRANK, 3246 B - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP:
81.650-020
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0038614-63.2017.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 5.1), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por não se enquadrar no
rol do art. 1015 do NCPC, em que é embargante GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA. e
embargada HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB. INDL. FARMACÊUTICO LTDA.
Da decisão monocrática proferida em 9 de novembro de 2017, contrapõe-se o embargante acima
nominado, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015.
Aduz, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e contradição, pedindo, ao fim, que seja
esclarecido o motivo de desconsiderar os embargos à execução como integrante da fase de liquidação.
É O RELATÓRIO.
De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição
dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
exame suficiente dos fatos sobre o tema.
Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o
não conhecimento do recurso interposto, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão.
Observa-se que o recorrente informa que o processo se encontra na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, motivo pelo qual questiona o fundamento de não ter sido conhecido agravo de
instrumento interposto em processo de embargos à liquidação de sentença.
Constata-se, pela análise do Projudi – autos Embargos à Execução 0018293-09.2014.8.16.0001 – que
foram opostos em relação à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL autuada sob n.º 23.345/000
(NU 1759-15.1999.8.16.0001).
Aparentemente por equívoco da serventia, se constatou o registro de “Ação de Execução de Título
Judicial”, como certificado no mov. 1.52.
Porém, todas as decisões digitalizadas demonstram ter havido o prosseguimento da execução de título
extrajudicial, tendo sido ventilada a confusão entre os feitos na manifestação de mov. 1.96, quando o
executado/embargante/agravado destacou em 05/11/2014: “o presente processo não se trata de Execução
de Título Judicial como tenta a exequente induzir, mas na realidade é uma Execução de Título
Extrajudicial”.
Portanto, estes autos são de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto nos Embargos
à Execução opostos à Execução de Título Extrajudicial, e não em Cumprimento de Sentença, de modo
que não comporta reparos a decisão embargada.
Como dito, a decisão embargada expôs expressamente que “Especificamente para o caso de interposição
de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento em sede de Embargos à Execução, já decidiu
esta Câmara:
‘Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de
2015.
Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a
ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
“(...)”
Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao mérito, de
modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima transcrito.
De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito executivo, o que
afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015”.
(TJPR – 15ª C.Cível – AI – 1721267-0 – rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – Monocrático – J. 17.08.2017 –
DJ 25.08.2017).
Assim, tratando-se de decisão proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos à Execução de Título
Extrajudicial (e não à LIQUIDAÇÃO, como disse o embargante), não há que se falar em aplicação do
parágrafo único do dispositivo, como quer o embargante, uma vez que não foi proferida no feito
executivo.
Verifica-se, portanto, que a questão aqui suscitada foi claramente apreciada na decisão embargada, ainda
que de forma contrária ao entendimento do embargante, não padecendo o julgado de obscuridade ou
contradição, circunstância que acarreta sua pronta rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0038614-63.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.11.2017)
Data do Julgamento
:
24/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão