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Jurisprudência


TJPR 0038614-63.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0038614-63.2017.8.16.0000/1 Recurso: 0038614-63.2017.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título Embargante(s): GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA (CPF/CNPJ: 58.496.258/0001-00) Estrada da Jacuba, 43 - JUQUITIBA/SP Embargado(s): HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB INDL FARMACEUTICO LTDA (CPF/CNPJ: 76.440.528/0001-43) RUA ANNE FRANK, 3246 B - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-020 Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0038614-63.2017.8.16.0000, à decisão monocrática deste Relator (mov. 5.1), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por não se enquadrar no rol do art. 1015 do NCPC, em que é embargante GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA. e embargada HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB. INDL. FARMACÊUTICO LTDA. Da decisão monocrática proferida em 9 de novembro de 2017, contrapõe-se o embargante acima nominado, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015. Aduz, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e contradição, pedindo, ao fim, que seja esclarecido o motivo de desconsiderar os embargos à execução como integrante da fase de liquidação. É O RELATÓRIO. De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com exame suficiente dos fatos sobre o tema. Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o não conhecimento do recurso interposto, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão. Observa-se que o recorrente informa que o processo se encontra na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, motivo pelo qual questiona o fundamento de não ter sido conhecido agravo de instrumento interposto em processo de embargos à liquidação de sentença. Constata-se, pela análise do Projudi – autos Embargos à Execução 0018293-09.2014.8.16.0001 – que foram opostos em relação à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL autuada sob n.º 23.345/000 (NU 1759-15.1999.8.16.0001). Aparentemente por equívoco da serventia, se constatou o registro de “Ação de Execução de Título Judicial”, como certificado no mov. 1.52. Porém, todas as decisões digitalizadas demonstram ter havido o prosseguimento da execução de título extrajudicial, tendo sido ventilada a confusão entre os feitos na manifestação de mov. 1.96, quando o executado/embargante/agravado destacou em 05/11/2014: “o presente processo não se trata de Execução de Título Judicial como tenta a exequente induzir, mas na realidade é uma Execução de Título Extrajudicial”. Portanto, estes autos são de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto nos Embargos à Execução opostos à Execução de Título Extrajudicial, e não em Cumprimento de Sentença, de modo que não comporta reparos a decisão embargada. Como dito, a decisão embargada expôs expressamente que “Especificamente para o caso de interposição de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento em sede de Embargos à Execução, já decidiu esta Câmara: ‘Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento, uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido diploma legal: “(...)” Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao mérito, de modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima transcrito. De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito executivo, o que afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015”. (TJPR – 15ª C.Cível – AI – 1721267-0 – rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – Monocrático – J. 17.08.2017 – DJ 25.08.2017). Assim, tratando-se de decisão proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos à Execução de Título Extrajudicial (e não à LIQUIDAÇÃO, como disse o embargante), não há que se falar em aplicação do parágrafo único do dispositivo, como quer o embargante, uma vez que não foi proferida no feito executivo. Verifica-se, portanto, que a questão aqui suscitada foi claramente apreciada na decisão embargada, ainda que de forma contrária ao entendimento do embargante, não padecendo o julgado de obscuridade ou contradição, circunstância que acarreta sua pronta rejeição. Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. Curitiba, 24 de novembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0038614-63.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.11.2017)

Data do Julgamento : 24/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/11/2017
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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