TJPR 0038623-61.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL
3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À
PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação equivocada, tendo
em vista que restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do art. 93 inc. IX, da CF,
especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que expostas com clareza as questões
necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que culminaram com a procedência da demanda.
Desse modo, verifica-se que houve a efetiva prestação jurisdicional.
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir
a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por
merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito,
vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente
preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se
encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os
requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do
requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão
orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto
com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio
constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do
Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038623-61.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL
3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À
PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação equivocada, tendo
em vista que restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do art. 93 inc. IX, da CF,
especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que expostas com clareza as questões
necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que culminaram com a procedência da demanda.
Desse modo, verifica-se que houve a efetiva prestação jurisdicional.
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir
a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por
merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito,
vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente
preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se
encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os
requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do
requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão
orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto
com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio
constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do
Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038623-61.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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