TJPR 0038653-60.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE em face da respeitável decisão interlocutória exarada na Ação deDA ROCHA RAMOS FERNANDES Nulidade de Contrato c/c Perdas e Danos n. 0002051-34.2017.8.16.0109 [1], por meio da qual o douto Juízo reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a condenação do réu aoa quo não pagamento do valor atualizado do imóvel, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e(i) cinquenta mil reais); e de indenização por danos morais.(ii) Sustenta o agravante, em resumo, que formulou pedido de justiça gratuita em primeiro grau,(a) mas o requerimento ainda não foi apreciado; é pessoa natural, e por isso, goza da presunção de(b) veracidade da alegação de hipossuficiência; por meio da decisão atacada, o MM. Magistrado singular(c) reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato de compra e venda, com base em vício de consentimento, mas ressaltou que a decadência não atinge os pleitos indenizatórios e o pedido sucessivo, sob o fundamento de que a tais pretensões aplica-se prazo prescricional, que teria começado a fluir na data do conhecimento do alegado vício; (d) o agravado não doou o imóvel ao agravante, porque dele nunca foi proprietário; doou, sim, o valor utilizado para pagamento do preço da compra e venda, conforme Escritura Pública de mov. 1.5 e, posteriormente, doou a construção de uma residência no terreno; (e) em que pese o entendimento do d. Juízo , decaiu o direito do autor dea quo pleitear a restituição dos valores utilizados para a compra do terreno e para a construção do imóvel, nos termos do disposto no art. 178 do CC; o pedido principal era o de nulidade e desfazimento da compra e(f) venda, acerca do qual restou reconhecida a decadência; os pedidos de pagamento de aluguéis, IPTU e dano moral são pedidos sucessivos, cujo acolhimento depende do acolhimento do pedido principal; (g) o pedido de indenização do valor de avaliação do imóvel se trata de pedido subsidiário; não há que se(h) falar em instrução processual, pois o pedido sucessivo depende do acolhimento do pedido principal; no caso, o pedido principal não foi acolhido, logo, não subsiste o pedido sucessivo; a pretensão de(i) pagamento dos aluguéis prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206 do CC; no caso, o termo inicial da prescrição é a data do acordo judicial de mov. 1.28, 02/06/2000; logo, deve ser reconhecida a prescrição de todo o período anterior a 01/06/2014; o pedido de indenização em danos morais se baseia(j) em suposto erro; logo, não há como ser mantida qualquer pretensão que tem como causa de pedir ou fundamento o pretenso erro, pois operou-se a decadência; (k) o pretenso induzimento a erro e má-fé teria sido praticado pela representante do Agravante, não por este, que sequer responde pelo pretenso ato nulo, não subsistindo esse pedido de dano moral; o agravado obteve tutela de urgência para o fim de (l) (l.1) obstar que o agravante efetue a alienação do imóvel até decisão terminativa; e determinar que o(l.2) agravado deposite em juízo, a título de aluguéis, os valores dos meses subsequentes a junho de 2017; (m) a decisão recorrida de mov. 97.1 reconheceu a decadência do direito do Agravado de anular a compra e venda do imóvel; o acordo de mov. 1.3 não é objeto e não pode ser discutido na presente demanda; logo, os fundamentos que levaram à concessão da tutela antecipada não mais subsistem, devendo a mesma ser revogada; a manutenção da liminar gera risco reverso ao agravante, que não pode alienar o imóvel(n) para quitar suas dívidas; (o) o Agravado deve ser condenado, independentemente de litigância de má-fé, pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência estão causando, nos termos do art. 302, do CPC; (p) o Agravado litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, e tenta conseguir com o presente processo objetivo ilegal, consistente na compensação de alimentos de forma indireta; todos os pedidos devem(q) ser julgados improcedentes; logo, importante que o agravado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre os pedidos que sucumbiu. Pleiteia a concessão efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão. É a breve exposição. , com fundamento no ar
(TJPR - 12ª C.Cível - 0038653-60.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Marques Cury - J. 09.11.2017)
Ementa
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE em face da respeitável decisão interlocutória exarada na Ação deDA ROCHA RAMOS FERNANDES Nulidade de Contrato c/c Perdas e Danos n. 0002051-34.2017.8.16.0109 [1], por meio da qual o douto Juízo reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a condenação do réu aoa quo não pagamento do valor atualizado do imóvel, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e(i) cinquenta mil reais); e de indenização por danos morais.(ii) Sustenta o agravante, em resumo, que formulou pedido de justiça gratuita em primeiro grau,(a) mas o requerimento ainda não foi apreciado; é pessoa natural, e por isso, goza da presunção de(b) veracidade da alegação de hipossuficiência; por meio da decisão atacada, o MM. Magistrado singular(c) reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato de compra e venda, com base em vício de consentimento, mas ressaltou que a decadência não atinge os pleitos indenizatórios e o pedido sucessivo, sob o fundamento de que a tais pretensões aplica-se prazo prescricional, que teria começado a fluir na data do conhecimento do alegado vício; (d) o agravado não doou o imóvel ao agravante, porque dele nunca foi proprietário; doou, sim, o valor utilizado para pagamento do preço da compra e venda, conforme Escritura Pública de mov. 1.5 e, posteriormente, doou a construção de uma residência no terreno; (e) em que pese o entendimento do d. Juízo , decaiu o direito do autor dea quo pleitear a restituição dos valores utilizados para a compra do terreno e para a construção do imóvel, nos termos do disposto no art. 178 do CC; o pedido principal era o de nulidade e desfazimento da compra e(f) venda, acerca do qual restou reconhecida a decadência; os pedidos de pagamento de aluguéis, IPTU e dano moral são pedidos sucessivos, cujo acolhimento depende do acolhimento do pedido principal; (g) o pedido de indenização do valor de avaliação do imóvel se trata de pedido subsidiário; não há que se(h) falar em instrução processual, pois o pedido sucessivo depende do acolhimento do pedido principal; no caso, o pedido principal não foi acolhido, logo, não subsiste o pedido sucessivo; a pretensão de(i) pagamento dos aluguéis prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206 do CC; no caso, o termo inicial da prescrição é a data do acordo judicial de mov. 1.28, 02/06/2000; logo, deve ser reconhecida a prescrição de todo o período anterior a 01/06/2014; o pedido de indenização em danos morais se baseia(j) em suposto erro; logo, não há como ser mantida qualquer pretensão que tem como causa de pedir ou fundamento o pretenso erro, pois operou-se a decadência; (k) o pretenso induzimento a erro e má-fé teria sido praticado pela representante do Agravante, não por este, que sequer responde pelo pretenso ato nulo, não subsistindo esse pedido de dano moral; o agravado obteve tutela de urgência para o fim de (l) (l.1) obstar que o agravante efetue a alienação do imóvel até decisão terminativa; e determinar que o(l.2) agravado deposite em juízo, a título de aluguéis, os valores dos meses subsequentes a junho de 2017; (m) a decisão recorrida de mov. 97.1 reconheceu a decadência do direito do Agravado de anular a compra e venda do imóvel; o acordo de mov. 1.3 não é objeto e não pode ser discutido na presente demanda; logo, os fundamentos que levaram à concessão da tutela antecipada não mais subsistem, devendo a mesma ser revogada; a manutenção da liminar gera risco reverso ao agravante, que não pode alienar o imóvel(n) para quitar suas dívidas; (o) o Agravado deve ser condenado, independentemente de litigância de má-fé, pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência estão causando, nos termos do art. 302, do CPC; (p) o Agravado litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, e tenta conseguir com o presente processo objetivo ilegal, consistente na compensação de alimentos de forma indireta; todos os pedidos devem(q) ser julgados improcedentes; logo, importante que o agravado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre os pedidos que sucumbiu. Pleiteia a concessão efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão. É a breve exposição. , com fundamento no ar
(TJPR - 12ª C.Cível - 0038653-60.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Marques Cury - J. 09.11.2017)
Data do Julgamento
:
09/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Mandaguari
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mandaguari
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