TJPR 0038676-06.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Colenda 17ª Câmara Cível, reformando a sentença apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários de sucumbência para R$1.000,00 (mov. 93.1). Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o escritório de advocacia representante da parte autora postulou a execução da sentença quanto aos honorários fixados em seu favor (mov. 99.1), razão pela qual foi determinada a intimação do réu/executado para proceder ao pagamento do valor exequendo (mov. 117.1). O réu/executado, então, postulou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (mov. 123.1). O benefício pleiteado foi indeferido (mov. 125.1), sob o argumento de que na presente ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil, o postulante do benefício havia se comprometido ao pagamento de parcelas mensais de R$2.545,66, o que não compatibiliza com a alegação de hipossuficiência e porque o requerente nomeou patrono particular ao invés de socorrer-se da defesa dativa. Inconformado, o réu/executado interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em suma, que a simples afirmação de necessidade é suficiente para a concessão do benefício, bem como que a representação por advogado particular constituído não é impeditivo à concessão do benefício, pois a prova de necessidade se encontra no próprio inadimplemento do contrato ora rescindido. É a breve exposição. II –Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não assiste razão a parte agravante. Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita baste a declaração de que não possui condições de suportar as (art. 4º, da Lei 1.060/50), custas processuais sem colocar em risco o seu sustento e o de sua família é sabido também que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da pessoa, pode a parte ser solicitada a demonstrar sua situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade .[1] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva – Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso) e conforme apontado pelo juízo, o fato de que o autor se fez representar por advogado particular constituído e que as custas processuais visam a manutenção do Poderno feito de origem e no presente agravo de instrumentoJudiciário, razão pela qual a sua dispensa deve ser realmente justificáve
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038676-06.2017.8.16.0000 - Castro - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 20.11.2017)
Ementa
Colenda 17ª Câmara Cível, reformando a sentença apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários de sucumbência para R$1.000,00 (mov. 93.1). Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o escritório de advocacia representante da parte autora postulou a execução da sentença quanto aos honorários fixados em seu favor (mov. 99.1), razão pela qual foi determinada a intimação do réu/executado para proceder ao pagamento do valor exequendo (mov. 117.1). O réu/executado, então, postulou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (mov. 123.1). O benefício pleiteado foi indeferido (mov. 125.1), sob o argumento de que na presente ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil, o postulante do benefício havia se comprometido ao pagamento de parcelas mensais de R$2.545,66, o que não compatibiliza com a alegação de hipossuficiência e porque o requerente nomeou patrono particular ao invés de socorrer-se da defesa dativa. Inconformado, o réu/executado interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em suma, que a simples afirmação de necessidade é suficiente para a concessão do benefício, bem como que a representação por advogado particular constituído não é impeditivo à concessão do benefício, pois a prova de necessidade se encontra no próprio inadimplemento do contrato ora rescindido. É a breve exposição. II –Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não assiste razão a parte agravante. Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita baste a declaração de que não possui condições de suportar as (art. 4º, da Lei 1.060/50), custas processuais sem colocar em risco o seu sustento e o de sua família é sabido também que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da pessoa, pode a parte ser solicitada a demonstrar sua situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade .[1] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva – Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso) e conforme apontado pelo juízo, o fato de que o autor se fez representar por advogado particular constituído e que as custas processuais visam a manutenção do Poderno feito de origem e no presente agravo de instrumentoJudiciário, razão pela qual a sua dispensa deve ser realmente justificáve
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038676-06.2017.8.16.0000 - Castro - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 20.11.2017)
Data do Julgamento
:
20/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
20/11/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Castro
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Castro
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