TJPR 0038922-02.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 38922-02.2017.8.16.0000 ED2, DE
GUARAPUAVA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ESPÓLIO DE EROS LANGE
AGRAVADO : MOZART FERREIRA MACIEL
INTERESSADOS : EUGÊNIO MATHEUS S. PAWLINA E OUTROS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE
EROS LANGE à decisão que indeferiu o requerido efeito suspensivo ativo no
agravo de instrumento interposto ao decisum monocrático que, nos autos de ação
de execução de título extrajudicial (contrato de locação), indeferiu o pedido de
reserva honorária ao Espólio de Eros Lange (mov. 135.1).
Sustenta, em síntese, que “necessário que se faz que esse ilustre relator
esclareça qual a relação existente entre a declaração juntada no evento 70.2 dos
autos na origem com a questão dos honorários devidos no presente feito, eis que
essa declaração não se refere ao presente feito”, uma vez que a empresa
Gasparzinho Imobiliária e Construtora Ltda não é parte no processo; que não se
pode querer estender os efeitos da declaração de quitação de honorários dessa
empresa a todos os processos de terceiros em que o mesmo atuou.
II – Presentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser
conhecido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ED2 nº 38922-2017.8.16.0000 fls. 2
Nos termos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na
decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeito voto do Relator”
(EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).
Primeiramente, esclareça-se que o recurso de embargos de declaração
não vem embasado em nenhuma das hipóteses de vícios que autorizam a
modificação do julgado (omissão, contradição e obscuridade).
No presente caso, foram esposados os fundamentos para não concessão
da liminar requerida, sendo que o fato de o advogado substabelecente sequer atuar
em nome da embargante/exequente quando fez o substabelecimento em favor do
falecido já ser relevante, por si só.
Os demais fundamentos surgem como elementos cognitivos que podem
merecer maior atenção quando do julgamento do recurso, ou mesmo na instrução
processual.
Portanto, em se tratando de decisão liminar, com base em estreita via
cognitiva, desnecessário se mostra o aprofundamento da questão do mérito do
recurso, que se dará quando do seu julgamento pelo Colegiado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ED2 nº 38922-2017.8.16.0000 fls. 3
Esclareça-se, no entanto, que estando exequente representado pela
empresa Gasparzinho Imobiliária e Construtora Ltda, não se mostra de todo
irrelevante discutir o alcance da declaração de mov. 70.2.
Esclareça-se que o fato de a conclusão adotada da decisão embargada
ser diversa da pretensão da parte e de sua interpretação das provas, não constitui
vício que autorize a oposição dos embargos de declaração. A mesma ilação se dá
com relação aos dispositivos legais empregados na fundamentação do decisum.
Nesse caso, deve a parte interessada buscar a modificação do entendimento
adotado nos tribunais superiores.
Além disso, a Corte Superior já firmou entendimento, com base no novo
CPC, de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Diante disso, conheço e rejeito os embargos de declaração.
III – Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0038922-02.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Ruy Muggiati - J. 27.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 38922-02.2017.8.16.0000 ED2, DE
GUARAPUAVA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ESPÓLIO DE EROS LANGE
AGRAVADO : MOZART FERREIRA MACIEL
INTERESSADOS : EUGÊNIO MATHEUS S. PAWLINA E OUTROS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE
EROS LANGE à decisão que indeferiu o requerido efeito suspensivo ativo no
agravo de instrumento interposto ao decisum monocrático que, nos autos de ação
de execução de título extrajudicial (contrato de locação), indeferiu o pedido de
reserva honorária ao Espólio de Eros Lange (mov. 135.1).
Sustenta, em síntese, que “necessário que se faz que esse ilustre relator
esclareça qual a relação existente entre a declaração juntada no evento 70.2 dos
autos na origem com a questão dos honorários devidos no presente feito, eis que
essa declaração não se refere ao presente feito”, uma vez que a empresa
Gasparzinho Imobiliária e Construtora Ltda não é parte no processo; que não se
pode querer estender os efeitos da declaração de quitação de honorários dessa
empresa a todos os processos de terceiros em que o mesmo atuou.
II – Presentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser
conhecido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ED2 nº 38922-2017.8.16.0000 fls. 2
Nos termos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na
decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeito voto do Relator”
(EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).
Primeiramente, esclareça-se que o recurso de embargos de declaração
não vem embasado em nenhuma das hipóteses de vícios que autorizam a
modificação do julgado (omissão, contradição e obscuridade).
No presente caso, foram esposados os fundamentos para não concessão
da liminar requerida, sendo que o fato de o advogado substabelecente sequer atuar
em nome da embargante/exequente quando fez o substabelecimento em favor do
falecido já ser relevante, por si só.
Os demais fundamentos surgem como elementos cognitivos que podem
merecer maior atenção quando do julgamento do recurso, ou mesmo na instrução
processual.
Portanto, em se tratando de decisão liminar, com base em estreita via
cognitiva, desnecessário se mostra o aprofundamento da questão do mérito do
recurso, que se dará quando do seu julgamento pelo Colegiado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ED2 nº 38922-2017.8.16.0000 fls. 3
Esclareça-se, no entanto, que estando exequente representado pela
empresa Gasparzinho Imobiliária e Construtora Ltda, não se mostra de todo
irrelevante discutir o alcance da declaração de mov. 70.2.
Esclareça-se que o fato de a conclusão adotada da decisão embargada
ser diversa da pretensão da parte e de sua interpretação das provas, não constitui
vício que autorize a oposição dos embargos de declaração. A mesma ilação se dá
com relação aos dispositivos legais empregados na fundamentação do decisum.
Nesse caso, deve a parte interessada buscar a modificação do entendimento
adotado nos tribunais superiores.
Além disso, a Corte Superior já firmou entendimento, com base no novo
CPC, de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Diante disso, conheço e rejeito os embargos de declaração.
III – Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0038922-02.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Ruy Muggiati - J. 27.03.2018)
Data do Julgamento
:
27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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