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Jurisprudência


TJPR 0038969-73.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0038969-73.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0038969-73.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JUAREZ MENDES CONSTANTINO Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ MENDES CONSTANTINO em face da decisão de mov.9.1, proferida nos autos nº , que, em ação0007386-71.2017.8.16.0129 revisional de contrato de conta corrente, deixou de analisar o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do autor para que emendasse a inicial, acostando documentos que demonstrassem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, ou, para que promovesse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaco a parte da decisão, no que interessa: Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos. Dessa forma, não havendo documentos que evidenciem que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (i) seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno: comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido); ou (ii) seja para promover o recolhimento das custas processuais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC. Neste sentido, considerando que o autor declarou ser Policial Militar, sem prejuízo de outros documentos, determino que ele proceda com a juntada de cópia legível dos seus holerites relacionados aos 03 últimos meses. Inconformada, a parte agravante pretende a reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, em razão dos seguintes fundamentos: 1) a gratuidade da prestação jurisdicional é um dever do Estado, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e ao de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme garante o artigo 5º, LV, da CF; para que seja beneficiário da justiça gratuita, mister se faz que, momentaneamente, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família; é incumbência da parte adversa a produção de prova cabal em contrário para ilidir a justiça gratuita; a parte agravante já acostou aos autos declaração de pobreza, ademais, é o único garantidor da subsistência econômica da sua família. Requereu a concessão do efeito suspensivo para evitar a extinção da demanda ante a ausência de recolhimento das custas. É o relatório. II.DECIDO: Conforme dispõe o art. 932, inciso III do CPC é cabível a apreciação monocrática do presente recurso por ser manifestamente inadmissível. Em que pesem as alegações do apelante, não é de se conhecer do agravo. Explico. Por primeiro, verifico que a decisão que o recorrente aduz estar se insurgindo sequer é a mesma do processo em tela (mov.9.1). Destaco a parte da inicial do recurso, que demonstra a incongruência: Do trecho que o próprio agravante destaca como sendo supostamente os termos da decisão do magistrado de primeiro grau, verifica-se não fazer parte da decisão agravada, posto que o magistrado em momento nenhum daquela forma se pronunciou. Desta forma, sequer seria de conhecer desta parte, ante à violação à dialeticidade recursal. Todavia, a impossibilidade de conhecimento do agravo vai além, ao passo que a decisão que ora se agrava é tão somente de mero expediente, não tendo, ainda, cunho decisório. Ocorre que o magistrado expressamente consignou que, por ora, deixava de analisar o requerimento de justiça gratuita, ante a ausência de demonstração que viabilizasse a concessão do benefício. Por conta disso, determinou que o agravante emendasse a inicial, fosse para juntar os documentos sugeridos por ele, capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, fosse para promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, é certo que o magistrado não indeferiu o pedido, mas, de outro modo, determinou a intimação do recorrente para que optasse entre apresentar os documentos (para posterior análise do pedido pelo juízo) ou recolhesse as custas. Todavia, o agravante, imediatamente, interpôs o presente recurso. Finalmente, tem-se que a decisão agravada, na verdade, trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, não havendo que se falar, neste momento, em prejuízo ao agravante e, por consequência, sendo esta decisão irrecorrível. Sobre este ponto é o art. 1001 do Código Processo Civil: Art. 1.001.Dos despachos não cabe recurso. É a doutrina: Sendo o pronunciamento judicial desprovido de conteúdo significativamente decisório e não tendo, portanto, capacidade de gerar prejuízo, é irrecorrível, tanto à luz do Código Processo Civil/73 quando segundo do Novo Código Processo Civil. (WAMBIER, Teresa Arruda A. et. Al. Primeiros Comentários ao Novo Código Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, p. 1432). Em casos análogos, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC -AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1527171-9/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 09.08.2017) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO OBJURGADA QUE SE DEFLAGRA DESPACHO DE - RECURSOMERO EXPEDIENTE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1667894-1/01 - Grandes Rios - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 12.07.2017) (grifo nosso) De igual forma, já decidi: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. .INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC/2015. RECURSO NÃOIRRECORRÍVEL CONHECIDO. (TJPR - 13ª ED - AI - 1594921-8/01 – Alto Piquiri - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Monocrática - J. 30.11.2016) (grifo nosso) III.Posto isto, o recurso revela-se inadmissível, o que determina o seu não conhecimento, razão pela qual, nego-lhe seguimento. Curitiba, 10 de Novembro de 2017. Desembargador Athos Pereira Jorge Junior Magistrado (TJPR - 13ª C.Cível - 0038969-73.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 10.11.2017)

Data do Julgamento : 10/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 10/11/2017
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá