TJPR 0038969-73.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038969-73.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0038969-73.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): JUAREZ MENDES CONSTANTINO
Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ MENDES CONSTANTINO
em face da decisão de mov.9.1, proferida nos autos nº , que, em ação0007386-71.2017.8.16.0129
revisional de contrato de conta corrente, deixou de analisar o pedido de justiça gratuita, determinando a
intimação do autor para que emendasse a inicial, acostando documentos que demonstrassem sua
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, ou, para que
promovesse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaco a parte da
decisão, no que interessa:
Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou
enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por
finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos. Dessa forma, não
havendo documentos que evidenciem que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento
das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte autora para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (i) seja para comprovar que efetivamente não
ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno:
comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de
gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar
pertinente ao deferimento do pedido); ou (ii) seja para promover o recolhimento das custas processuais, se
for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC. Neste sentido,
considerando que o autor declarou ser Policial Militar, sem prejuízo de outros documentos, determino que
ele proceda com a juntada de cópia legível dos seus holerites relacionados aos 03 últimos meses.
Inconformada, a parte agravante pretende a reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de justiça
gratuita, em razão dos seguintes fundamentos: 1) a gratuidade da prestação jurisdicional é um dever do
Estado, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e ao de ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, conforme garante o artigo 5º, LV, da CF; para que seja
beneficiário da justiça gratuita, mister se faz que, momentaneamente, não possua condições de arcar com
as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família; é incumbência da parte adversa a
produção de prova cabal em contrário para ilidir a justiça gratuita; a parte agravante já acostou aos autos
declaração de pobreza, ademais, é o único garantidor da subsistência econômica da sua família. Requereu
a concessão do efeito suspensivo para evitar a extinção da demanda ante a ausência de recolhimento das
custas.
É o relatório.
II.DECIDO:
Conforme dispõe o art. 932, inciso III do CPC é cabível a apreciação monocrática do presente recurso por
ser manifestamente inadmissível.
Em que pesem as alegações do apelante, não é de se conhecer do agravo. Explico.
Por primeiro, verifico que a decisão que o recorrente aduz estar se insurgindo sequer é a mesma do
processo em tela (mov.9.1).
Destaco a parte da inicial do recurso, que demonstra a incongruência:
Do trecho que o próprio agravante destaca como sendo supostamente os termos da decisão do magistrado
de primeiro grau, verifica-se não fazer parte da decisão agravada, posto que o magistrado em momento
nenhum daquela forma se pronunciou. Desta forma, sequer seria de conhecer desta parte, ante à violação à
dialeticidade recursal.
Todavia, a impossibilidade de conhecimento do agravo vai além, ao passo que a decisão que ora se agrava
é tão somente de mero expediente, não tendo, ainda, cunho decisório.
Ocorre que o magistrado expressamente consignou que, por ora, deixava de analisar o requerimento de
justiça gratuita, ante a ausência de demonstração que viabilizasse a concessão do benefício. Por conta
disso, determinou que o agravante emendasse a inicial, fosse para juntar os documentos sugeridos por ele,
capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, fosse para promover o
recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, é certo que o magistrado não indeferiu o pedido, mas, de outro modo, determinou a intimação do
recorrente para que optasse entre apresentar os documentos (para posterior análise do pedido pelo juízo)
ou recolhesse as custas. Todavia, o agravante, imediatamente, interpôs o presente recurso.
Finalmente, tem-se que a decisão agravada, na verdade, trata-se de despacho de mero expediente, sem
cunho decisório, não havendo que se falar, neste momento, em prejuízo ao agravante e, por consequência,
sendo esta decisão irrecorrível. Sobre este ponto é o art. 1001 do Código Processo Civil:
Art. 1.001.Dos despachos não cabe recurso.
É a doutrina:
Sendo o pronunciamento judicial desprovido de conteúdo significativamente decisório e
não tendo, portanto, capacidade de gerar prejuízo, é irrecorrível, tanto à luz do Código
Processo Civil/73 quando segundo do Novo Código Processo Civil. (WAMBIER, Teresa
Arruda A. et. Al. Primeiros Comentários ao Novo Código Processo Civil artigo por
artigo. São Paulo: RT, p. 1432).
Em casos análogos, é a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ENCAMINHAMENTO
DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE -
- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC -AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª
C.Cível - AI - 1527171-9/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J.
09.08.2017) (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO OBJURGADA QUE SE DEFLAGRA DESPACHO DE
- RECURSOMERO EXPEDIENTE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1667894-1/01 - Grandes Rios - Rel.: Marco
Antônio Massaneiro - Unânime - J. 12.07.2017) (grifo nosso)
De igual forma, já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
.INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC/2015. RECURSO NÃOIRRECORRÍVEL
CONHECIDO. (TJPR - 13ª ED - AI - 1594921-8/01 – Alto Piquiri - Rel.: Athos Pereira
Jorge Júnior - Monocrática - J. 30.11.2016) (grifo nosso)
III.Posto isto, o recurso revela-se inadmissível, o que determina o seu não conhecimento, razão pela qual,
nego-lhe seguimento.
Curitiba, 10 de Novembro de 2017.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038969-73.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 10.11.2017)
Ementa
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038969-73.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0038969-73.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): JUAREZ MENDES CONSTANTINO
Agravado(s): BANCO BANESTADO S.A.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ MENDES CONSTANTINO
em face da decisão de mov.9.1, proferida nos autos nº , que, em ação0007386-71.2017.8.16.0129
revisional de contrato de conta corrente, deixou de analisar o pedido de justiça gratuita, determinando a
intimação do autor para que emendasse a inicial, acostando documentos que demonstrassem sua
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, ou, para que
promovesse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaco a parte da
decisão, no que interessa:
Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou
enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por
finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos. Dessa forma, não
havendo documentos que evidenciem que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento
das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte autora para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (i) seja para comprovar que efetivamente não
ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno:
comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de
gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar
pertinente ao deferimento do pedido); ou (ii) seja para promover o recolhimento das custas processuais, se
for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC. Neste sentido,
considerando que o autor declarou ser Policial Militar, sem prejuízo de outros documentos, determino que
ele proceda com a juntada de cópia legível dos seus holerites relacionados aos 03 últimos meses.
Inconformada, a parte agravante pretende a reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de justiça
gratuita, em razão dos seguintes fundamentos: 1) a gratuidade da prestação jurisdicional é um dever do
Estado, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e ao de ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, conforme garante o artigo 5º, LV, da CF; para que seja
beneficiário da justiça gratuita, mister se faz que, momentaneamente, não possua condições de arcar com
as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família; é incumbência da parte adversa a
produção de prova cabal em contrário para ilidir a justiça gratuita; a parte agravante já acostou aos autos
declaração de pobreza, ademais, é o único garantidor da subsistência econômica da sua família. Requereu
a concessão do efeito suspensivo para evitar a extinção da demanda ante a ausência de recolhimento das
custas.
É o relatório.
II.DECIDO:
Conforme dispõe o art. 932, inciso III do CPC é cabível a apreciação monocrática do presente recurso por
ser manifestamente inadmissível.
Em que pesem as alegações do apelante, não é de se conhecer do agravo. Explico.
Por primeiro, verifico que a decisão que o recorrente aduz estar se insurgindo sequer é a mesma do
processo em tela (mov.9.1).
Destaco a parte da inicial do recurso, que demonstra a incongruência:
Do trecho que o próprio agravante destaca como sendo supostamente os termos da decisão do magistrado
de primeiro grau, verifica-se não fazer parte da decisão agravada, posto que o magistrado em momento
nenhum daquela forma se pronunciou. Desta forma, sequer seria de conhecer desta parte, ante à violação à
dialeticidade recursal.
Todavia, a impossibilidade de conhecimento do agravo vai além, ao passo que a decisão que ora se agrava
é tão somente de mero expediente, não tendo, ainda, cunho decisório.
Ocorre que o magistrado expressamente consignou que, por ora, deixava de analisar o requerimento de
justiça gratuita, ante a ausência de demonstração que viabilizasse a concessão do benefício. Por conta
disso, determinou que o agravante emendasse a inicial, fosse para juntar os documentos sugeridos por ele,
capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, fosse para promover o
recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, é certo que o magistrado não indeferiu o pedido, mas, de outro modo, determinou a intimação do
recorrente para que optasse entre apresentar os documentos (para posterior análise do pedido pelo juízo)
ou recolhesse as custas. Todavia, o agravante, imediatamente, interpôs o presente recurso.
Finalmente, tem-se que a decisão agravada, na verdade, trata-se de despacho de mero expediente, sem
cunho decisório, não havendo que se falar, neste momento, em prejuízo ao agravante e, por consequência,
sendo esta decisão irrecorrível. Sobre este ponto é o art. 1001 do Código Processo Civil:
Art. 1.001.Dos despachos não cabe recurso.
É a doutrina:
Sendo o pronunciamento judicial desprovido de conteúdo significativamente decisório e
não tendo, portanto, capacidade de gerar prejuízo, é irrecorrível, tanto à luz do Código
Processo Civil/73 quando segundo do Novo Código Processo Civil. (WAMBIER, Teresa
Arruda A. et. Al. Primeiros Comentários ao Novo Código Processo Civil artigo por
artigo. São Paulo: RT, p. 1432).
Em casos análogos, é a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ENCAMINHAMENTO
DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE -
- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC -AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª
C.Cível - AI - 1527171-9/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J.
09.08.2017) (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO OBJURGADA QUE SE DEFLAGRA DESPACHO DE
- RECURSOMERO EXPEDIENTE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1667894-1/01 - Grandes Rios - Rel.: Marco
Antônio Massaneiro - Unânime - J. 12.07.2017) (grifo nosso)
De igual forma, já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
.INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC/2015. RECURSO NÃOIRRECORRÍVEL
CONHECIDO. (TJPR - 13ª ED - AI - 1594921-8/01 – Alto Piquiri - Rel.: Athos Pereira
Jorge Júnior - Monocrática - J. 30.11.2016) (grifo nosso)
III.Posto isto, o recurso revela-se inadmissível, o que determina o seu não conhecimento, razão pela qual,
nego-lhe seguimento.
Curitiba, 10 de Novembro de 2017.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038969-73.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 10.11.2017)
Data do Julgamento
:
10/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
10/11/2017
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá