TJPR 0039008-70.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
monocraticamente o mérito do recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 322288 SP 2013/0094037-8, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA (ART. 615, III, DO CPC). ARRESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE.REQUISITOS DA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA.PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de recurso em relação a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal. 2. Nos termos do art. 615, III, do Código de Processo Civil, cumpre ao credor "pleitear medidas acautelatórias urgentes". 23. Admite-se a formulação de pedido de arresto, com fundamento no art. 813 e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos da própria execução, como medida acautelatória urgente.4. Plenamente demonstrados o perigo da demora ("periculum in mora") e a relevância da fundamentação ("fumus boni iuris"), deve ser mantida a sentença de procedência do pedido formulado em ação cautelar de arresto.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1474530-9 - Alto Paraná - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.02.2016) Ademais, constata-se que na sentença executada já havia sido definido o quantum devido, no montante de R$ 30.868,80, ao passo que na decisão de liquidação se reconheceu como devido o valor de R$ 30.051,46 – que se revela inferior àquele anteriormente indicado, mas que prevalece ante a ausência de recurso da outra parte. O certo é que o laudo homologado favorece o banco, não havendo interesse recursal em sua modificação. Nesses termos, impõe-se o não conhecimento do recurso. Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR , DECID
(TJPR - 15ª C.Cível - 0039008-70.2017.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 13.11.2017)
Ementa
monocraticamente o mérito do recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 322288 SP 2013/0094037-8, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA (ART. 615, III, DO CPC). ARRESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE.REQUISITOS DA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA.PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de recurso em relação a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal. 2. Nos termos do art. 615, III, do Código de Processo Civil, cumpre ao credor "pleitear medidas acautelatórias urgentes". 23. Admite-se a formulação de pedido de arresto, com fundamento no art. 813 e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos da própria execução, como medida acautelatória urgente.4. Plenamente demonstrados o perigo da demora ("periculum in mora") e a relevância da fundamentação ("fumus boni iuris"), deve ser mantida a sentença de procedência do pedido formulado em ação cautelar de arresto.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1474530-9 - Alto Paraná - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.02.2016) Ademais, constata-se que na sentença executada já havia sido definido o quantum devido, no montante de R$ 30.868,80, ao passo que na decisão de liquidação se reconheceu como devido o valor de R$ 30.051,46 – que se revela inferior àquele anteriormente indicado, mas que prevalece ante a ausência de recurso da outra parte. O certo é que o laudo homologado favorece o banco, não havendo interesse recursal em sua modificação. Nesses termos, impõe-se o não conhecimento do recurso. Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR , DECID
(TJPR - 15ª C.Cível - 0039008-70.2017.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 13.11.2017)
Data do Julgamento
:
13/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Jacarezinho
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Jacarezinho
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