TJPR 0039039-90.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039039-90.2017.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ANDRESSA MICHELLE RIBEIRO.
AGRAVADO: CARLOS APARECIDO GOMES.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1 e 21.1, proferida nos
autos de Ação Monitória nº. 0016241-35.2017.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita
requerido pela autora.
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a autora interpôs o presente agravo, alegando,
que: (a) a legislação em vigor prevê a presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência firmada
pela parte; (b) o fato de possuir veículo próprio não significa que reúne condições financeiras para arcar
com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ao reverso, resulta em maiores custos
mensais de manutenção e uso, o qual é necessário para à rotina diária; (c) inobstante estar buscando
reaver um patrimônio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal condição não autoriza o indeferimento da
benesse; (d) o d. Magistrado singular deixou de observar a regra contida no art. 99, §2º do CPC.
Assim, requer o provimento do recurso, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária.
Subsidiariamente, a reforma da r. decisão atacada para possibilitar a juntada dos comprovantes de
rendimento a fim de demonstrar a condição de hipossuficiência.
Determinada a intimação do agravado para apresentar manifestação, o prazo decorreu (mov. 10).in albis
É o breve relatório.
II. O presente recurso comporta julgamento de plano.
Consoante dispõe o artigo 99, caput, do CPC/2015, tem direito à concessão da gratuidade da Justiça, na
forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas processuais, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Apesar do §3º, do art. 99 do CPC/2015, constar que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural é dotada de presunção de boa-fé, consolidou-se o posicionamento no sentido de que o
Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da
assistência judiciária gratuita, observa-se:
AGRAVO REGIMENTAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA –- IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 07/STJ. I – Não viola a legislação federal
condicionar a concessão de gratuidade de justiça ante a comprovação da miserabilidade
jurídica, se as provas dos autos fazem presumir não se tratar de parte juridicamente
pobre. [...] Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 629.318/DF, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2016, DJ 20.09.2016 p. 293)
No caso, entendeu o eminente Magistrado de primeiro grau que a agravante, por possuir veículo em seu
nome, adquiriu ou busca adquirir bem de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não juntar
documentos que demonstrem como conseguiu comprovar renda necessária para obter financiamento do
veículo que busca reaver e não juntar comprovante de renda, teria condições de arcar com as custas
processuais, sem dispor de recursos para fazer frente às suas necessidades básicas.
No entanto, tal conclusão não encerra o dever do Magistrado de intimar a parte para comprovar o
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça na forma determinada pelo
art. 99, §2º, do CPC/2015.
Confira-se o que determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
.dos referidos pressupostos”
Trata-se de uma obrigação, e não uma faculdade.
Na hipótese dos autos, analisando o processo eletrônico que tramita em primeiro grau de jurisdição,
observa-se que o Eminente Magistrado não deu oportunidade para que a agravante demonstrasse a
alegada hipossuficiência financeira, deixando de observar a regra do art. 99, §2º, do atual CPC.
Por essa razão, entende-se pela anulação da decisão recorrida, diante do descumprimento da norma em
questão.
É o posicionamento adotado por essa colenda Câmara:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA
DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO §2°, DO ART. 99, DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A CONCESSÃO DE PRÉVIA
OPORTUNIDADE ÀS PARTES REQUERENTES PARA QUE COMPROVASSEM A
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 12ª
C.Cível - 1744917-3 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - J. 13.11.2017)
III.Diante do exposto, anula-se de ofício a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo de
instrumento, para que o juízo de primeiro grau conceda a agravante prazo para comprovação do
preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça, na forma do §2º,
do art. 99, do CPC/2015.
Intime-se.IV.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039039-90.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039039-90.2017.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ANDRESSA MICHELLE RIBEIRO.
AGRAVADO: CARLOS APARECIDO GOMES.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1 e 21.1, proferida nos
autos de Ação Monitória nº. 0016241-35.2017.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita
requerido pela autora.
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a autora interpôs o presente agravo, alegando,
que: (a) a legislação em vigor prevê a presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência firmada
pela parte; (b) o fato de possuir veículo próprio não significa que reúne condições financeiras para arcar
com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ao reverso, resulta em maiores custos
mensais de manutenção e uso, o qual é necessário para à rotina diária; (c) inobstante estar buscando
reaver um patrimônio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal condição não autoriza o indeferimento da
benesse; (d) o d. Magistrado singular deixou de observar a regra contida no art. 99, §2º do CPC.
Assim, requer o provimento do recurso, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária.
Subsidiariamente, a reforma da r. decisão atacada para possibilitar a juntada dos comprovantes de
rendimento a fim de demonstrar a condição de hipossuficiência.
Determinada a intimação do agravado para apresentar manifestação, o prazo decorreu (mov. 10).in albis
É o breve relatório.
II. O presente recurso comporta julgamento de plano.
Consoante dispõe o artigo 99, caput, do CPC/2015, tem direito à concessão da gratuidade da Justiça, na
forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas processuais, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Apesar do §3º, do art. 99 do CPC/2015, constar que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural é dotada de presunção de boa-fé, consolidou-se o posicionamento no sentido de que o
Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da
assistência judiciária gratuita, observa-se:
AGRAVO REGIMENTAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA –- IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 07/STJ. I – Não viola a legislação federal
condicionar a concessão de gratuidade de justiça ante a comprovação da miserabilidade
jurídica, se as provas dos autos fazem presumir não se tratar de parte juridicamente
pobre. [...] Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 629.318/DF, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2016, DJ 20.09.2016 p. 293)
No caso, entendeu o eminente Magistrado de primeiro grau que a agravante, por possuir veículo em seu
nome, adquiriu ou busca adquirir bem de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não juntar
documentos que demonstrem como conseguiu comprovar renda necessária para obter financiamento do
veículo que busca reaver e não juntar comprovante de renda, teria condições de arcar com as custas
processuais, sem dispor de recursos para fazer frente às suas necessidades básicas.
No entanto, tal conclusão não encerra o dever do Magistrado de intimar a parte para comprovar o
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça na forma determinada pelo
art. 99, §2º, do CPC/2015.
Confira-se o que determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
.dos referidos pressupostos”
Trata-se de uma obrigação, e não uma faculdade.
Na hipótese dos autos, analisando o processo eletrônico que tramita em primeiro grau de jurisdição,
observa-se que o Eminente Magistrado não deu oportunidade para que a agravante demonstrasse a
alegada hipossuficiência financeira, deixando de observar a regra do art. 99, §2º, do atual CPC.
Por essa razão, entende-se pela anulação da decisão recorrida, diante do descumprimento da norma em
questão.
É o posicionamento adotado por essa colenda Câmara:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA
DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO §2°, DO ART. 99, DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A CONCESSÃO DE PRÉVIA
OPORTUNIDADE ÀS PARTES REQUERENTES PARA QUE COMPROVASSEM A
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 12ª
C.Cível - 1744917-3 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - J. 13.11.2017)
III.Diante do exposto, anula-se de ofício a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo de
instrumento, para que o juízo de primeiro grau conceda a agravante prazo para comprovação do
preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça, na forma do §2º,
do art. 99, do CPC/2015.
Intime-se.IV.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039039-90.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 17.04.2018)
Data do Julgamento
:
17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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