TJPR 0039293-63.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039293-63.2017.8.16.0000 DA COMARCA DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AGRAVANTES: ARNO GRIEP E OUTROS.
INTERESSADO: ESPÓLIO DE LORA STORCH GRIEP.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de
Inventário nº. 0039293-63.2017.8.16.0000, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos autores.
Irresignados com a prestação jurisdicional de primeiro grau, os autores interpuseram o presente agravo,
alegando, que: a legislação em vigor prevê a presunção de veracidade na declaração de(a)
hipossuficiência firmada pela parte são pessoas humildes, aposentadas pelo salário mínimo, ou(b)
trabalhadores assalariados, sem posses e de parcos recursos; a r. decisão recorrida não está(c)
fundamentada no caso concreto; não há na legislação parâmetro para constatar o nível de pobreza para(d)
fins de concessão do benefício, não podendo a análise ser feita com base no princípio da eventualidade,
sem que a decisão seja fundamentada.
Assim, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a demanda seja
processada com os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso.
A liminar foi concedida apenas em favor do agravante Arno Griep, sendo os demais recorrentes intimados
para recolher as custas do vertente agravo (mov. 5 – 2º grau).
O prazo transcorreu (movs. 18 ao 22 – 2º grau).in albis
É o breve relatório.
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático em relação aos agravantes Valdir Griep,
Terezinha Storch Griep Wust, Iris Storch Giep Knak, Hilda Schweig e Anísia Storch Griep, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Isto porque, indeferida a gratuidade judiciária em sede de cognição sumária, os mencionados agravantes
foram intimados para recolher as respectivas custas, nos termos do art. 99, §7º do CPC/15, entretanto,
quedaram-se silentes.
Nesse contexto, o recurso resta deserto em relação as partes mencionadas, motivo que obsta o seu
conhecimento, com fundamento no art. 101, §2º do CPC/15, :in verbis
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua
revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgãoo
colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Nesse sentido é o teor do julgado no AI nº. 1.707.561-1 (12ª CCv – Relatora: Ângela Marica Machado
Costa – j. 29/09/2017).
III.Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e art. 101, § 2º, ambos do CPC/15, deixo de
conhecer o presente recurso de Agravo de Instrumento em relação aos agravantes Valdir Griep, Terezinha
Storch Griep Wust, Iris Storch Giep Knak, Hilda Schweig e Anísia Storch Griep, por ser o mesmo
deserto.
IV.Em relação ao agravante Arno Griep, peço dia para julgamento.
Intime-se.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039293-63.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Marques Cury - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039293-63.2017.8.16.0000 DA COMARCA DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AGRAVANTES: ARNO GRIEP E OUTROS.
INTERESSADO: ESPÓLIO DE LORA STORCH GRIEP.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de
Inventário nº. 0039293-63.2017.8.16.0000, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos autores.
Irresignados com a prestação jurisdicional de primeiro grau, os autores interpuseram o presente agravo,
alegando, que: a legislação em vigor prevê a presunção de veracidade na declaração de(a)
hipossuficiência firmada pela parte são pessoas humildes, aposentadas pelo salário mínimo, ou(b)
trabalhadores assalariados, sem posses e de parcos recursos; a r. decisão recorrida não está(c)
fundamentada no caso concreto; não há na legislação parâmetro para constatar o nível de pobreza para(d)
fins de concessão do benefício, não podendo a análise ser feita com base no princípio da eventualidade,
sem que a decisão seja fundamentada.
Assim, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a demanda seja
processada com os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso.
A liminar foi concedida apenas em favor do agravante Arno Griep, sendo os demais recorrentes intimados
para recolher as custas do vertente agravo (mov. 5 – 2º grau).
O prazo transcorreu (movs. 18 ao 22 – 2º grau).in albis
É o breve relatório.
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático em relação aos agravantes Valdir Griep,
Terezinha Storch Griep Wust, Iris Storch Giep Knak, Hilda Schweig e Anísia Storch Griep, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Isto porque, indeferida a gratuidade judiciária em sede de cognição sumária, os mencionados agravantes
foram intimados para recolher as respectivas custas, nos termos do art. 99, §7º do CPC/15, entretanto,
quedaram-se silentes.
Nesse contexto, o recurso resta deserto em relação as partes mencionadas, motivo que obsta o seu
conhecimento, com fundamento no art. 101, §2º do CPC/15, :in verbis
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua
revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgãoo
colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Nesse sentido é o teor do julgado no AI nº. 1.707.561-1 (12ª CCv – Relatora: Ângela Marica Machado
Costa – j. 29/09/2017).
III.Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e art. 101, § 2º, ambos do CPC/15, deixo de
conhecer o presente recurso de Agravo de Instrumento em relação aos agravantes Valdir Griep, Terezinha
Storch Griep Wust, Iris Storch Giep Knak, Hilda Schweig e Anísia Storch Griep, por ser o mesmo
deserto.
IV.Em relação ao agravante Arno Griep, peço dia para julgamento.
Intime-se.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039293-63.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Marques Cury - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Marechal Cândido Rondon
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marechal Cândido Rondon
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