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Jurisprudência


TJPR 0039293-63.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039293-63.2017.8.16.0000 DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVANTES: ARNO GRIEP E OUTROS. INTERESSADO: ESPÓLIO DE LORA STORCH GRIEP. RELATOR: DES. MARQUES CURY. Vistos, etc. I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Inventário nº. 0039293-63.2017.8.16.0000, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos autores. Irresignados com a prestação jurisdicional de primeiro grau, os autores interpuseram o presente agravo, alegando, que: a legislação em vigor prevê a presunção de veracidade na declaração de(a) hipossuficiência firmada pela parte são pessoas humildes, aposentadas pelo salário mínimo, ou(b) trabalhadores assalariados, sem posses e de parcos recursos; a r. decisão recorrida não está(c) fundamentada no caso concreto; não há na legislação parâmetro para constatar o nível de pobreza para(d) fins de concessão do benefício, não podendo a análise ser feita com base no princípio da eventualidade, sem que a decisão seja fundamentada. Assim, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a demanda seja processada com os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso. A liminar foi concedida apenas em favor do agravante Arno Griep, sendo os demais recorrentes intimados para recolher as custas do vertente agravo (mov. 5 – 2º grau). O prazo transcorreu (movs. 18 ao 22 – 2º grau).in albis É o breve relatório. II. O presente recurso comporta julgamento monocrático em relação aos agravantes Valdir Griep, Terezinha Storch Griep Wust, Iris Storch Giep Knak, Hilda Schweig e Anísia Storch Griep, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. Isto porque, indeferida a gratuidade judiciária em sede de cognição sumária, os mencionados agravantes foram intimados para recolher as respectivas custas, nos termos do art. 99, §7º do CPC/15, entretanto, quedaram-se silentes. Nesse contexto, o recurso resta deserto em relação as partes mencionadas, motivo que obsta o seu conhecimento, com fundamento no art. 101, §2º do CPC/15, :in verbis “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgãoo colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Nesse sentido é o teor do julgado no AI nº. 1.707.561-1 (12ª CCv – Relatora: Ângela Marica Machado Costa – j. 29/09/2017). III.Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e art. 101, § 2º, ambos do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de Agravo de Instrumento em relação aos agravantes Valdir Griep, Terezinha Storch Griep Wust, Iris Storch Giep Knak, Hilda Schweig e Anísia Storch Griep, por ser o mesmo deserto. IV.Em relação ao agravante Arno Griep, peço dia para julgamento. Intime-se.V. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0039293-63.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Marques Cury - J. 09.02.2018)

Data do Julgamento : 09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Marques Cury
Comarca : Marechal Cândido Rondon
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marechal Cândido Rondon
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