TJPR 0039362-87.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0039362-87.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
Recorrente(s): ENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TESE SOBRE O EDITAL QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, do
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
, extrai-se dos autos que a pretensão do recorrente, a qual foi discutida nos autos, éDe plano
a possibilidade de ser retorno ao certame com base no fato de não ter concorrido a totalidade de vagas,
tendo sido desclassificado do concurso por ter reprovado no teste de aptidão física, apenas para candidatos
afrodescendentes, bem como, que na data a quadra encontrava-se escorregadia e que a máquina de medida
de força parecia descalibrada.
No entanto, as razões recursais tratam tão somente de suposta irregularidade do edital, ou
seja, nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Caso em que, havendo controvérsia sobre tal ponto, deveria a parte ter se manifestado no momento
oportuno, no entanto, quedou-se inerte.
A apreciação deste Colegiado se limita às questões já discutidas e suscitadas nos autos,
assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena
supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação
recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ouinadmissível,
".que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processonão conheço
Civil.
Condeno o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039362-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0039362-87.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
Recorrente(s): ENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TESE SOBRE O EDITAL QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, do
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
, extrai-se dos autos que a pretensão do recorrente, a qual foi discutida nos autos, éDe plano
a possibilidade de ser retorno ao certame com base no fato de não ter concorrido a totalidade de vagas,
tendo sido desclassificado do concurso por ter reprovado no teste de aptidão física, apenas para candidatos
afrodescendentes, bem como, que na data a quadra encontrava-se escorregadia e que a máquina de medida
de força parecia descalibrada.
No entanto, as razões recursais tratam tão somente de suposta irregularidade do edital, ou
seja, nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Caso em que, havendo controvérsia sobre tal ponto, deveria a parte ter se manifestado no momento
oportuno, no entanto, quedou-se inerte.
A apreciação deste Colegiado se limita às questões já discutidas e suscitadas nos autos,
assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena
supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação
recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ouinadmissível,
".que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processonão conheço
Civil.
Condeno o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039362-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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