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Jurisprudência


TJPR 0039362-87.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0039362-87.2016.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Recorrente(s): ENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANA UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TESE SOBRE O EDITAL QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. , extrai-se dos autos que a pretensão do recorrente, a qual foi discutida nos autos, éDe plano a possibilidade de ser retorno ao certame com base no fato de não ter concorrido a totalidade de vagas, tendo sido desclassificado do concurso por ter reprovado no teste de aptidão física, apenas para candidatos afrodescendentes, bem como, que na data a quadra encontrava-se escorregadia e que a máquina de medida de força parecia descalibrada. No entanto, as razões recursais tratam tão somente de suposta irregularidade do edital, ou seja, nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Caso em que, havendo controvérsia sobre tal ponto, deveria a parte ter se manifestado no momento oportuno, no entanto, quedou-se inerte. A apreciação deste Colegiado se limita às questões já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ouinadmissível, ".que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Ante o exposto, do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processonão conheço Civil. Condeno o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039362-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)

Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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