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Jurisprudência


TJPR 0039363-80.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I– Conforme narrado na decisão monocrática constante no mov. 5.1, trata-se de ação revisional de contrato nº 0000200-05.2011.8.16.0162 ajuizada por Paulo Cesar G. de Melo em face de Omni S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando a restituição pela parte ré ao autor do valor de R$1.440,00 pagos a título de serviços de terceiros, além dos valores cobrados de juros de mora e multa não compensatória; ainda, considerando a suspensão dos pagamentos vencidos no curso da demanda, ficou afastada a incidência de encargos de mora sobre estas parcelas, as quais devem ser recalculadas compensando-se com os valores cuja restituição restou determinada na sentença (mov. 1.1). Interposto o recurso de Apelação nº 1.230.185-2 pelo autor, este foi distribuído a este Relator, tendo sido negado seguimento ao recurso (mov. 1.2). Iniciado o cumprimento de sentença pelo autor, este apresentou cálculo apontando que mesmo após a compensação resta-lhe um crédito de R$2.731,32 (fl. 6 do mov. 1.3). Em contrapartida o banco réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando excesso na execução apresentada pelo autor e apontou que após a compensação, em verdade, a parte ré é quem ainda seria credora do montante de R$863,76 (fls. 10/11 do mov. 1.5 e fls. 1/3 do mov. 1.6). Em razão da divergência quanto aos valores, foi determinada a liquidação da sentença (fl. 6 do mov. 1.6), de modo que o perito nomeado apresentou laudo no mov. 44.2, apurando um crédito em favor do autor/exequente no valor de R$12.739,63. A parte ré/executada postulou a complementação do laudo (mov. 49.1), enquanto que o autor/exequente concordou com os cálculos apresentados pelo perito, porém confessando a existência de parcelas não pagas (3 no total), requereu a compensação dos valores (mov. 51.1). O perito, então, complementou o laudo considerando os requerimentos das partes e apontou um novo saldo credor em favor do autor/exequente de R$8.685,46, porém salientou que não procedeu aos cálculos levando em consideração a compensação, porque não localizou nos autos informações acerca dos valores depositados (mov. 55.2). O banco novamente impugnou os cálculos periciais reiterando as alegações constantes na impugnação anteriormente apresentada (mov. 62.1), e, em contrapartida, o autor/exequente concordou com a nova perícia (mov. 63.1). Em decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Karina de Azevedo Malaguido, da Vara Cível de Sertanópolis, restou rejeitada a impugnação apresentada pelo banco e homologados os cálculos periciais apresentados no mov. 55.3, o qual já contempla a compensação das parcelas que restavam devidas pelo autor e porque o banco apontou ser credor do valor de R$ 863,76, porém não acostou nenhum cálculo comprobatório (mov. 67.1). Inconformado com esta decisão, o banco/executado interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em suma, a necessidade de reforma da decisão, porque esta não levou em consideração a determinação de compensação de valores, de modo que em verdade o executado é quem seria credor do montante de R$863,76. à decisão que homologou os cálculos periciais, ao menos até que o juízo esclarecesse junto ao perito a taxa deFoi deferido o efeito suspensivo juros aplicada e correspondência destes cálculos com o determinado na sentença (mov. 5.1). Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada (mov. 14). É a breve exposição. II –Depreende-se dos autos o juízo julgou parcialmente procedente o pedido revisional formulado pela agravante, determinando naa quo parte dispositiva da sentença a restituição “de R$ 1.440,000 (mil quatrocentos e quarenta reais), pagos a título de serviços de terceiros, na , além deforma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” determinar a restituição dos valores cobrados de juros de mora e multa cumulados com comissão de permanência sobre as parcelas eventualmente pagas em atraso. A título de cumprimento desta decisão a parte autora apontou possuir um crédito de R$2.731,32 (fl. 6 do mov. 1.3), enquanto a parte ré alegou ser esta a credora do valor de R$863,76 (fls. 10/11 do mov. 1.5 e fls. 1/3 do mov. 1.6), razão pela qual foi determinada a liquidação de sentença. a condenação acostada no mov. 1.1 é de , com aEm decisão liminar ressaltou-se que restituição do valor de R$1.440,00 de forma simples incidência de correção monetária e juros, de modo que se requisitou esclarecimentos ao perito acerca de como foi obtido o crédito em favor do autor/exequente, primeiramente apontado no valor de R$12.739,63 (laudo de mov. 44.2 dos autos originários) e depois de R$8.685,46, conforme constante no laudo complementar de mov. 55.2 (mov. 5.1 do recurso). Compulsando os autos de origem vê-se que em 26/03/2018 o perito apresentou esclarecimentos nos seguintes termos (mov. 106.2): “Cumpre esclarecer que quando do do Anexo “A”, do Laudo Pericial de mov.recálculo das parcelas “44”, a perícia expurgou o valor cobrado a título de “serviço de terceiros” (R$ 1.440,00) e considerou o valor financiado ajustado de R$ 11.220,76 (valor liberado: 10.000,00 + IOF: R$ 180,76 + tarifa de avaliação: R$ 552,00 + tarifa de cadastro: R$ 448,00), sendo que sobre o referido valor financiado ajustado (nova base de cálculo para os juros), a perícia aplicou a taxa de juros pactuada entre as partes de 3,36% ao mês” Desse modo, extrai-se que ao contrário do determinado na sentença de restituição “de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), pagos a título de serviço de terceiros, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês (mov. 1.1), o perito procedeu ao recálculo das parcelas, revendo o valor financiado e o cálculo da parcela sem a cobrançaa partir da citação” dos serviços de terceiros, para a partir disso determinar o que foi pago em excesso e definir o valor a ser restituído. É o que consta dos esclarecimentos: “Assim, os excessos/valores pagos a mais pelo Requerente (valor da parcela apurado pela perícia considerando o valor financiado ajustado, mediante o expurgo do valor cobrado a título de “serviços de terceiros” (-) valor pago pelo Requerente) foram atualizados conforme a variação do INPC (IBGE) desde o respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação3 (01/04/2011)” Ocorre que ao contrário do defendido pelo perito, a sentença não determinou a exclusão dos valores da tarifa de serviços de terceiros da parcela e o seu recálculo, mas a simples restituição do montante de R$1.440,00 cobrados a título de tarifa de serviços de terceiros, valor sobre o qual deveria incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Assim, se a sentença determina a restituição simples do valor de R$1.440,00, apenas atualizado e com juros de mora de 1%, não cabe a perícia rever a base de cálculo (valor financiado) e recalcular as parcelas, estabelecendo qual o valor foi cobrado a mais, porque isto ofende a coisa julgada. Ainda, quanto à cobrança isolada da comissão de permanência, tem-se que este cálculo também se restringe às parcelas efetiva e comprovadamente pagas em atraso e não a todas as parcelas contratadas, pois trata-se de encargo de mora que incide somente em caso de atraso no pagamento e não sobre a normalidade contratual. Dessa forma, em que pese a generalidade da impugnação apresentada pela parte executada, tem-se que é imperioso reconhecer que o cálculo pericial acostado aos autos não observou a estrita determinação da sentença, de modo que se homologado pode resultar em enriquecimento indevido de uma das partes. , para cassar a decisão quePor estas razões, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, ao presente agravo de instrumentodá-se provimento homologou os cálculos periciais (mov. 67.1) e determinar que o perito proceda aos cálculos nos termos determinados na sentença, qual seja: a restituição de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), pagos a título de serviço de terceiros, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como com relação apenas às parcelas pagas em atraso, sejam estas recalculadas para que incida apenas a comissão de permanência como encargo de mora. III –Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0039363-80.2017.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 10.04.2018)

Data do Julgamento : 10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Sertanópolis
Segredo de justiça : Não
Comarca : Sertanópolis
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