TJPR 0039421-83.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível. Isso porque, o presente recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Ocorre que tal insurgência não é passível de desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em numerus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:clausus Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominad leciona:o "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo. Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento. , emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobreIn casu o indeferimento de produção de prova oral e a preclusão da prova pericial, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os seguintes precedentes: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO DESSE RECURSO - INADEQUAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.015 - . 1. TAXATIVIDADE A DECISÃO QUE NÃO SE EMOLDURAR EM UMA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015, NÃO PODE SER ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO . 2. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃOCONHECIDO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PREJUDICADO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 1708429-2, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Rabello Filho, DJ 01/11/2017) I - . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. II - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. QUESTÃO NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART.1.015 DO CPC/2015 . PRECEDENTE. III - QUESTÃO SUSCITADA QUE PODERÁ SER TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO (Agravo de Instrumento nº 1666693-0, 1ª Câmara Cível, RelatorCPC/2015. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, DJ 27/10/2017) - AÇÃO DEDECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO . (Agravo de Instrumento nº 1742251-2, 8ªNCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, DJ 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO . (Agravo de Instrumento nº 1733301-8, 8ª Câmara Cível, RelatorCIVIL Desembargador Stewalt Camargo Filho, DJ 10/10/2017) De outro vértice, destaca-se ainda a título elucidativo que a agravante carece de interesse recursal no tocante a insurgência acerca da prova pericial, pois o Magistrado singular declarou preclusa a sua produção, de modo que o pronunciamento judicial exarado está em consonância com a sua pretensão, qual seja, a não realização da prova pericial. § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. legal, razão pela qual se revela inadmissível ainterposição do presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada,eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seusinteresse
(TJPR - 10ª C.Cível - 0039421-83.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.11.2017)
Ementa
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível. Isso porque, o presente recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Ocorre que tal insurgência não é passível de desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em numerus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:clausus Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominad leciona:o "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo. Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento. , emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobreIn casu o indeferimento de produção de prova oral e a preclusão da prova pericial, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os seguintes precedentes: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO DESSE RECURSO - INADEQUAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.015 - . 1. TAXATIVIDADE A DECISÃO QUE NÃO SE EMOLDURAR EM UMA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015, NÃO PODE SER ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO . 2. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃOCONHECIDO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PREJUDICADO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 1708429-2, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Rabello Filho, DJ 01/11/2017) I - . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. II - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. QUESTÃO NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART.1.015 DO CPC/2015 . PRECEDENTE. III - QUESTÃO SUSCITADA QUE PODERÁ SER TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO (Agravo de Instrumento nº 1666693-0, 1ª Câmara Cível, RelatorCPC/2015. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, DJ 27/10/2017) - AÇÃO DEDECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO . (Agravo de Instrumento nº 1742251-2, 8ªNCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, DJ 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO . (Agravo de Instrumento nº 1733301-8, 8ª Câmara Cível, RelatorCIVIL Desembargador Stewalt Camargo Filho, DJ 10/10/2017) De outro vértice, destaca-se ainda a título elucidativo que a agravante carece de interesse recursal no tocante a insurgência acerca da prova pericial, pois o Magistrado singular declarou preclusa a sua produção, de modo que o pronunciamento judicial exarado está em consonância com a sua pretensão, qual seja, a não realização da prova pericial. § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. legal, razão pela qual se revela inadmissível ainterposição do presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada,eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seusinteresse
(TJPR - 10ª C.Cível - 0039421-83.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.11.2017)
Data do Julgamento
:
16/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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