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Jurisprudência


TJPR 0039462-50.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0039462-50.2017.8.16.0000 NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0039462-50.2017.8.16.0000 EMBARGANTE : CONTRA TEMPO CONFECÇÕES LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP RELATOR : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR Trata-se de embargos de declaração apostos por CONTRA TEMPO CONFECÇÕES LTDA - ME, em face da decisão de evento 7.1, proferida nos autos nº. 0039462-50.2017.8.16.0000, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento por entender que o presente não se enquadra entre as hipóteses do art. 1015 do NCPC. Inconformada, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material da decisão embargada posto que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/2017, decidiu por unanimidade de votos no sentido de que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo Civil é exemplificativo, sendo cabível recurso de agravo de instrumento contra alegações de incompetência. Pugna pela correção do erro material, admitindo o manejo do recurso. É o relatório. DECIDO: Por conta da tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Da análise dos autos verifica-se que pretende, o embargante, a atribuição de efeitos infringentes a este sucedâneo recursal, o que não se admite, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ora, os declaratórios não se prestam a modificar o “decisum”, mas esclarecê-lo quanto a eventual, omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 317/STF. Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios. Aplicação da Súmula nº 317 do STF. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 118) A questão da taxatividade ou não do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento, matéria analisada no REsp 1679.909, citado pelo embargante, envolve grande discussão doutrinária e jurisprudencial. Há quem defenda que o rol não é taxativo, mas exemplificativo, nos termos do recente entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Outros defendem que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo Civil é taxativo, mas permite interpretação extensiva, conforme leciona a professora Teresa Arruda Alvim e Fredie Didier. E, por fim, há aqueles que defendem ser o rol taxativo, não permitindo interpretação extensiva. Em que pese já ter me posicionado de modo distinto quando da transição do novo ordenamento, passei a adotar a posição desta Câmara, no sentido de que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo Civil trata-se de rol taxativo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 1608432-7 de minha relatoria, Agravo 1534470-8/01, de relatoria do Des. Fernando Ferreira de Moraes, Agravo Interno 1557112-9/01 de relatoria da Des. Josély Dittrich Ribas. Assim, não se tratando de matéria pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo a mesma na sua totalidade. Razões pelas quais, conheço do recurso, mas rejeito-lhe. . Curitiba, 23 de novembro de 2017. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR Relator (TJPR - 13ª C.Cível - 0039462-50.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 23.11.2017)

Data do Julgamento : 23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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