TJPR 0039462-50.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0039462-50.2017.8.16.0000
NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0039462-50.2017.8.16.0000
EMBARGANTE : CONTRA TEMPO CONFECÇÕES LTDA - ME
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI
ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
RELATOR : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR
Trata-se de embargos de declaração apostos por CONTRA TEMPO CONFECÇÕES LTDA - ME, em
face da decisão de evento 7.1, proferida nos autos nº. 0039462-50.2017.8.16.0000, que deixou de
conhecer do recurso de agravo de instrumento por entender que o presente não se enquadra entre as
hipóteses do art. 1015 do NCPC.
Inconformada, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material da decisão embargada posto que
a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/2017, decidiu por unanimidade de votos no sentido
de que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo Civil é exemplificativo, sendo cabível recurso de
agravo de instrumento contra alegações de incompetência.
Pugna pela correção do erro material, admitindo o manejo do recurso.
É o relatório.
DECIDO:
Por conta da tempestividade, merece ser conhecido o recurso.
Da análise dos autos verifica-se que pretende, o embargante, a atribuição de efeitos infringentes a este
sucedâneo recursal, o que não se admite, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ora, os declaratórios não se prestam a modificar o “decisum”, mas esclarecê-lo quanto a eventual, omissão,
contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 317/STF.
Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no
julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a
julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios. Aplicação
da Súmula nº 317 do STF.
Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 118)
A questão da taxatividade ou não do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento, matéria
analisada no REsp 1679.909, citado pelo embargante, envolve grande discussão doutrinária e
jurisprudencial.
Há quem defenda que o rol não é taxativo, mas exemplificativo, nos termos do recente entendimento da 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. Outros defendem que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo
Civil é taxativo, mas permite interpretação extensiva, conforme leciona a professora Teresa Arruda Alvim
e Fredie Didier. E, por fim, há aqueles que defendem ser o rol taxativo, não permitindo interpretação
extensiva.
Em que pese já ter me posicionado de modo distinto quando da transição do novo ordenamento, passei a
adotar a posição desta Câmara, no sentido de que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo Civil trata-se
de rol taxativo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 1608432-7 de minha relatoria, Agravo
1534470-8/01, de relatoria do Des. Fernando Ferreira de Moraes, Agravo Interno 1557112-9/01 de
relatoria da Des. Josély Dittrich Ribas.
Assim, não se tratando de matéria pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e não havendo que se
falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo a mesma na sua totalidade.
Razões pelas quais, conheço do recurso, mas rejeito-lhe.
.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
(TJPR - 13ª C.Cível - 0039462-50.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 23.11.2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0039462-50.2017.8.16.0000
NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0039462-50.2017.8.16.0000
EMBARGANTE : CONTRA TEMPO CONFECÇÕES LTDA - ME
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI
ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
RELATOR : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR
Trata-se de embargos de declaração apostos por CONTRA TEMPO CONFECÇÕES LTDA - ME, em
face da decisão de evento 7.1, proferida nos autos nº. 0039462-50.2017.8.16.0000, que deixou de
conhecer do recurso de agravo de instrumento por entender que o presente não se enquadra entre as
hipóteses do art. 1015 do NCPC.
Inconformada, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material da decisão embargada posto que
a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/2017, decidiu por unanimidade de votos no sentido
de que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo Civil é exemplificativo, sendo cabível recurso de
agravo de instrumento contra alegações de incompetência.
Pugna pela correção do erro material, admitindo o manejo do recurso.
É o relatório.
DECIDO:
Por conta da tempestividade, merece ser conhecido o recurso.
Da análise dos autos verifica-se que pretende, o embargante, a atribuição de efeitos infringentes a este
sucedâneo recursal, o que não se admite, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ora, os declaratórios não se prestam a modificar o “decisum”, mas esclarecê-lo quanto a eventual, omissão,
contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 317/STF.
Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no
julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a
julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios. Aplicação
da Súmula nº 317 do STF.
Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 118)
A questão da taxatividade ou não do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento, matéria
analisada no REsp 1679.909, citado pelo embargante, envolve grande discussão doutrinária e
jurisprudencial.
Há quem defenda que o rol não é taxativo, mas exemplificativo, nos termos do recente entendimento da 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. Outros defendem que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo
Civil é taxativo, mas permite interpretação extensiva, conforme leciona a professora Teresa Arruda Alvim
e Fredie Didier. E, por fim, há aqueles que defendem ser o rol taxativo, não permitindo interpretação
extensiva.
Em que pese já ter me posicionado de modo distinto quando da transição do novo ordenamento, passei a
adotar a posição desta Câmara, no sentido de que o rol do art. 1015 do Novo Código Processo Civil trata-se
de rol taxativo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 1608432-7 de minha relatoria, Agravo
1534470-8/01, de relatoria do Des. Fernando Ferreira de Moraes, Agravo Interno 1557112-9/01 de
relatoria da Des. Josély Dittrich Ribas.
Assim, não se tratando de matéria pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e não havendo que se
falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo a mesma na sua totalidade.
Razões pelas quais, conheço do recurso, mas rejeito-lhe.
.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
(TJPR - 13ª C.Cível - 0039462-50.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 23.11.2017)
Data do Julgamento
:
23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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