TJPR 0039521-38.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039521-38.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU – 3.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: DAMIÃO DA SILVA LACERDA E OUTRO
AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que em sede de
cumprimento de sentença movido em face do agravado, indeferiu o pedido de
extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de
diligências extraprocessuais.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o Código
de Processo Civil no seu artigo 98, inciso IX, não deixa dúvidas de que a concessão
da justiça gratuita se estende a todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários a
efetivação do direito reconhecido por sentença.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, o seu provimento a fim de que seja determinada a expedição de certidão
atestando o benefício da gratuidade judiciária em favor dos agravantes, de forma a
possibilitar a realização dos atos extrajudiciais necessários a efetividade do
processo.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, no sistema processual civil brasileiro vigora o
princípio da singularidade, também denominado de princípio da unirrecorribilidade
ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição
simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Ao discorrer sobre referido corolário processual Fredie Didier
Junior ensina:
De acordo com esse princípio, não é possível a utilização
simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso,
há um recurso adequado e somente um. (...) A interposição de mais de
um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso
interposto por último." (in Curso de Direito Processual Civil, editora Fórum,
Vol. 3, pág. 45).
No mesmo sentido, é consolidado o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. (...).
1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão
consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos
contra a mesma decisão judicial. (...).
(AgInt no AREsp 1105293/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUSAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE/SP. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO RELATIVAMENTE À MESMA PARTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
POR ÚLTIMO. I - A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma
parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento
daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes
do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp
1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Dje de
03/06/2016. II - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o
cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual,
manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/08/2016). III Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1040193/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO AGRAVOS INTERNOS,
PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/06/2017,
que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a
mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram
apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ (...).
(AgInt no AREsp 1097778/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Por sua vez, este Tribunal de Justiça já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - DUPLICIDADE
DE RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1740719-1, 17ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, DJ 23/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MAIS DE UM
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
INADIMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDO. 1. Pelo
princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de mais de uma via
recursal para a impugnação de um mesmo ato judicial. 2. Recurso não
conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1741533-5, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Dalla Vecchia, DJ 19/10/2017)
No caso em apreço, consoante se infere da análise dos autos,
denota-se que em face da decisão objurgada, a qual indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de diligências
extraprocessuais (mov. 61 – autos originários), foi interposto outro recurso de agravo
de Instrumento, autuado neste Tribunal sob o nº 0039527-45.2017.8.16.0000 e
também distribuído a este Relator, com reprodução ipsis litteris das razões
recursais.
Tem-se, pois, que restou configurado de forma cristalina a
afronta ao princípio da singularidade recursal, visto que os recorrentes pretendem
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
impugnar o mesmo ato judicial através da interposição simultâneas de dois agravos
de Instrumento, o que conduz a inafastável inadmissibilidade deste recurso.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0039521-38.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039521-38.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU – 3.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: DAMIÃO DA SILVA LACERDA E OUTRO
AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que em sede de
cumprimento de sentença movido em face do agravado, indeferiu o pedido de
extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de
diligências extraprocessuais.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o Código
de Processo Civil no seu artigo 98, inciso IX, não deixa dúvidas de que a concessão
da justiça gratuita se estende a todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários a
efetivação do direito reconhecido por sentença.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, o seu provimento a fim de que seja determinada a expedição de certidão
atestando o benefício da gratuidade judiciária em favor dos agravantes, de forma a
possibilitar a realização dos atos extrajudiciais necessários a efetividade do
processo.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, no sistema processual civil brasileiro vigora o
princípio da singularidade, também denominado de princípio da unirrecorribilidade
ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição
simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Ao discorrer sobre referido corolário processual Fredie Didier
Junior ensina:
De acordo com esse princípio, não é possível a utilização
simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso,
há um recurso adequado e somente um. (...) A interposição de mais de
um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso
interposto por último." (in Curso de Direito Processual Civil, editora Fórum,
Vol. 3, pág. 45).
No mesmo sentido, é consolidado o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. (...).
1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão
consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos
contra a mesma decisão judicial. (...).
(AgInt no AREsp 1105293/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUSAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE/SP. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO RELATIVAMENTE À MESMA PARTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
POR ÚLTIMO. I - A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma
parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento
daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes
do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp
1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Dje de
03/06/2016. II - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o
cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual,
manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/08/2016). III Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1040193/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO AGRAVOS INTERNOS,
PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/06/2017,
que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a
mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram
apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ (...).
(AgInt no AREsp 1097778/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Por sua vez, este Tribunal de Justiça já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - DUPLICIDADE
DE RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1740719-1, 17ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, DJ 23/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MAIS DE UM
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
INADIMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDO. 1. Pelo
princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de mais de uma via
recursal para a impugnação de um mesmo ato judicial. 2. Recurso não
conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1741533-5, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Dalla Vecchia, DJ 19/10/2017)
No caso em apreço, consoante se infere da análise dos autos,
denota-se que em face da decisão objurgada, a qual indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de diligências
extraprocessuais (mov. 61 – autos originários), foi interposto outro recurso de agravo
de Instrumento, autuado neste Tribunal sob o nº 0039527-45.2017.8.16.0000 e
também distribuído a este Relator, com reprodução ipsis litteris das razões
recursais.
Tem-se, pois, que restou configurado de forma cristalina a
afronta ao princípio da singularidade recursal, visto que os recorrentes pretendem
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
impugnar o mesmo ato judicial através da interposição simultâneas de dois agravos
de Instrumento, o que conduz a inafastável inadmissibilidade deste recurso.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0039521-38.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.02.2018)
Data do Julgamento
:
27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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