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Jurisprudência


TJPR 0039521-38.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039521-38.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 3.ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: DAMIÃO DA SILVA LACERDA E OUTRO AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PEREIRA RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. Os agravantes recorrem da decisão que em sede de cumprimento de sentença movido em face do agravado, indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de diligências extraprocessuais. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o Código de Processo Civil no seu artigo 98, inciso IX, não deixa dúvidas de que a concessão da justiça gratuita se estende a todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários a efetivação do direito reconhecido por sentença. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento a fim de que seja determinada a expedição de certidão atestando o benefício da gratuidade judiciária em favor dos agravantes, de forma a possibilitar a realização dos atos extrajudiciais necessários a efetividade do processo. É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível. Isso porque, no sistema processual civil brasileiro vigora o princípio da singularidade, também denominado de princípio da unirrecorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000 há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Ao discorrer sobre referido corolário processual Fredie Didier Junior ensina: De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último." (in Curso de Direito Processual Civil, editora Fórum, Vol. 3, pág. 45). No mesmo sentido, é consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. (...). 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. (...). (AgInt no AREsp 1105293/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE/SP. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO RELATIVAMENTE À MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO. I - A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Dje de 03/06/2016. II - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). III Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1040193/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ (...). (AgInt no AREsp 1097778/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) Por sua vez, este Tribunal de Justiça já decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - DUPLICIDADE DE RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1740719-1, 17ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, DJ 23/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MAIS DE UM RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INADIMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de mais de uma via recursal para a impugnação de um mesmo ato judicial. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 1741533-5, 11ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dalla Vecchia, DJ 19/10/2017) No caso em apreço, consoante se infere da análise dos autos, denota-se que em face da decisão objurgada, a qual indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de diligências extraprocessuais (mov. 61 – autos originários), foi interposto outro recurso de agravo de Instrumento, autuado neste Tribunal sob o nº 0039527-45.2017.8.16.0000 e também distribuído a este Relator, com reprodução ipsis litteris das razões recursais. Tem-se, pois, que restou configurado de forma cristalina a afronta ao princípio da singularidade recursal, visto que os recorrentes pretendem Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000 impugnar o mesmo ato judicial através da interposição simultâneas de dois agravos de Instrumento, o que conduz a inafastável inadmissibilidade deste recurso. § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0039521-38.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.02.2018)

Data do Julgamento : 27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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