main-banner

Jurisprudência


TJPR 0039550-88.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039550- 88.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. AGRAVANTE: DERTIDES DA SILVA ROCHA. AGRAVADOS: ANTONIO LINO GIBBERT e IRIA MARIA GIBBERT. INTERESSADO: MILTON RICARDO GIBBERT. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERTIDES DA SILVA ROCHA, em face da decisão do mov. 1.7 - em segundo grau, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca da Marechal Cândido Rondon, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Despejo por infração contratual e cobrança nº 0006523- Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 2 69.2017.8.16.0112, que deferiu a liminar de despejo em face dos Requeridos, em razão de inadimplência e de abandono da área arrendada. Alega a Agravante, em síntese que: a) na inicial os Agravados informaram que o seu filho o Réu Milton Ricardo Gilbert e sua esposa, ora Agravante, teriam abandonado as terras plantadas e inclusive não teriam cumprido com o pagamento a título do contrato de arrendamento pactuado entre as partes, contudo, essa versão é totalmente fantasiosa, com único intuito em levar o d. juízo a erro; b) a Agravante reside no imóvel a mais de 20 (vinte) anos, atualmente com suas duas filhas, netas dos Autores/Agravados e nunca abandonaram as terras; c) o Requerido Milton Ricardo Gilbert cometeu crime de violência doméstica contra a Agravante, que culminou em prisão preventiva, bem como determinação de distanciamento de no mínimo 40 (quarenta) metros da Agravante e de suas filhas, contudo, em 28 de agosto de 2017, ou seja, 30 (trinta) dias antes do ajuizamento da presente demanda, os Agravados apresentaram ao juízo criminal, uma declaração onde atestavam que o seu filho Milton era quem cuidada do casal de idosos, sendo imprescindível sua presença no imóvel e que a Agravante é quem cuida dos animais e da lavoura que existem na propriedade; d) a Agravante nunca abandonou as terras arrendadas, inclusive, o laudo do engenheiro agrônomo comprova o plantio das terras conforme pactuado entre as partes; e) a Agravante teve acesso a uma gravação (via Whatsapp) onde os Agravados juntamente com o seu filho Requerido Milton e de Maichel Dimas Pinto, arquitetaram uma mentira apresentada na inicial; f) os Agravados não revelaram, que a Agravante e os ex-marido são proprietários de 72.600 m², Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 3 conforme instrumento particular de doação feito pelos Agravados aos Requeridos; g) a alegação de inadimplemento não merece prosperar, pois os Agravados sempre receberam o que era de direito, como se faz prova do extrato de entrega de grãos junto a Coopagril; h) a Agravante jamais deixou de quitar com os seus débitos relativos ao arrendamento e muito menos abandonaram a propriedade, tudo isso foi inventado pelos Agravados, a fim de, tentar despejar a Agravante do local, para que filho dos Agravados retornasse para a casa, entretanto, o meio criminoso praticado por eles, não merece prosperar, conforme as provas apresentadas nos autos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, após, provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, para indeferir a liminar de despejo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 5.1. A Agravante no petitório de mov. 6.1 informou que o d. juiz singular em decisão de mov. 20.1 revogou a liminar de mov. 7.1, assim, requer o arquivamento do recurso de agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto. É o relatório. Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 4 II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado, conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. A prejudicial de mérito ocorre devido à perda superveniente do objeto, isto porque a Agravante desistiu expressamente do recurso (mov. 20.1), nos termos do artigo 998 do CPC/2015: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Agravante. Sendo este o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 5 ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos termos do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU EXPRESSAMENTE DO RECURSO. ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 – Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz Martins - J. 04.10.2017) Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 6 III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante. Publique-se e intimem-se Curitiba, 22 de novembro de 2017. Des. ROBERTO MASSARO Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0039550-88.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 22.11.2017)

Data do Julgamento : 22/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Antônio Massaro
Comarca : Marechal Cândido Rondon
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marechal Cândido Rondon
Mostrar discussão