TJPR 0039550-88.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039550-
88.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
AGRAVANTE: DERTIDES DA SILVA ROCHA.
AGRAVADOS: ANTONIO LINO GIBBERT e IRIA
MARIA GIBBERT.
INTERESSADO: MILTON RICARDO GIBBERT.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DERTIDES DA SILVA ROCHA, em face da decisão do mov. 1.7 - em segundo
grau, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca da Marechal
Cândido Rondon, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de
Arrendamento Rural c/c Despejo por infração contratual e cobrança nº 0006523-
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 2
69.2017.8.16.0112, que deferiu a liminar de despejo em face dos Requeridos, em
razão de inadimplência e de abandono da área arrendada.
Alega a Agravante, em síntese que: a) na inicial os
Agravados informaram que o seu filho o Réu Milton Ricardo Gilbert e sua esposa,
ora Agravante, teriam abandonado as terras plantadas e inclusive não teriam
cumprido com o pagamento a título do contrato de arrendamento pactuado entre
as partes, contudo, essa versão é totalmente fantasiosa, com único intuito em levar
o d. juízo a erro; b) a Agravante reside no imóvel a mais de 20 (vinte) anos,
atualmente com suas duas filhas, netas dos Autores/Agravados e nunca
abandonaram as terras; c) o Requerido Milton Ricardo Gilbert cometeu crime de
violência doméstica contra a Agravante, que culminou em prisão preventiva, bem
como determinação de distanciamento de no mínimo 40 (quarenta) metros da
Agravante e de suas filhas, contudo, em 28 de agosto de 2017, ou seja, 30 (trinta)
dias antes do ajuizamento da presente demanda, os Agravados apresentaram ao
juízo criminal, uma declaração onde atestavam que o seu filho Milton era quem
cuidada do casal de idosos, sendo imprescindível sua presença no imóvel e que a
Agravante é quem cuida dos animais e da lavoura que existem na propriedade; d)
a Agravante nunca abandonou as terras arrendadas, inclusive, o laudo do
engenheiro agrônomo comprova o plantio das terras conforme pactuado entre as
partes; e) a Agravante teve acesso a uma gravação (via Whatsapp) onde os
Agravados juntamente com o seu filho Requerido Milton e de Maichel Dimas
Pinto, arquitetaram uma mentira apresentada na inicial; f) os Agravados não
revelaram, que a Agravante e os ex-marido são proprietários de 72.600 m²,
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 3
conforme instrumento particular de doação feito pelos Agravados aos Requeridos;
g) a alegação de inadimplemento não merece prosperar, pois os Agravados
sempre receberam o que era de direito, como se faz prova do extrato de entrega de
grãos junto a Coopagril; h) a Agravante jamais deixou de quitar com os seus
débitos relativos ao arrendamento e muito menos abandonaram a propriedade,
tudo isso foi inventado pelos Agravados, a fim de, tentar despejar a Agravante do
local, para que filho dos Agravados retornasse para a casa, entretanto, o meio
criminoso praticado por eles, não merece prosperar, conforme as provas
apresentadas nos autos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, após,
provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, para indeferir a liminar
de despejo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela
decisão de mov. 5.1.
A Agravante no petitório de mov. 6.1 informou que o d.
juiz singular em decisão de mov. 20.1 revogou a liminar de mov. 7.1, assim,
requer o arquivamento do recurso de agravo de instrumento, diante da perda
superveniente do objeto.
É o relatório.
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 4
II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, isto porque a Agravante desistiu expressamente do
recurso (mov. 20.1), nos termos do artigo 998 do CPC/2015:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
Desta forma, o presente recurso não merece ser
conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Agravante.
Sendo este o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST
MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 5
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO
DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos
termos do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de
agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática
- Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU
EXPRESSAMENTE DO RECURSO.
ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 –
Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz
Martins - J. 04.10.2017)
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 6
III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em
razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante.
Publique-se e intimem-se
Curitiba, 22 de novembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039550-88.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 22.11.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039550-
88.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
AGRAVANTE: DERTIDES DA SILVA ROCHA.
AGRAVADOS: ANTONIO LINO GIBBERT e IRIA
MARIA GIBBERT.
INTERESSADO: MILTON RICARDO GIBBERT.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DERTIDES DA SILVA ROCHA, em face da decisão do mov. 1.7 - em segundo
grau, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca da Marechal
Cândido Rondon, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de
Arrendamento Rural c/c Despejo por infração contratual e cobrança nº 0006523-
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 2
69.2017.8.16.0112, que deferiu a liminar de despejo em face dos Requeridos, em
razão de inadimplência e de abandono da área arrendada.
Alega a Agravante, em síntese que: a) na inicial os
Agravados informaram que o seu filho o Réu Milton Ricardo Gilbert e sua esposa,
ora Agravante, teriam abandonado as terras plantadas e inclusive não teriam
cumprido com o pagamento a título do contrato de arrendamento pactuado entre
as partes, contudo, essa versão é totalmente fantasiosa, com único intuito em levar
o d. juízo a erro; b) a Agravante reside no imóvel a mais de 20 (vinte) anos,
atualmente com suas duas filhas, netas dos Autores/Agravados e nunca
abandonaram as terras; c) o Requerido Milton Ricardo Gilbert cometeu crime de
violência doméstica contra a Agravante, que culminou em prisão preventiva, bem
como determinação de distanciamento de no mínimo 40 (quarenta) metros da
Agravante e de suas filhas, contudo, em 28 de agosto de 2017, ou seja, 30 (trinta)
dias antes do ajuizamento da presente demanda, os Agravados apresentaram ao
juízo criminal, uma declaração onde atestavam que o seu filho Milton era quem
cuidada do casal de idosos, sendo imprescindível sua presença no imóvel e que a
Agravante é quem cuida dos animais e da lavoura que existem na propriedade; d)
a Agravante nunca abandonou as terras arrendadas, inclusive, o laudo do
engenheiro agrônomo comprova o plantio das terras conforme pactuado entre as
partes; e) a Agravante teve acesso a uma gravação (via Whatsapp) onde os
Agravados juntamente com o seu filho Requerido Milton e de Maichel Dimas
Pinto, arquitetaram uma mentira apresentada na inicial; f) os Agravados não
revelaram, que a Agravante e os ex-marido são proprietários de 72.600 m²,
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 3
conforme instrumento particular de doação feito pelos Agravados aos Requeridos;
g) a alegação de inadimplemento não merece prosperar, pois os Agravados
sempre receberam o que era de direito, como se faz prova do extrato de entrega de
grãos junto a Coopagril; h) a Agravante jamais deixou de quitar com os seus
débitos relativos ao arrendamento e muito menos abandonaram a propriedade,
tudo isso foi inventado pelos Agravados, a fim de, tentar despejar a Agravante do
local, para que filho dos Agravados retornasse para a casa, entretanto, o meio
criminoso praticado por eles, não merece prosperar, conforme as provas
apresentadas nos autos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, após,
provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, para indeferir a liminar
de despejo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela
decisão de mov. 5.1.
A Agravante no petitório de mov. 6.1 informou que o d.
juiz singular em decisão de mov. 20.1 revogou a liminar de mov. 7.1, assim,
requer o arquivamento do recurso de agravo de instrumento, diante da perda
superveniente do objeto.
É o relatório.
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 4
II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, isto porque a Agravante desistiu expressamente do
recurso (mov. 20.1), nos termos do artigo 998 do CPC/2015:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
Desta forma, o presente recurso não merece ser
conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Agravante.
Sendo este o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST
MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 5
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO
DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos
termos do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de
agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática
- Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU
EXPRESSAMENTE DO RECURSO.
ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 –
Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz
Martins - J. 04.10.2017)
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 6
III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em
razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante.
Publique-se e intimem-se
Curitiba, 22 de novembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039550-88.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 22.11.2017)
Data do Julgamento
:
22/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Antônio Massaro
Comarca
:
Marechal Cândido Rondon
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marechal Cândido Rondon
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