TJPR 0039779-45.2013.8.16.0014 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0039779-45.2013.8.16.0014 na qual foi proferida
sentença pelo magistrado Gustavo Peccinini Netto, da 3ª Vara Cível de Londrina, julgando parcialmente procedente
a demanda tão somente para o fim de determinar a exclusão da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de
contrato, sendo o réu condenado à respectiva restituição na forma simples. Por fim foram condenadas ambas as
partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (mov. 52.1).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
De um lado, o réu sustenta a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato (mov. 60.4).
De outro, a autora sustenta a ilegalidade da cobrança relativa a seguro de proteção, pugnando pela restituição na
forma dobrada e a readequação dos ônus sucumbenciais (mov. 63.1).
Intimados, réu (mov. 70.1) e autora (mov. 71.1) apresentaram as suas contrarrazões.
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pelo qual o recebo no duplo efeito.
a) Das tarifas bancárias (apelo comum):
Insurgem-se as partes contra a decisão que afastou a cobrança das tarifas de avaliação e de registro. Pugna o réu pela
manutenção do contrato na sua integralidade. A autora, por sua vez, pugna que seja também afastada a cobrança
relativa ao seguro de proteção financeira.
Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[1]
seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o
qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão
contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão
considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade
no caso concreto.
Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança22/08/2011
das seguintes tarifas, dentre outras: Registro – R$ 55,66; Avaliação – R$ 209,00; e Seguro Auto – R$ 371,93; as
quais serão analisadas abaixo.
Tarifa de Registro:
É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco,
mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,
admite-se a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente
contratada.
Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame
eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao contrato,
verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro de contrato, a qual foi pactuada no valor
de R$ 55,66 (mov. 1.5), inexistindo, portanto, abusividade.
Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao
consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do BACEN.Dessa forma, não há
ilegalidade na cobrança de tal tarifa.
Tarifa de Avaliação de Bem:
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem, observa-se que esta foi expressamente autorizada pelo artigo 5.º da
Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de forma que também deve ser mantida no contrato ora
discutido, inclusive porque não se verifica abusividade na sua cobrança, eis que estava devidamente prevista (mov.
1.5 – R$ 209,00).
Seguro de Proteção:
Pois bem, não havendo dúvidas quanto à contratação do serviço, denota-se também que inexiste abusividade nesta
cláusula, eis que, pelo que se depreende do instrumento contratual, era faculdade do devedor a contratação ou não de
seguro em seu benefício.
Uma vez tendo optado por tal cobertura, conforme resta claro do contrato (mov. 1.5), não pode o consumidor pleitear
a restituição do valor cobrado, sob o argumento de sua ilegalidade ou abusividade. Neste sentido já decidiu este
Tribunal de Justiça:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. TAXA NOMINAL E TAXA
EFETIVA DIVERSAS. RESP 973.827/RS. SÚMULA 539/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR E PELO STF. IOF
PARCELADO.CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.251.331-RS). ESTIPULAÇÃO DE
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 36, LEI 10.931/2004.
. MORA NÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) 5.MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA
Ante a existência de expressa autorização legal (art. 36, da Lei 10.931/2004), não se pode considerar
como potestativa a cláusula contratual que autoriza o agente financeiro a estipular seguro para proteção
financeira do mutuo contraído, em decorrência da necessidade que detém o credor de preservar a
integridade do seu crédito/patrimônio em plena consonância com a função social do contrato (art.
421/CCv/2002), não incidindo na espécie a vedação do art. 39, I/CPC, especialmente quando não se
demonstra abusividade na estipulação. (...).7. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC - 1592933-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.:
Francisco Jorge - Unânime - J. 19.04.2017).
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (STJ, REsp 973.827-RS, julgado pelo rito do art.
543-C, do CPC). TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA AUTORIZADA PELA
RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CMN. VALOR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. As parcelas pagas a título de prêmio do seguro sãoMANTIDA.
revertidas sempre em favor do segurado, não sendo razoável que o mesmo pleiteie a devolução do prêmio
pago somente porque não restou implementada a causa de proteção objeto do seguro. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC 981623-9 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.02.2013).
Assim, o pagamento de tal valor como seguro não se mostra abusivo.
Diante disso, deve ser reformada a sentença para o fim de que seja reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas
afastadas, quais sejam a de registro de contrato e de avaliação.
Assim, com a reforma da sentença e mantendo-se incólume o contrato, o pedido formuladonão merece provimento
pela autora no recurso para a devolução do valor de R$ 11,91 que alega ter sido indevidamente integrado às parcelas.
Também não há que se falar em valores a serem repetidos. Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, caso
existisse, deveria se dar de forma simples, independentemente da existência de erro, nos termos do entendimento
assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição
financeira (STJ - AgRg no AREsp 258.453/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013,
DJe 22/03/2013).
b) Dos ônus sucumbenciais:
A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante,
conforme definem os artigos 85 e 86 CPC/15.
Tendo em vista a reforma da sentença, sendo julgada improcedente a demanda, deve ser readequada a distribuição
dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela autora.
Ademais, ante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e levando-se em consideração o trabalho
adicional do advogado do réu, que além de recorrer (mov. 60.4) também apresentou contrarrazões de recurso (mov.
70.1), é o caso de majorar a verba honorária de R$ 600,00 (seiscentos) para R$ 700,00 (setecentos reais), montante
este que remunera de forma justa e adequada o procurador do réu, sopesando os critérios contidos no artigo 85, §2º,
do mesmo diploma, observando-se, todavia, a gratuidade da justiça .[2]
III – Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e
1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, ao recurso da autora, e aonega-se provimento dá-se provimento
recurso do réu, majorando os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
[2]Benefício deferido na decisão de mov. 18.1.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0039779-45.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 14.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0039779-45.2013.8.16.0014 na qual foi proferida
sentença pelo magistrado Gustavo Peccinini Netto, da 3ª Vara Cível de Londrina, julgando parcialmente procedente
a demanda tão somente para o fim de determinar a exclusão da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de
contrato, sendo o réu condenado à respectiva restituição na forma simples. Por fim foram condenadas ambas as
partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (mov. 52.1).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
De um lado, o réu sustenta a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato (mov. 60.4).
De outro, a autora sustenta a ilegalidade da cobrança relativa a seguro de proteção, pugnando pela restituição na
forma dobrada e a readequação dos ônus sucumbenciais (mov. 63.1).
Intimados, réu (mov. 70.1) e autora (mov. 71.1) apresentaram as suas contrarrazões.
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pelo qual o recebo no duplo efeito.
a) Das tarifas bancárias (apelo comum):
Insurgem-se as partes contra a decisão que afastou a cobrança das tarifas de avaliação e de registro. Pugna o réu pela
manutenção do contrato na sua integralidade. A autora, por sua vez, pugna que seja também afastada a cobrança
relativa ao seguro de proteção financeira.
Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[1]
seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o
qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão
contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão
considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade
no caso concreto.
Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança22/08/2011
das seguintes tarifas, dentre outras: Registro – R$ 55,66; Avaliação – R$ 209,00; e Seguro Auto – R$ 371,93; as
quais serão analisadas abaixo.
Tarifa de Registro:
É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco,
mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,
admite-se a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente
contratada.
Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame
eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao contrato,
verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro de contrato, a qual foi pactuada no valor
de R$ 55,66 (mov. 1.5), inexistindo, portanto, abusividade.
Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao
consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do BACEN.Dessa forma, não há
ilegalidade na cobrança de tal tarifa.
Tarifa de Avaliação de Bem:
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem, observa-se que esta foi expressamente autorizada pelo artigo 5.º da
Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de forma que também deve ser mantida no contrato ora
discutido, inclusive porque não se verifica abusividade na sua cobrança, eis que estava devidamente prevista (mov.
1.5 – R$ 209,00).
Seguro de Proteção:
Pois bem, não havendo dúvidas quanto à contratação do serviço, denota-se também que inexiste abusividade nesta
cláusula, eis que, pelo que se depreende do instrumento contratual, era faculdade do devedor a contratação ou não de
seguro em seu benefício.
Uma vez tendo optado por tal cobertura, conforme resta claro do contrato (mov. 1.5), não pode o consumidor pleitear
a restituição do valor cobrado, sob o argumento de sua ilegalidade ou abusividade. Neste sentido já decidiu este
Tribunal de Justiça:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. TAXA NOMINAL E TAXA
EFETIVA DIVERSAS. RESP 973.827/RS. SÚMULA 539/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR E PELO STF. IOF
PARCELADO.CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.251.331-RS). ESTIPULAÇÃO DE
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 36, LEI 10.931/2004.
. MORA NÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) 5.MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA
Ante a existência de expressa autorização legal (art. 36, da Lei 10.931/2004), não se pode considerar
como potestativa a cláusula contratual que autoriza o agente financeiro a estipular seguro para proteção
financeira do mutuo contraído, em decorrência da necessidade que detém o credor de preservar a
integridade do seu crédito/patrimônio em plena consonância com a função social do contrato (art.
421/CCv/2002), não incidindo na espécie a vedação do art. 39, I/CPC, especialmente quando não se
demonstra abusividade na estipulação. (...).7. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC - 1592933-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.:
Francisco Jorge - Unânime - J. 19.04.2017).
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (STJ, REsp 973.827-RS, julgado pelo rito do art.
543-C, do CPC). TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA AUTORIZADA PELA
RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CMN. VALOR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. As parcelas pagas a título de prêmio do seguro sãoMANTIDA.
revertidas sempre em favor do segurado, não sendo razoável que o mesmo pleiteie a devolução do prêmio
pago somente porque não restou implementada a causa de proteção objeto do seguro. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC 981623-9 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.02.2013).
Assim, o pagamento de tal valor como seguro não se mostra abusivo.
Diante disso, deve ser reformada a sentença para o fim de que seja reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas
afastadas, quais sejam a de registro de contrato e de avaliação.
Assim, com a reforma da sentença e mantendo-se incólume o contrato, o pedido formuladonão merece provimento
pela autora no recurso para a devolução do valor de R$ 11,91 que alega ter sido indevidamente integrado às parcelas.
Também não há que se falar em valores a serem repetidos. Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, caso
existisse, deveria se dar de forma simples, independentemente da existência de erro, nos termos do entendimento
assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição
financeira (STJ - AgRg no AREsp 258.453/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013,
DJe 22/03/2013).
b) Dos ônus sucumbenciais:
A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante,
conforme definem os artigos 85 e 86 CPC/15.
Tendo em vista a reforma da sentença, sendo julgada improcedente a demanda, deve ser readequada a distribuição
dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela autora.
Ademais, ante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e levando-se em consideração o trabalho
adicional do advogado do réu, que além de recorrer (mov. 60.4) também apresentou contrarrazões de recurso (mov.
70.1), é o caso de majorar a verba honorária de R$ 600,00 (seiscentos) para R$ 700,00 (setecentos reais), montante
este que remunera de forma justa e adequada o procurador do réu, sopesando os critérios contidos no artigo 85, §2º,
do mesmo diploma, observando-se, todavia, a gratuidade da justiça .[2]
III – Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e
1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, ao recurso da autora, e aonega-se provimento dá-se provimento
recurso do réu, majorando os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
[2]Benefício deferido na decisão de mov. 18.1.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0039779-45.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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